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TJSP · Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho
DESPACHO Nº 2210228-11.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu das Artes - Agravante: Município da Estância Turística de Embu das Artes - Agravado: Freiar do Brasil Ind.com.ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2210228-11.2026.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2210228-11.2026.8.26.0000 COMARCA: EMBU DAS ARTES AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES AGRAVADO: Freiar do Brasil Industria e Comercio Ltda Julgador de Primeiro Grau: Ana Sylvia Lorenzi Pereira Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por inconformismo com r. decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 0008583-77.2013.8.26.0176, indeferiu o requerimento de expedição de mandado de constatação. Narra a agravante, em síntese, que propôs Execução Fiscal em face de Freiar do Brasil Indústria e Comércio Ltda. objetivando a cobrança de créditos tributários devidamente inscritos em Dívida Ativa, relativos a taxa de fiscalização, em que requereu que fosse certificada a eventual paralisação das atividades da empresa executada, por meio de oficial de justiça, visando a subsidiar pedido de inclusão dos sócios administradores no polo passivo, que restou indeferida pelo juízo a quo, sob o fundamento de que o município dispõe de estrutura administrativa própria, meios e agentes fiscalizatórios aptos à realização da diligências destinadas à identificação de eventual exercício de atividade do contribuinte, com o que não concorda. Alega que é imprescindível que o ato de constatação seja realizado por agente auxiliar da justiça, como forma de provar que a executada não mais exerce a atividade empresarial em seu domicílio legal, a qual não pode ser produzida de forma unilateral pela parte, sob pena de nulidade. Requer a tutela antecipada recursal com efeito ativo, determinando-se a expedição de mandado de constatação, a ser cumprido pelo oficial de justiça, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, a rigor, se identifica com a verificação do fumus boni iuris e do periculum in mora. O exame dos autos revela que o Município de Embu das Artes requereu a expedição de mandado/carta precatória para constatação acerca da existência de eventual atividade empresarial da agravada, observando-se o endereço indicado à exordial, para fins de aplicação do enunciado da Súmula nº. 435, do Superior Tribunal de Justiça, que foi indeferido pelo juízo a quo, em decisão recorrida proferida nos seguintes termos: A exequente requer a expedição de mandado de constatação para verificação da existência de atividade no endereço da executada. Todavia, o município dispõe de estrutura administrativa própria, meios e agentes fiscalizatórios aptos à realização das diligências destinadas à identificação de eventual exercício de atividade do contribuinte. Não se justifica sobrecarregar a máquina judiciária com providências que se enquadram nas atribuições rotineiras da parte requerente. Assim, indefiro o pedido. (fl. 41 origem) Pois bem. Na espécie, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.371.128/RS, Tema nº 630, fixou a seguinte tese jurídica: Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente. (destaquei) Ainda, a Corte Cidadã sumulou que: Súmula nº 435 - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. (destaquei) Ou seja, para o Superior Tribunal de Justiça, a dissolução irregular da empresa, a qual fica presumida no caso de ela deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicar tal fato aos órgãos competentes, autoriza o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente. Ato contínuo, a constatação de eventual inatividade da empresa executada, para fins de redirecionamento da execução aos sócios na hipótese de dissolução irregular, por se tratar de prova judicial, pode ser objeto de contestação no que se refere à validade do ato, caso seja produzido unilateralmente pela Fazenda Municipal exequente, motivo pelo qual tal diligência deve ser realizada por oficial de justiça, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 1. A dissolução irregular da pessoa jurídica devedora constatada por meio de certidão do oficial de justiça em que atestado o encerramento das atividades no endereço informado é causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do sócio-gerente. Inteligência da Súmula 435 do STJ. