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2210244-62.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho

    DESPACHO Nº 2210244-62.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Boituva - Agravante: New Metais Industria e Comércio Eireli - Agravado: Bfc Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial - Interessado: Jose Carlos Kalil Filho - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida às fls. 295-296 dos autos da execução de título extrajudicial, que rejeitou a exceção de pré-executividade. Alega a parte agravante que A decisão agravada assentou, simultaneamente, dois fundamentos logicamente incompatíveis entre si. De um lado, afirmou que a alegada inatividade da empresa "não restou comprovada de plano, dependendo, ao contrário, de dilação probatória, o que afasta o cabimento da via eleita", ou seja, recusou-se a examinar o mérito da alegação, por reputá-la incompatível com a via da exceção. De outro lado, na mesma decisão, concluiu que "a alegação de inexistência de atividade econômica também não impede, por si só, a penhora sobre faturamento [...] especialmente diante da ausência de comprovação idônea de paralisação total das atividades empresariais" - isto é, valorou o mérito da prova produzida e a reputou insuficiente.. Sustenta que Os dois fundamentos não podem coexistir: ou a matéria demanda dilação probatória e, por isso, é incognoscível na via eleita, hipótese em que o Juízo não poderia, na mesma decisão, avaliar a suficiência da prova constante dos autos; ou a matéria é cognoscível de plano, e, nesse caso, o Juízo deveria enfrentar a alegação de inatividade em seu mérito, indicando precisamente por que a prova documental já constante dos autos, notadamente a certidão do Sr. Oficial de Justiça (fls. 282/283), a seguir examinada no item B, seria insuficiente.. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida. É o relatório. Recurso tempestivo e preparado. Indefiro o efeito suspensivo. Dispensadas as informações do d. juízo de origem e a contraminuta. Int. - Magistrado(a) Hélio Marquez de Farias - Advs: Ana Claudia de Almeida Paiva (OAB: 508647/SP) - Lucas Moraes de Paula (OAB: 375323/SP) - Mauro Wilson Alves da Cunha (OAB: 73528/SP) - Jose Carlos Kalil Filho (OAB: 65040/SP) - 3º andar

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