Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO
Nº 2210280-07.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Dois Córregos - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: José Mario Giannini - Agravada: Edna Giannini Napolitano - Agravado: Paulo Afonso Giannini - Agravado: Maria Helena Gianini Leite - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 766-769 dos autos de Origem, que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, reconheceu saldo remanescente de R$ 93.273,73 em favor dos exequentes, autorizou o levantamento dos valores depositados judicialmente e determinou o pagamento do saldo no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio. Insurge-se a instituição financeira sustentando, em síntese, a existência de equívoco nos cálculos apresentados pelos exequentes, especialmente quanto aos índices de correção monetária empregados, além de defender a impossibilidade de levantamento dos valores enquanto pendente recurso especial interposto no agravo de instrumento anteriormente julgado. Subsidiariamente, requer a realização de perícia contábil. Pugna pela concessão de efeito suspensivo. Recurso tempestivo e preparado. De início, verifica-se que a controvérsia envolve divergência substancial quanto ao valor do saldo remanescente, tendo o agravante apresentado impugnação específica aos cálculos acolhidos pelo MM. Juízo de Origem. Com efeito, enquanto os exequentes apontam saldo remanescente de R$ 93.273,73, a instituição financeira sustenta que o montante devido corresponde a R$ 78.382,42, questionando, entre outros pontos, os índices de correção monetária empregados na elaboração da conta. A divergência, portanto, demanda exame técnico dos cálculos, inclusive para verificação da observância dos parâmetros já fixados no curso do cumprimento de sentença. Nesse contexto, a imediata liberação dos valores depositados, antes do esclarecimento da controvérsia contábil, poderá acarretar movimentação processual de difícil reversão. Assim sendo, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, apenas para suspender, até ulterior deliberação, o levantamento dos valores depositados e a exigibilidade do saldo remanescente estabelecido na decisão agravada. Comunique-se ao MM. Juízo de Origem, servindo a presente decisão de ofício. Intimem-se os agravados para apresentação de contraminuta no prazo legal. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Igor Pereira dos Santos (OAB: 304463/SP) - Paulo Miguel Gimenez Ramos (OAB: 251845/SP) - 3º andar