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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 2209743-11.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cirley Gonçalves Moreira - Agravante: Clodoaldo Gonçalves Moreira - Agravante: Douglas Antonio Moreira - Agravante: Olívia Maria Moreira - Agravado: Cukier & Cia Ltda. (Massa Falida) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão proferida nos autos da falência de Cukier Cia. Ltda., deferindo a sucessão processual dos herdeiros do credor falecido Sebastião Francisco Moreira, mas manteve os efeitos da decisão anterior que declarou o perdimento do crédito em razão da ausência de levantamento dos valores após a publicação do edital (fls. 34.839/34.845 dos autos de origem). Alegam os agravantes que a intimação editalícia foi dirigida a pessoa falecida há muitos anos, sem indicação do espólio ou dos sucessores, razão pela qual não poderia produzir efeitos contra estes. Sustentam a invalidade do perdimento do crédito, afirmando ausência de contraditório, prejuízo concreto e inexistência de fundamento legal para a medida adotada pelo Juízo de origem. Requerem a concessão de efeito suspensivo para suspensão dos efeitos do perdimento e reserva integral do crédito, vedando sua inclusão em rateio suplementar ou distribuição definitiva até o julgamento do recurso. No mérito, pleiteiam a reforma da decisão para reconhecimento da subsistência do crédito e autorização de seu levantamento pelos sucessores. É o relato do essencial. Recurso interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003 do Código de Processo Civil, com o devido recolhimento do preparo a fls. 103/104. Na forma do art. 1.019, combinado com os artigos 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, em exame preliminar da relação jurídica, bem como dos argumentos e documentos apresentados, não se vislumbra o preenchimento daqueles requisitos. A decisão recorrida encontra-se fundamentada no fato de que os sucessores permaneceram por longo período sem regularizar a sucessão processual ou comunicar o óbito do credor ao Juízo, tendo o edital sido considerado meio adequado de publicidade em processo falimentar que envolve elevado número de credores. Além disso, a controvérsia demanda exame mais aprofundado do regime jurídico aplicável, da validade dos atos processuais praticados e dos efeitos da falta de habilitação tempestiva dos sucessores, providência incompatível com a análise sumária própria desta fase processual. Nessas condições, INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo. Comunique-se ao douto Juízo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Cumpridas essas determinações ou escoados os prazos, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - Advs: William da Cruz (OAB: 371437/SP) - Kleber Weverton Camilo do Carmo (OAB: 505246/SP) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) (Síndico Dativo) - 4º andar
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