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2209862-69.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho

    DESPACHO Nº 2209862-69.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Classe Única do Sc1 Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Agravado: Goias Business Consultoria e Serviços Ltda - Agravado: Adriano Ferreira Hamu - Interesdo.: B B Administradora de Consorcios S/A - Interessado: Itaú Unibanco S/A - Interessada: Lidiane Galvão Cruz Hamu - Interessado: Joelmir Silva de Oliveira - Interessado: Banco Abc Brasil S.a. - Interessada: Tuanny Campos Eler - Interessado: Gabriel Lotto Marostica - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 1.582, complementada pela de fls. 1.625/1.627, dos autos da ação de execução de título extrajudicial, em que foram suspensas todas as diligências envolvendo o leilão do imóvel de matrícula nº 92.213 do 13º CRI de São Paulo até o trânsito em julgado da ação anulatória n. 4081993-80.2026.8.26.0100. Alega o agravante que a Ação Anulatória, porém, não suspendeu os efeitos do leilão. A tutela de urgência por meio da qual os autores pretendiam suspender a consolidação da propriedade fiduciária e impedir os atos expropriatórios subsequentes foi expressamente indeferida em 25.05.2026. Ao examinar as nulidades alegadas, o d. Juízo da 26ª Vara Cível concluiu que não estava demonstrada a probabilidade do direito invocado e consignou que a prova documental apontava em sentido contrário à narrativa dos autores: "A despeito das afirmações dos requerentes de que o procedimento de consolidação padece de nulidade por ausência de intimação pessoal, a prova documental encartada caminha em sentido oposto.. Sustenta que é contra essas decisões que se insurge o SC1, na qualidade de cessionário e atual titular do crédito exequendo. O Agravante pretende que a BB Administradora deposite em conta judicial o valor integral e atualizado correspondente à cota-parte de 50% de Adriano no saldo remanescente da alienação do Imóvel. Efetivado o depósito, caberá ao d. Juízo da Execução instaurar o concurso de credores previsto no art. 908 do CPC, examinar as constrições existentes e deliberar sobre a ordem de preferência e os respectivos levantamentos. 22. As rr. Decisões Agravadas produzem efeito concreto que não pode subsistir: mantêm, por prazo indeterminado e sob a guarda da BB Administradora, o numerário que corresponde à parcela de Adriano e sobre o qual se sub-rogou a penhora constituída na Execução. 23. Com isso, impede-se a instauração do concurso de credores e posterga-se qualquer possibilidade de satisfação do crédito exequendo, embora a Execução tramite há mais de dois anos, nenhum pagamento voluntário tenha sido realizado e o crédito já supere R$ 2,6 milhões. Tudo isso sem que exista, na Ação Anulatória, decisão que suspenda os efeitos do leilão ou impeça o depósito judicial do sobejo na Execução. Afirma que não há controvérsia quanto à existência do sobejo. em sua manifestação de fls. 1.476/1.477, a própria BB Administradora informou que o imóvel foi vendido por r$ 1.878.000,00 e que, após a dedução da dívida fiduciária e das despesas da alienação, foi apurado saldo remanescente aproximado de r$ 988.362,81. a instituição declarou, ainda, estar ciente de sua obrigação de destinar o sobejo. Requer: (i) liminarmente, a concessão da tutela recursal de natureza ativa, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, para determinar que a BB Administradora efetue o imediato depósito, em conta judicial vinculada à Execução, do valor integral e atualizado correspondente à cota-parte de Adriano no sobejo (50% do saldo remanescente apurado) e que, efetivado o depósito, o regular prosseguimento, com a consequente instauração do concurso de credores previsto nos arts. 908 e 909 do CPC; e (ii) ao final, o conhecimento e integral provimento do presente Agravo de Instrumento, confirmando-se a tutela recursal e reformando-se as rr. Decisões Agravadas para determinar o depósito judicial do saldo integral e atualizado do sobejo pertencente a Adriano, com a consequente instauração do concurso de credores, no qual deverão ser definidas a ordem de preferência e as parcelas passíveis de levantamento por cada credor. Recurso tempestivo, preparado e distribuído por prevenção em virtude do julgamento do agravo de instrumento n. 2081333-32.2026.8.26.0000. É o relatório. Indefiro a tutela recursal requerida, por não vislumbrar perigo de dano imediato ao agravante em aguardar o julgamento do recurso. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Aos agravados e terceira interessada para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Hélio Marquez de Farias - Advs: Tomas de Sampaio Goes Martins Costa (OAB: 375007/SP) - Dirceu Neves Lima (OAB: 426586/SP) - Fernando Foronda (OAB: 58453/PR) - Jackeline Godoi de Carvalho (OAB: 38710/GO) - Thiago Ribeiro Senatori (OAB: 336587/SP) - Daniel Nunes Romero (OAB: 168016/SP) - Mirella Guedes Campelo (OAB: 203715/SP) - Karina de Paula Andrade Buczek (OAB: 45120/PR) - Gabriel Abrão Filho (OAB: 8558/MS) - Francisco Corrêa de Camargo (OAB: 221033/SP) - Landirley Louredo da Silva Junior (OAB: 39174/GO) - Pablo Dotto (OAB: 147434/SP) - 3º andar

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