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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 2209807-21.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Vanessa Miranda Lima - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré contra a r. decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Suzano/SP, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, a qual rejeitou a impugnação apresentada pela ré e homologou a proposta de honorários periciais no montante de R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais). Sustenta a agravante, em síntese: (i) o cabimento do agravo com fulcro na tese da taxatividade mitigada fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 988); (ii) a desproporcionalidade do valor fixado para a realização de perícia médica voltada à aferição do caráter reparador de cirurgias pós-bariátrica; (iii) a necessidade de redução da verba honorária pericial, com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; e (iv) a presença dos pressupostos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo ao recurso. O recurso é tempestivo, porém, sem preparo. É o relatório. Embora a decisão que fixa ou homologa honorários periciais não conste expressamente do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, admite-se o manejo do agravo de instrumento diante da urgência decorrente da inutilidade do julgamento posterior da matéria em preliminar de apelação, haja vista o iminente risco de preclusão da prova técnica ou de dano patrimonial de difícil reversão decorrente do levantamento dos valores. Contudo, compulsando os autos, constata-se a ausência de juntada da respectiva guia DARE e do comprovante de recolhimento do preparo recursal no momento da interposição, ato indispensável por se tratar de pessoa jurídica não agraciada pela gratuidade processual. Nada obstante a pendência de recolhimento da taxa judiciária, o exame do pleito liminar urgente se impõe de imediato para resguardar a utilidade da prestação jurisdicional, sem prejuízo da ulterior convalidação mediante a regularização do preparo (CPC, art. 1.007, § 4º). Nos termos do artigo 995, parágrafo único, cumulado com o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento condiciona-se à presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Na hipótese em testilha, vislumbra-se a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), porquanto a cifra homologada na origem (R$ 15.600,00) afigura-se, em sede de cognição sumária, destoante dos parâmetros de moderação comumente adotados por esta Corte para perícias médicas de avaliação do quadro clínico em procedimentos pós-bariátricos. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIAS PÓS-BARIÁTRICAS. HONORÁRIOS PERICIAIS. Decisão que fixou os honorários periciais em R$ 8.000,00. Inconformismo. Acolhimento. Quantia que, a princípio, se mostra excessiva ante a natureza do trabalho técnico. Perícia sem complexidade, bastante corriqueira, com contornos bem definidos e padronizados, nos termos já delineados no Tema 1069 do Colendo STJ. Valor que se destina a remunerar de maneira condigna o profissional, mas que deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Redução para R$ 5.500,00. Precedentes. Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2044370-25.2026.8.26.0000; Relator (a):Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2026; Data de Registro: 22/07/2026). O risco de dano grave (periculum in mora) também restou demonstrado, uma vez que a exigência do depósito imediato da vultosa quantia arbitradada, sob pena de perda ou preclusão da prova pericial deferida nos autos originários, implicaria evidente prejuízo processual à parte recorrente. Por conseguinte, mostra-se prudente a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pericial no patamar impugnado até o pronunciamento definitivo do Colegiado. Ante o exposto: a) DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, unicamente para obstar a exigência do depósito dos honorários periciais fixados na decisão agravada até o julgamento final do presente agravo de instrumento; b) INTIME-SE a agravante, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso em razão da deserção; c) INTIME-SE a parte agravada para que, querendo, apresente contraminuta ao recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar as cópias das peças que entender convenientes (CPC, art. 1.019, II); d) Comunique-se a presente decisão ao d. Juízo de primeiro grau, dispensadas as informações de praxe. Publique-se e intime-se. São Paulo, - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 5871/MS) - Falcon, Gail, Feijó e Sluiuzas Sociedade de Advogados (OAB: 11019/SP) - 4º andar
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