Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3 · Despacho
DESPACHO
Nº 2210120-79.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Denise Lopes Taira (Justiça Gratuita) - Agravado: Joamar Particiopações Ltda - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DENISE LOPES TAIRA, insurgindo-se contra a decisão de fls.559/562, integrada a fls. 578/579, proferidas nos autos da execução de título extrajudicial movida por JOAMAR PARTICIPAÇÕES LTDA. O decisum recorrido indeferiu o pedido de desbloqueio do valor de R$ 4.116,40 mantido em caderneta de poupança e manteve a constrição sobre 30% dos valores depositados em conta corrente junto à mesma instituição financeira, ao fundamento de que, além do benefício previdenciário, haveria depósitos de outras origens, mediante ponderação dos interesses em conflito. Sustenta a agravante a impenhorabilidade absoluta do montante depositado em caderneta de poupança por ser inferior a 40 salários-mínimos. E, ainda, afirma a impenhorabilidade integral dos valores em conta corrente, uma vez que o saldo advém de benefício do INSS, esclarecendo que parte do crédito tido como de outra origem se trata de transferência de sua própria titularidade. Aduz que a retenção de 30% afeta proventos modestos e compromete seu mínimo existencial, revelando-se contraditória com o deferimento da gratuidade da justiça. Aponta o perigo de dano ante a iminente liberação dos valores à exequente. Requer a atribuição de efeito suspensivo, a tramitação prioritária por ser idosa (63 anos) e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão, reconhecendo a impenhorabilidade e determinando o desbloqueio integral das quantias. Recurso tempestivo, sendo a agravante beneficiária da gratuidade de justiça. DECIDO. Em sede de cognição sumária, reputo presentes elementos suficientes para o deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo, exclusivamente para obstar, por ora, o levantamento das quantias constritas. Com efeito, a controvérsia recursal envolve justamente a natureza e a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Embora a definição da questão demande exame mais aprofundado, verifica-se, em princípio, que há controvérsia relevante quanto à origem dos depósitos mantidos em conta corrente, além da discussão acerca da proteção conferida ao saldo mantido em caderneta de poupança. Nesse cenário, o levantamento dos valores antes do julgamento do recurso poderá acarretar prejuízo de difícil reparação e esvaziar a utilidade da própria insurgência, caso posteriormente reconhecida a impenhorabilidade. Mostra-se conveniente, portanto, preservar o numerário sub judice, até ulterior deliberação, sem antecipação do mérito recursal ou impedimento ao regular prosseguimento da execução. Ante o exposto, atribuo efeito suspensivo ao recurso, tão somente para obstar o levantamento, pela exequente, das quantias bloqueadas, objeto do presente recurso, até ulterior deliberação. Anote-se a prioridade de tramitação, em razão da idade da agravante. Providencie a parte agravante a comunicação desta decisão ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Mario Gaiara Neto - Advs: Flávia Caroline de Avila Vieira Lima (OAB: 373851/SP) - Michelle Estefano Motta de Moura (OAB: 236137/SP) - Gilberto Guedes Costa (OAB: 112625/SP) - Jose Renato de Almeida Monte (OAB: 99275/SP) - 5º andar