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2026-09-16 · TJSP
DESPACHO
Nº 2210232-48.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararapes - Agravante: Município de Guararapes - Agravado: Jurez Borges Lobo - Interessado: Estado de São Paulo - DECISÃO Nº 272 Trata-se de pedido de reconsideração deduzido pelo agravado em contraminuta (fls. 42/44) diante da decisão monocrática de fls. 30/35, que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo município de Guararapes, sobrestando a eficácia da tutela de urgência deferida pelo juízo nos autos nº 1000718-97.2026.8.26.0218 (fls. 328/335 da origem). Sustenta o agravado a ocorrência de equívoco material nas premissas que embasaram o provimento suspensivo anterior, porquanto a decisão embargou-se em fatos alheios ao litígio, mencionando tratar-se de mandado de segurança referente ao fármaco Sorafenibe com amparo na Nota Técnica nº 5.649/2026 desfavorável. Esclarece que a lide versa sobre o fornecimento de Imunoglobulina Humana 5g para tratamento de Polirradiculoneuropatia Inflamatória Desmielinizante Crônica (CID G61.81), e existe parecer conclusivo emitido pelo NAT-Jus nos autos de origem expressamente favorável à dispensação (Nota Técnica nº 9.655/2025). Aponta perigo de ineficácia do provimento final e grave risco à saúde decorrente da interrupção do tratamento já verificada em 09/09/2026, e requer o restabelecimento imediato da medida liminar com disponibilização do fármaco no prazo de 24 horas. É o relatório. De início, cabe assinalar que nesta fase de cognição a análise recursal deve se restringir à verificação dos requisitos ao efeito pretendido pela agravante (art. 995 do CPC). Como adiantado, não se olvida o direito fundamental à saúde e o dever do Poder Público de prestar a assistência necessária aos cidadãos, até mesmo mediante o fornecimento de medicamentos quando inexistirem condições financeiras para sua aquisição, nos termos dos arts. 6º, 196 e 198, inciso II, da Constituição Federal, bem como do art. 2º da Lei nº 8.080/1990. Todavia, o Supremo Tribunal Federal firmou importantes premissas acerca da concessão judicial de medicamentos, objeto dos Temas 6 e 1234 de repercussão geral. Consideradas as conclusões alcançadas na fixação das teses, foram editadas as seguintes súmulas vinculantes: Súmula Vinculante 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral RE 1.366.243. Súmula Vinculante 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral Na hipótese, examinando detidamente os autos a partir dos esclarecimentos prestados pelo agravado (fls. 42/59), verifica-se a ocorrência de manifesto equívoco material na decisão de fls. 30/35. A decisão anterior fundamentou-se em premissas fáticas e técnicas dissociadas das particularidades da controvérsia, referindo-se a mandado de segurança conexo ao fornecimento de fármaco diverso, amparado em nota técnica diversa (nº 5.649/2026 - fl. 34). O presente agravo de instrumento decorre do processo nº 1000718-97.2026.8.26.0218, para a disponibilização do medicamento Imunoglobulina Humana 5g para o tratamento de Polirradiculoneuropatia Inflamatória Desmielinizante Crônica (CID 10: G61.81) (fls. 4, 44-45). A jurisprudência desta Seção assenta a indispensabilidade de parecer técnico do NatJus para a verificação do preenchimento dos requisitos autorizadores da dispensação do referido fármaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO À SAÚDE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS LIMINAR Pretensão de fornecimento de medicamento imunoglobulina humana para tratamento de polirradiculopatia inflamatória desmielinizante crônica Liminar deferida Ausência do preenchimento dos requisitos exigidos pelo Tema nº 1.234 do STF Necessidade de realização de parecer do NatJus ou perícia no caso concreto Decisão reformada Recurso provido. (Agravo de Instrumento 3008305-14.2026.8.26.0000, Rel. Maurício Fiorito, 4ª Câmara de Direito Público, j. 16/07/2026). Na hipótese, a nota técnica vinculada ao autor Juarez de Souza Lobo é a de nº 9.655/2025 emitida pelo NAT-Jus/SP (fls. 60/66), concluiu em sentido favorável ao fornecimento do fármaco pretendido (item 6.1, fl. 62), e reconheceu tratar-se de terapia respaldada em evidências científicas de alto nível, com risco de comprometimento de função e de lesão irreversível (fls. 62/63). Ademais, nos limites da cognição sumária, comprovou-se o grave perigo de dano e de ineficácia da tutela, diante da notícia de interrupção da medicação em 09/09/2026 (fls. 42/44), quadro que expõe o paciente a severo retrocesso motor, perda de funções e deterioração neurológica, impondo-se a imediata retomada do tratamento. A jurisprudência desta Seção consolidou a viabilidade da reconsideração da decisão que atribui efeito suspensivo em matéria de fornecimento de medicamentos, notadamente quando evidenciados novos elementos técnicos que atestam a imprescindibilidade clínica e o perigo de lesão irreversível: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em Exame Agravo interno interposto decisão que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, interrompendo o fornecimento do medicamento Dupilumabe à autora, portadora de DPOC grave GOLD E. A autora argumenta que a suspensão do fornecimento coloca sua vida em risco. