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DESPACHO
Nº 2209756-10.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Abt-log Transportes Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ABT LOG TRANSPORTES LTDA. em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de fls. 46/50. Em síntese alega a agravante, trata-se de ação de execução fiscal, visando a cobrança de credito tributário, ICMS consubstanciado nas CDAs que instruíram a inicial, tendo apresentado exceção de pré-executividade sustentando, a liquidez e a nulidade do título, notadamente diante da insuficiência de elementos que permitam a verificação segura da composição do débito exigido e da necessidade de revisão do critério efetivamente aplicado aos encargos moratórios. Contudo, o Juízo a quo rejeitou a exceção, cuja decisão é objeto do presente recurso. Diz que a CDA goza de presunção relativa quanto a sua certeza e liquidez, pressupondo a observância dos requisitos do artigo 202 do CTN e do artigo 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80. No entanto, no processo em questão o título não permitiria, com a clareza exigida pela lei, a conferência segura da evolução do débito, especialmente diante da sucessão de regimes legais de encargos moratórios estampada no histórico do próprio lançamento. Destaca que a eventual dispensa do processo administrativo para o débito declarado (Súmula 436 do STJ), não afastaria a exigência de clareza do título, justamente por inexistir processo administrativo a consultar, a CDA seria o único documento que materializaria o crédito exequendo, e sobre ela recairia integralmente o ônus de permitir a compreensão completa da dívida. Aduz, ainda, que o artigo 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/80 exigiria que o Termo de Inscrição, e, por fora do § 6º, a respectiva certidão contenha a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida, no mesmo sentido o artigo 202 III, do CTN exigiria a menção especificada disposição de lei em que o crédito se funda No entanto, no campo Fundamento Legal a CDA em questão o estado indicaria, como único fundamento da obrigação principal do ICMS cobrado, o artigo 49 da Lei Estadual nº 6.374/89, sem especificar minimamente a conduta da executada que teria dado ensejo a cobrança, nem sequer o inciso aplicável. Assevera, ainda, que haveria ausência documental, nos autos, de que o valor executado foi efetivamente apurado sob o critério correto, com segregação temporal, dos encargos e memória analítica apta a permitir a conferência do montante cobrado. Pelo exposto, requer a concessão do efeito suspensivo para suspender a decisão agravada até o julgamento do recurso. Ao final, seja dado provimento ao recurso reconhecendo a nulidade das CDAs, por fundamentação genérica da obrigação principal (art. 2º, 5º, da LF; art. 202, II, do CTN) e por insuficiência de demonstração clara e segura da composição do débito, com a consequente extinção da execução. Subsidiariamente seja determinado que a Fazenda apresente a memória discriminada e analítica do débito. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. Pleiteia a agravante a concessão do efeito suspensivo e posterior reforma da decisão de fls. 46/50, que segue: As CDAs estão de acordo com os requisitos legais elencados na legislação estadual e no RICMS, assim como com os requisitos previstos na Lei de Execução Fiscal e nos artigos 202e 203 do CTN. Nelas estão adequadamente consignados a descrição da infração, o fundamento legal da imposição da multa, o valor nominal, índice e termos iniciais dos juros e da correção monetária, além da devida identificação do contribuinte, com a respectiva indicação do nome e domicílio tributário do devedor, não se cogitando, portanto, em ofensa à legislação tributária, tal como alegado pela executada. Com efeito, as CDAs contêm todos os elementos exigidos pelo artigo 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal, com clara indicação da origem, natureza e fundamento legal da dívida, mencionando, ainda, de forma igualmente clara, o termo inicial e a forma de cômputo da atualização, não havendo vício formal a reconhecer. No mais, rejeito as alegações relativas aos juros de mora nos termos da Lei n.º13.918/09, uma vez que, na hipótese, as datas de início da incidência dos juros moratórios são posteriores a 01/11/2017, quando os juros passaram a ser calculados pela SELIC, nos termos da Lei16.497/17 e Decreto 62.761/2017. É o que se denota das CDA que assim dispõem: A partir de 01/11/2017 a taxa de juros de mora é equivalente: 1. Por mês, à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês, nos termos da Lei16.497/2017, regulamentado pelo Decreto 62.761/2017. (...) Nada tem de ilegal a incidência do percentual de 1% de juros de mora sobre fração de mês, nos termos do art. 96, §1º, item "2", da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 16.497/17 (que, no ponto, retoma o texto da Lei Estadual nº 10.619/00,que replica o art. 1º, §1º, item "2", da Lei Estadual nº 10.175/98), sem inconstitucionalidade a reconhecer, pois reflete o teor do art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional (vide STF, Pleno, RE 582.461, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 17/08/2011), o que é inclusive ressalvado no próprio incidente de inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000. (...) Soma-se a isso o fato de que no presente caso foi a própria executada quem declarou ao fisco ter praticado fato gerador do ICMS, lançando os respectivos créditos na GIA- Guia de Informação e Apuração, o que, além de tornar o fato incontroverso, afasta a exigência de processo administrativo ou de ato específico para a homologação formal do lançamento. Daí a impropriedade da alegação quanto ao cerceamento de defesa e à iliquidez dos títulos, pois o débito se origina das próprias declarações da executada ao fisco, com indicação nas CDAs das datas de entrega das referidas GIAs. Nesse sentido, aplicável a Súmula 436 do STJ assim dispõe: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. Nos mesmos termos, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: O crédito tributário decorrente de ICMS declarado e não pago prescinde de processo administrativo, notificação ou perícia para sua execução (Enunciado n.