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2210217-79.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho

    DESPACHO Nº 2210217-79.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rubens de Souza - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença oriundo da Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, que determinou a apresentação de cálculo com incidência dos juros remuneratórios até a data do encerramento da conta-poupança, nos termos do Tema 1101 do C. Superior Tribunal de Justiça. Insurge-se o exequente sustentando, em síntese, a inaplicabilidade da limitação temporal dos juros remuneratórios estabelecida pelo Tema 1101 do C. STJ, sob o fundamento de que o título executivo fixou sua incidência até o efetivo pagamento. Alega, ainda, que a matéria já havia sido definida no curso deste cumprimento de sentença. Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Recurso tempestivo. O agravante está dispensado do recolhimento imediato do preparo, diante do diferimento das custas concedido no processo de Origem às fls. 30-32. Pois bem. A controvérsia diz respeito ao termo final dos juros remuneratórios incidentes no cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053. No caso, verifica-se que a questão relativa aos parâmetros de cálculo já foi objeto de pronunciamentos anteriores no processo de Origem, inclusive com submissão da matéria a este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 2029794-71.2019.8.26.0000. Ademais, tratando-se de cumprimento de sentença oriundo da referida ação coletiva, esta Relatoria vem adotando o entendimento de que o Tema 1101 do C. Superior Tribunal de Justiça ressalvou expressamente a prevalência da coisa julgada quando o título executivo tenha definido o termo final dos juros remuneratórios. Assim, para evitar que no MM. Juízo de Origem haja movimentação processual fundada nos critérios questionados até a apreciação colegiada da matéria, DEFIRO o efeito suspensivo. Comunique-se ao MM. Juízo de Origem a concessão da liminar, servindo a presente decisão como ofício. Processe-se o recurso, intimando-se a parte agravada para apresentação de contraminuta no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Alexandre Zerbinatti (OAB: 147499/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - 3º andar

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