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, interrompendo o fornecimento do medicamento, deve ser reconsiderada. III. Razões de Decidir 3. A decisão foi reconsiderada após análise de novos fatos, demonstrando a negativa de fornecimento do medicamento pela via administrativa e a imprescindibilidade clínica do tratamento, conforme laudos médicos. 4. A eficácia e segurança do medicamento foram comprovadas por evidências científicas, e a incapacidade financeira da autora para arcar com o custo do medicamento foi demonstrada. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1. A reconsideração da decisão inicial foi justificada pela demonstração dos requisitos necessários para o fornecimento do medicamento. 2. A decisão não vincula a Administração ao fornecimento de produtos de determinada marca, mas apenas ao fornecimento conforme prescrição médica. Legislação Citada: (...) (Agravo Interno Cível 2393222-41.2025.8.26.0000, Rel. Aliende Ribeiro, 1ª Câmara de Direito Público, j. 11/03/2026). Observados os dados de convicção trazidos aos autos, e ressalvado o julgamento definitivo do recurso, tem-se que os requisitos estabelecidos pelas teses vinculantes da Suprema Corte foram cabalmente demonstrados: (i) há comprovação de registro sanitário válido do medicamento perante a ANVISA; (ii) a imprescindibilidade e a adequação do tratamento encontram-se alicerçadas em laudo circunstanciado do neurologista assistente e confirmadas por evidências científicas de alto nível validadas pelas Notas Técnicas nº 9655/2025 e nº 8934/2025 do NAT-JUS/SP; (iii) a assessoria médica judicial atestou a absoluta inviabilidade de substituição terapêutica por outras opções da rede pública (como corticosteroides ou plasmaférese), sob risco de agravo e dano axonal irreversível; e (iv) restam comprovadas a hipossuficiência econômica do autor e a extrema urgência decorrente da progressão motora da doença (fls. 330 dos autos de origem). De outro lado, os entes federativos respondem solidariamente pela prestação das ações e serviços de saúde, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal e da tese firmada no Tema nº 793 do Supremo Tribunal Federal, legítima a utilização do Sistema CROSS e do protocolo de vaga-zero para viabilizar a imediata transferência de paciente em estado grave para unidade hospitalar de referência especializada. Desse modo, desfeitas as premissas adotadas diante de fármaco e nota técnica diversos (fls. 30/35), e demonstrada a convergência técnica quanto à necessidade da terapêutica, impõe-se a reconsideração do provimento outrora deferido. Do exposto, reconsidero a decisão de fls. 30/35 para revogar o efeito suspensivo anteriormente concedido e, por conseguinte, restabelecer integralmente a eficácia da tutela provisória de urgência concedida pelo juízo. Determina-se a retomada imediata do tratamento, com o fornecimento da Imunoglobulina Humana 5g ao agravado na quantidade, posologia e periodicidade prescritas pelo neurologista responsável. Diante do risco concreto decorrente da interrupção, determino a disponibilização da medicação no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, como requerido (fls. 58). Ciência à Procuradoria de Justiça para parecer. Comunique-se com urgência. - Magistrado(a) Fausto Seabra - Advs: Janaina Ferreira Piccirilli (OAB: 331402/SP) - Luis Felipe Ribeiro (OAB: 404806/SP) - Andressa Letícia Cristina Barbosa Machado (OAB: 387235/SP) - 1° andar
2026-08-27 · TJSP
DESPACHO
