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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3 · Despacho
DESPACHO Nº 2210069-68.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Genezio Roldão - Agravada: Assurant Seguradora S.A. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, contra a r. decisão pela qual, em sede de liquidação de sentença, foi homologado o laudo pericial acostado às p. 214/225 e 246/253 dos autos de origem (p. 263/265 dos autos de origem). Não vislumbro risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, apto a justificar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. A decisão agravada limitou-se a acolher os esclarecimentos prestados pelo perito judicial e a determinar o regular prosseguimento do feito, não impondo medida de caráter irreversível nem revelando a iminência de outra deliberação particularmente gravosa ao agravante. As insurgências relativas à suficiência da prova técnica produzida, à necessidade de complementação do laudo e às consequências processuais da alegada falta de exibição da apólice securitária confundem-se com o próprio mérito recursal e poderão ser apreciadas oportunamente por ocasião do julgamento da controvérsia. Nessas condições,INDEFIROo pedido de concessão de efeito suspensivo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal, nos termos do art. 1019, inc. II, do CPC. Após, cumprida essa determinação ou escoado o prazo, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Magaly Bruno Lopes (OAB: 108343/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - 5º andar
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