Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO
Nº 2209799-44.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nova Engevix Engenharia e Projetos S/A - Interesdo.: Bank of China (Brasil) Banco Múltiplo S/A - Agravante: Nova Engevix Participações S.a. - Interesdo.: Travessia Securitizadora de Créditos Mercantis Xv S.a. - Agravado: Thiago Andrade Bueno de Toledo - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 1362 dos autos da execução de título extrajudicial inicialmente movida por BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A (sucedido por THIAGO ANDRADE BUENO, cf. fls. 1164) em face de ENGEVIX ENGENHARIA S/A e JACKSON EMPREENDIMENTOS S.A. (processo nº 1038227-14.2015.8.26.0100), na parte em que a MMª Juíza deferiu a expedição de certidão de objeto e pé para fins falimentares, nos seguintes termos: Vistos, Pese o alegado pela parte exequente, acolho a justificativa apresentada pela parte executada e afasto o descumprimento do disposto no art. 774, do Código de Processo Civil. No entanto, defiro o pedido de expedição da competente certidão de objeto e pé para fins falimentares, nos termos do artigo 94, II, da LRF. No mais, manifestem-se em termos de prosseguimento. Na inércia, ao arquivo. Int.. Recorrem NOVA ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S.A. e NOVA PARTICIPAÇÕES S.A. . Alegam, em síntese, que a r. decisão padece de contradição interna e ausência de fundamentação idônea, nos termos do art. 489, § 1º, II e IV, do CPC e do art. 93, IX, da CF. Afirmam que o Juízo a quo acolheu a justificativa de que a falta de indicação de bens decorre da existência de penhoras preferenciais anteriores para afastar a multa do art. 774, V, do CPC, mas presumiu preenchido o suporte fático do art. 94, II, da Lei nº 11.101/2005 sob o mesmo contexto fático. Pontuam que a certidão para fins falimentares é medida extrema e exige a demonstração prévia do esgotamento dos meios executivos ordinários. Aduzem que o agravado não comprovou a realização de diligências executivas típicas nos autos, como pesquisas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD ou busca de bens individualizados. Salientam que foram indicadas alternativas processuais menos gravosas, consistentes na participação em concurso de credores e reserva sobre eventual sobejo dos bens já constritos, as quais sequer foram examinadas na r. decisão. Pedem a concessão do efeito suspensivo, e, "seja, ao final, provido integralmente este Agravo de Instrumento, para reformar a Decisão Agravada e indeferir a expedição da certidão de objeto e pé para fins falimentares, nos termos do art. 94, II, da LREF, até que o Agravado demonstre, de forma concreta e documentada, o esgotamento dos meios executivos ordinários de satisfação do seu crédito." Recurso tempestivo e preparado (fls. 22/23). 2. Em juízo perfunctório, não vislumbro a probabilidade do direito do agravante ou risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da decisão agravada (CPC arts. 995, § único e 1.019, I), a autorizar a concessão do efeito suspensivo postulado. Com efeito, a decisão combatida limitou-se a deferir a expedição de certidão de objeto e pé para fins falimentares (art. 94, II, da Lei nº 11.101/2005), providência de natureza estritamente informativa e instrumental que apenas retrata a marcha processual da execução e encontra amparo na garantia constitucional de obtenção de certidões (art. 5º, XXXIV, "b", da CF), incumbindo com exclusividade ao Juízo Falimentar competente,se o caso, examinar o preenchimento dos requisitos legais do pedido falimentar, a caracterização da omissão e as teses de defesa deduzidas pelas executadas, circunstâncias que afastam a probabilidade do direito invocado e o risco de lesão grave ou de difícil reparação imediata decorrente do ato judicial impugnado. Desse modo, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo. Processe-se, pois, no efeito devolutivo. 3. Nos termos do art. 1.019, II, CPC, intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. Com a resposta, ou decorrido in albis o prazo, certificando-se, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Cristina Di Giaimo Caboclo - Advs: Isabel Epi Freitas Guimaraes (OAB: 310857/SP) - Manuela Trevisan Cardoso (OAB: 63104/RS) - Luis Fernando de Hollanda (OAB: 228123/SP) - Marcial Herculino de Hollanda Filho (OAB: 32381/SP) - Marcela Ferrauche Smolka (OAB: 328234/SP) - Isidoro Antunes Mazzotini (OAB: 115188/SP) - 3º andar