Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
DESPACHO
Nº 2210059-24.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bertioga - Agravante: Instituto Seema – Saúde, Educação, Esporte e Meio Ambiente - Agravado: Secretário Municipal de Turismo e Cultura do Município de Bertioga - Sp - Interessado: Município de Bertioga - O pedido de reconsideração não constitui modalidade recursal prevista na legislação processual e sua apresentação não suspende nem interrompe o prazo para a interposição do recurso cabível. Nada obstante, por se tratar de decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal, passível de modificação diante da alteração das circunstâncias que lhe deram suporte, examina-se a petição de fls. 169/180. A agravante noticia a celebração superveniente de termo de colaboração emergencial entre o Município de Bertioga e a Associação Educacional Maria do Carmo, mediante dispensa de chamamento público. Sustenta que a contratação foi realizada sem a observância das exigências legais de publicidade e transparência, apesar de ter manifestado interesse em participar do procedimento. Afirma, ainda, que a escolha da entidade compromete a utilidade da tutela postulada. Requer a reconsideração da decisão para que seja suspensa a nova parceria e mantida a agravante na execução das atividades. Subsidiariamente, pretende a suspensão do ajuste até que o Município demonstre a regularidade da contratação e justifique a escolha da organização contratada. Com efeito, na petição inicial, a impetrante requereu, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do Ofício de Encerramento nº 13/2026 e a manutenção provisória da execução do Termo de Colaboração nº 05/2025-SMTC até a conclusão do Chamamento Público nº 04/2025-SMTC. No agravo de instrumento, reiterou essa pretensão e formulou pedidos subsidiários para que o Município informasse a existência de eventual procedimento emergencial, apresentasse os respectivos documentos, assegurasse sua participação em eventual cotação ou consulta e se abstivesse de utilizar a contratação emergencial para reproduzir o resultado do chamamento público suspenso. Embora invoque fato superveniente, a agravante pretende, por meio do pedido de reconsideração, obter providência distinta daquela examinada na decisão de fls. 164/166. Com efeito, passa a requerer a suspensão do Termo de Colaboração Emergencial nº 05/2026, com fundamento em supostas irregularidades próprias de sua celebração. A validade desse novo ajuste não foi submetida ao Juízo de origem, tampouco constitui objeto da decisão agravada. Sua apreciação diretamente pelo Tribunal implicaria indevida ampliação do objeto recursal e supressão de instância. Ademais, a celebração de parceria emergencial com outra organização não altera os fundamentos da decisão anterior. O Termo de Colaboração nº 05/2025-SMTC foi celebrado por prazo determinado e seu encerramento decorreu do advento do termo final, inexistindo direito da agravante à sua prorrogação ou à manutenção provisória na execução das atividades. Eventuais irregularidades no procedimento administrativo superveniente deverão ser submetidas ao Juízo competente pela via própria. Diante disso, indefere-se o pedido de reconsideração. Aguarde-se a apresentação da contraminuta ou o decurso do prazo para tanto. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Iris Francis de Andrade Pereira (OAB: 369109/SP) - 1º andar