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.832.978/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.) (destaquei) Vale citar, também, precedente desta colenda 14ª Câmara de Direito Público, em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Decisão que indefere a expedição de mandado de constatação por oficial de justiça Reforma Necessidade de se verificar a continuidade das atividades da empresa executada em seu domicílio fiscal ou eventual encerramento irregular - Decisão reformada - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2116718-41.2026.8.26.0000; Relator (a):Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro -Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026) (destaquei) No mesmo sentido, pacífica a jurisprudência dessa Seção de Direito Público, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. Pedido de expedição de mandado de constatação indeferido na origem. Indícios de insolvência da executada, o que justifica a expedição de mandado de constatação a ser cumprido por oficial de justiça no local das atividades da empresa, com o fim de ser verificar se houve dissolução irregular da pessoa jurídica. É ônus da exequente comprovar que houve dissolução irregular da executada, sob pena de se transcorrer o prazo prescricional para o redirecionamento da execução em face dos sócios. Tema 444 do STJ (REsp 1201993/SP e REsp 1145563/PR). Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3001105-87.2025.8.26.0000; Relator (a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS; Data do Julgamento: 02/04/2025; Data de Registro: 02/04/2025) (destaquei) EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. Decisão agravada que indeferiu pedido formulado pelo exequente de expedição de mandado de constatação, a ser cumprido por oficial de justiça, objetivando apurar se a executada está em funcionamento em seu atual endereço. Execução que tramita há quase 03 (três) anos, sem satisfação, ainda que parcial, da dívida. Medida requerida que se mostra necessária para que se possa perscrutar eventual encerramento irregular da pessoa jurídica, de modo a possibilitar o redirecionamento da execução fiscal à figura do sócio-gerente (Tema nº 630 e Súmula nº 435, ambos do STJ). Precedentes desta 10ª Câmara e deste Tribunal. Agravo provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3000552-40.2025.8.26.0000; Relator (a):Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS; Data do Julgamento: 27/03/2025; Data de Registro: 27/03/2025) (destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROVIMENTO. I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de mandado de constatação para verificar se a empresa executada ainda opera no endereço cadastrado, visando ao redirecionamento da execução fiscal. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na necessidade de diligência por Oficial de Justiça para constatar o encerramento das atividades da empresa agravada, em razão da ausência de faturamento e renúncia do patrono. III.Razões de Decidir 3. A diligência é necessária para verificar o encerramento das atividades da empresa, conforme ausência de faturamento e renúncia do patrono. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende ser imprescindível a diligência do oficial de justiça para reconhecer a dissolução irregular da pessoa jurídica e viabilizar o redirecionamento da execução. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento:1. A diligência do oficial de justiça é imprescindível para o reconhecimento da dissolução irregular da pessoa jurídica.(TJSP; Agravo de Instrumento 3012579-89.2024.8.26.0000; Relator (a):Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS; Data do Julgamento: 18/03/2025; Data de Registro: 18/03/2025) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Recurso contra decisão que indeferiu expedição de mandado de constatação para averiguar o funcionamento da empresa executada Documentos que comprovam a ausência de faturamento e a condição de baixada da empresa que respaldam o pedido de expedição de mandado de constatação Eventual pedido de redirecionamento da execução aos sócios que depende da constatação, por Oficial de Justiça, da inatividade da empresa em seu domicílio fiscal Precedentes do C. STJ e desta Corte - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3012522-71.2024.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS; Data do Julgamento: 25/02/2025; Data de Registro: 25/02/2025) (destaquei) DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MANDADO DE CONSTATAÇÃO PARA AFERIÇÃO DE EVENTUAL ENCERRAMENTO IRREGULAR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INDEFERIMENTO. INADEQUAÇÃO. RECURSO PROVIDO. Pleito de expedição de mandado de constatação de atividade comercial de sociedade executada indeferido ao argumento de que a diligência incumbe à parte. Inadmissibilidade. Diligência útil à aferição de eventual encerramento irregular da atividade empresarial e que poderá ensejar hipótese a atrair a responsabilidade tributária dos sócios. Precedentes do col. STJ e deste eg. Tribunal de Justiça. