Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
DESPACHO
Nº 2210125-04.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Dracena - Agravante: Município de Dracena - Agravado: Paulo Rogério Torrezan - Agravado: Ednardo Vieira de Paula - Agravado: Retifica de Motores Uniao de Dracena Ltda Me - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE DRACENA, contra r. decisão que ordenou recolhimento das despesas necessárias à inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes SERASAJUD, nos autos da execução fiscal 0500030-47.2009.8.26.0168 (fls. 557/558 na origem). Sustenta o agravante que: a) está dispensado do recolhimento antecipado de taxa de utilização de sistemas informatizados; b) essa taxa deve ser recolhida somente ao final do processo, pela parte que sucumbir, conforme o art. 91 do CPC e o art. 39 da Lei Federal n. 6.830/80; c) conta com jurisprudência; d) a interlocutória recorrida comporta reforma (fls. 1/9). 2] Não há requerimento de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal. 3] Quinze dias para Ednardo contraminutar (os demais integrantes do polo passivo não estão representados nos autos da execução fiscal). Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Thiago Girotto Marques do Rosario (OAB: 245518/SP) - Allan Carlos Di Donato (OAB: 338085/SP) - 1° andar