Nº 2210232-48.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararapes - Agravante: Município de Guararapes - Agravado: Jurez Borges Lobo - Interessado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão que deferiu a liminar em mandado de segurança para fornecimento do medicamento Sorafenibe (fls. 123/124 dos autos de origem). Em suas razões (fls. 1/12), a Fazenda Estadual sustenta o erro de premissa quanto ao conteúdo do parecer do NAT-Jus, que concluiu de modo desfavorável à concessão diante da insuficiência de dados clínicos individualizados, além da inobservância dos requisitos cumulativos e vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 6. Inexiste demonstração de ilegalidade no ato de não incorporação pela Conitec (Portaria SCTIE/MS nº 35/2018) e é a inadequada a via mandamental diante da ausência de prova pré-constituída. Impugna a determinação de bloqueio a preços de mercado privado, em desconformidade com os parâmetros do Tema nº 1.234. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. De início, cabe assinalar que nesta fase de cognição a análise recursal deve se restringir à verificação dos requisitos ao efeito pretendido pela agravante (art. 995 do CPC). Ao tratar do fundamento para tanto, explica Araken de Assis que enquanto o efeito devolutivo se funda no princípio dispositivo, o suspensivo baseia-se no princípio da segurança. É um ponto de equilíbrio entre dois interesses legítimos: de um lado, o do vencedor, ansioso por ver realizado, na prática, o direito já reconhecido; de outro, o do vencido em impedir que ato decisório injusto produza efeitos irreversíveis (Manual dos recursos, 10ª ed. São Paulo: Thompson Reuters, p. 293). Adiante, afirma que o art. 995, parágrafo único e o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil se superpõem e que só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo (...) Às vezes, como pondera Victor A.A. Bomfim Martins, bem pode ocorrer, e não raro ocorre, que o suposto dano, malgrado sua aparência de realidade, não se apresente contra o direito, mas sim uma consequência dele (p. 659). Conforme preleciona a doutrina: Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta). A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar. O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentementeeatento à gravidade da medida a conceder (Cândido RangelDinamarco.A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 145). De outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, descrito na norma, é o risco concreto e atual, capaz de impossibilitar a utilidade prática da futura sentença, a comprometer ou a prejudicar, de forma potencial, o próprio direito invocado pelo postulante. Não se olvida o direito fundamental à saúde e o dever do Poder Público de prestar a assistência necessária aos cidadãos, até mesmo mediante o fornecimento de medicamentos quando inexistirem condições financeiras para sua aquisição, nos termos dos arts. 6º, 196 e 198, inciso II, da Constituição Federal, bem como do art. 2º da Lei nº 8.080/1990. Todavia, o Supremo Tribunal Federal firmou importantes premissas acerca da concessão judicial de medicamentos, objeto de dois temas de repercussão geral: Tema 06 A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Tema 1234 Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise Consideradas as conclusões alcançadas na fixação das teses, foram editadas as seguintes súmulas vinculantes: Súmula Vinculante 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral RE 1.366.243. Súmula Vinculante 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral Na hipótese, a probabilidade do provimento recursal é evidente. Nos limites da cognição sumária, observa-se que, data vênia, a decisão incorreu em equívoco material ao fundamentar que o parecer do NAT-Jus foi favorável à dispensação (fl. 123 dos autos de origem), quando a Nota Técnica nº 5.649/2026 concluiu em sentido desfavorável, consignando que não foram compartilhados dados clínicos suficientes para compreender o potencial benefício individualizado (fl. 102 dos autos de origem). Ademais, trata-se de medicamento não incorporado ao SUS para a doença indicada por força da Portaria SCTIE/MS nº 35/2018 (fls. 57 Relatório nº 368 da Conitec), sem que tenha sido demonstrada a ilegalidade do ato administrativo de não incorporação, nos moldes dos precedentes vinculantes do STF. Verifica-se perigo de dano reverso diante da imposição de aquisição imediata de fármaco de elevado custo e com determinação aberta de bloqueio de verbas públicas em valores de mercado privado (fls. 123/124 dos autos de origem), em descompasso com os parâmetros do Tema nº 1.234/STF. Posto isso, sem prejuízo de reavaliação da matéria após a formação do contraditório, mostra-se prudente a suspensão da eficácia da decisão agravada. Do exposto, concedo o efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão de fls. 123/124 até o julgamento do agravo (art. 1.019, I, do CPC). Diante da manifestação do Ministério Público em primeiro grau (fls. 218/219), intime-se a Procuradoria de Justiça para parecer. Comunique-se e intime-se para contraminuta. - Magistrado(a) Fausto Seabra - Advs: Janaina Ferreira Piccirilli (OAB: 331402/SP) - Luis Felipe Ribeiro (OAB: 404806/SP) - Andressa Letícia Cristina Barbosa Machado (OAB: 387235/SP) - 1° andar