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3000586-15.2025.8.26.0000; Relator (a):Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS; Data do Julgamento: 21/02/2025; Data de Registro: 21/02/2025) (destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO. I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu a expedição de mandado de constatação. A parte agravante sustenta que a diligência do oficial de justiça é imprescindível para o reconhecimento da dissolução irregular da pessoa jurídica, viabilizando o redirecionamento da execução. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a expedição de mandado de constatação é necessária para verificar o encerramento irregular da empresa e autorizar o redirecionamento da execução contra os sócios. III.Razões de Decidir 3. A expedição de mandado de constatação é essencial para o regular prosseguimento da execução fiscal, permitindo a verificação de eventual encerramento irregular da empresa. 4. A diligência não deve ser realizada pela Fazenda Pública, parte no feito, devido à sua parcialidade. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento:1. A expedição de mandado de constatação é imprescindível para verificar o encerramento irregular da empresa. 2. A diligência não deve ser conduzida pela parte exequente. Legislação Citada: Código Tributário Nacional, art. 135, III; Lei de Execução Fiscal, art. 4º, V. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 3008499-82.2024.8.26.0000, Rel. Márcio Kammer de Lima, 11ª Câmara de Direito Público, j. 02.12.2024. TJSP, Agravo de Instrumento 3008816-80.2024.8.26.0000, Rel. Maria Laura Tavares, 5ª Câmara de Direito Público, j. 28.11.2024. TJSP, Agravo de Instrumento 3008894-74.2024.8.26.0000, Rel. Maria Olívia Alves, 6ª Câmara de Direito Público, j. 18.11.2024.(TJSP; Agravo de Instrumento 3013006-86.2024.8.26.0000; Relator (a):Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS; Data do Julgamento: 11/02/2025; Data de Registro: 11/02/2025) (destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO REFORMADA. I.Caso em exame Agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão que indeferiu diligência de constatação por oficial de justiça para verificar potencial encerramento irregular das atividades da empresa executada, em execução fiscal referente a ICMS não pago. II.Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o exequente faz jus à realização de diligência de constatação por oficial de justiça, para apurar potencial encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica devedora e possibilitar o eventual redirecionamento da execução aos sócios. III.Razões de decidir 3. A diligência visa a constituir prova sobre o encerramento irregular da atividade empresarial e a atuação de oficial de justiça é necessária para garantir a imparcialidade e legitimidade da prova. Impossibilidade de fundamentar o pedido de redirecionamento da execução com base em diligência realizada de forma unilateral. 4. Decisão reformada para permitir a realização da diligência de constatação por oficial de justiça. IV.Dispositivo 5. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3011234-88.2024.8.26.0000; Relator (a):Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS; Data do Julgamento: 10/02/2025; Data de Registro: 10/02/2025) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Pretensão de reformar a decisão que indeferiu o pedido de expedição de mandado de constatação das atividades da empresa executada Admissibilidade - Constatação da dissolução irregular da empresa, visando a responsabilização solidária e pessoal dos sócios nos termos do inc. III do art. 135 do Código Tributário Nacional e inc. V do art. 4º da Lei de Execução Fiscal Orientação do C. Superior Tribunal de Justiça - Precedentes - Decisão reformada - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3008897-29.2024.8.26.0000; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS; Data do Julgamento: 29/01/2025; Data de Registro: 29/01/2025) (destaquei) O periculum in mora é inerente à hipótese, bem como se constata a probabilidade do direito. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal com efeito ativo, determinando-se a expedição de mandado de constatação, a ser cumprido pelo oficial de justiça no(s) endereço(s) indicado(s) pela agravante na origem. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte agravada para oferta de contraminuta no prazo legal. Após, tornem conclusos. Intime-se. São Paulo, 1º de setembro de 2026. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Roberta Monteiro Silva (OAB: 506587/SP) (Procurador) - 1° andar
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