º 01, Seção de Direito Público). Despiciendo, pois, processo administrativo prévio à inscrição do débito na Dívida Ativa, visto que os débitos confessados pelo próprio contribuinte (ou responsável) têm efeito de lançamento, tornando-se desnecessária a atividade do fisco de verificar a ocorrência do fato gerador, apontar a matéria tributável, calcular o tributo e indicar o sujeito passivo, notificando-o de sua obrigação, pois a apuração já terá sido feita ele próprio, evidenciando conhecimento inequívoco do que lhe cabia recolher. A inscrição abrangerá o valor declarado e a multa de mora, que incide automaticamente por força do simples não-pagamento no prazo. (Leandro Paulsen,Direito Tributário, Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, 8ªedição, Ed. Livraria do Advogado, 2006, p. 1073). (...) Ante todo o exposto, portanto, REJEITO a exceção de pré-executividade." Em uma análise perfunctória, as CDAs que instruem a execução revestem-se de certeza, liquidez e exigibilidade, atendendo aos requisitos dos artigos 202 e 203 do CTN, bem como ao disposto no artigo 2º, §§ 2º, 5º e 6º da Lei n.º 6.830/80, uma vez que indicam a somatória dos valores originais inscritos em dívida ativa, a data de inscrição dos débitos, os índices de juros de mora e correção monetária aplicáveis e seus respectivos termos inicial. Isso decorre, porque não há que falar em nulidade do título executivo, já que é possível a substituição da CDA tendo por fundamento a retificação do valor do débito para adequação dos juros de mora e da multa, o que pode ser realizada por meio de operações aritméticas, de modo que a modificação da taxa dos juros não acarreta a nulidade do título, mas tão somente demanda a adequação do seu valor, por meio de mera retificação da CDA. Além do que, observa-se o atendimento ao decidido pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0170909-61.2012.8.26.0000, que: i) decidiu que as inovações impostas pela Lei Estadual n.º 13.918/2009, consistentes na aplicação da taxa de juros de mora de 0,13% ao dia, contrariam a razoabilidade e a proporcionalidade, imprimindo natureza confiscatória aos juros de mora aplicados; ii) reconheceu a violação de competência concorrente entre União, Estados e Municípios para legislar sobre Direito Financeiro e Tributário, em conformidade com o disposto no artigo 24, inciso I, §§ 1º a 4º, da Constituição Federal; e iii) ao interpretar a Lei Estadual n.º 13.918/09 em conformidade com a Constituição Federal e o julgado da ADI 442, reconheceu que a taxa de juros aplicável ao débito de imposto ou de multa não pode exceder a taxa incidente na cobrança dos tributos federais a taxa Selic. Embora no "Fundamento Legal" da CDA conste que a forma de atualização do débito e aplicação dos juros adotada pela Fazenda Pública a partir de 23.12.2009 segue o que dispõe a Lei n.º 13.918/09, é incontestável que também há expressa advertência de que, a partir de 1º/11/2017, a taxa de juros de mora corresponde, por mês, à taxa Selic, sendo aplicável o percentual de 1% nas frações de mês, conforme estabelece a Lei n.º 16.497/2017. Ressalta-se, ainda que os débitos objeto das CDAs referem-se aos anos de 2025 (fls. 2/5), ou seja, todos são posteriores à entrada em vigor da Lei Estadual n.º 16.497/2017. Conforme afirmado pela FESP, na apuração dos juros de mora incidentes sobre o débito, foi observada a aplicação da taxa Selic, e nas frações de mês, o percentual de 1%. Assim, estaria correta a incidência de juros, pois ocorreu a égide da Lei n.º 16.497/2017. Além do que, conforme elementos existentes nos autos, o débito executado teria sido originado de declaração prestada pelo próprio contribuinte, vale dizer é ele quem apura e antecipa o pagamento do tributo, sem o prévio exame da autoridade administrativa. Assim, a inscrição se fez com base nas informações do próprio contribuinte, cabendo à Fazenda conferir se houve o pagamento correspondente à declaração, à vista do disposto no artigo 150, § 4º, do CTN. Portanto, no caso de crédito originado de autolançamento, constatada a inadimplência cabe a notificação com inclusão da multa, conforme artigo 660 do RICMS c.c. o artigo 150 do CTN, não podendo haver discussão sobre a inscrição da dívida nos termos do artigo 2º, § 5º, da Lei 6830/80. Logo, nos estreitos limites de apreciação da medida, e tendo em vista que em sede de cognição sumária mostra-se incabível análise exauriente da questão sub judice, impõe-se a manutenção da r. decisão. Os fundamentos apontados não se revelam, no momento, suficientes para modificar a decisão. Posto isto, indefiro o efeito suspensivo. Oficie-se ao Juízo da Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/Capital, processo nº 1507816-43.2025.8.26.0014, instruindo com cópia desta decisão. Intime-se a agravada da presente decisão, bem como, para que apresente resposta. Oportunamente, voltem para julgamento. Intime-se. - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Advs: Laura Caroline de Lima Rocha (OAB: 391313/SP) - Thaís Silveira Polesca (OAB: 496287/SP) - Alyne Basilio de Assis (OAB: 254482/SP) - 1º andar