Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos AREsp 2888683/SP (2025/0098426-7) RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES EMBARGANTE:MUNICÍPIO DE GUARULHOS ADVOGADO:ALBERTO BARBELLA SABA - SP313446 EMBARGADO:CONDOMINIO EDIFICIO DANIELA EMBARGADO:CONDOMINIO EDIFICIO CATHARINA EMBARGADO:CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VIVAN ADVOGADO:MARIA JOSÉ RODRIGUES - SP136662 INTERESSADO:ADRICA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE GUARULHOS à decisão de fls. 360/363. A parte embargante alega contradição interna e argumenta que a fundamentação está orientada ao não conhecimento do recurso especial, ao passo que, no dispositivo, consta que "conheço do agravo para conhecer do recurso especial" (fl. 362). A parte adversa apresentou impugnação (fls. 390/391). É o relatório. O art. 1.022, III, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para a correção de erros materiais. Eis a sua redação: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: [...] III - corrigir erro material. Assiste razão à parte embargante. Observo que a decisão proferida no agravo em recurso especial interposto pelo CONDOMINIO EDIFICIO DANIELA e OUTROS foi fundamentada nestes termos (fls. 361/362): Os arts. 10, 17, 85, 485, parágrafo único, e 921, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC); o art. 32 do Código Tributário Nacional (CTN) e o art. 40 da Lei 6.830/1980 não foram apreciados pelo Tribunal de origem. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não foi alegada violação do art. 1.022 do CPC. Além disso, nos exatos termos do acórdão recorrido, o Colegiado local assim se manifestou (fl. 30): Os agravantes não integram a relação processual, eis que a ação não foi ajuizada contra eles. Não obstante o proprietário esteja incluído nas hipóteses do artigo 34 do Código Tributário Nacional, que atribui a condição de contribuinte do IPTU ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor do imóvel a qualquer título, e possua, desse modo, legitimidade para figurar no polo passivo de execuções fiscais relativas aos impostos incidentes sobre o imóvel, o mesmo não pode ser dito quanto à legitimidade para opor exceção de pré-executividade na ação sub judice, na qual eles não figuram como executados no título executivo e não integram a relação processual. O incidente de defesa é cabível apenas pela parte executada. Ademais, é vedado pleitear direito alheio em nome próprio, por força do artigo 18 do Código de Processo Civil, sendo patente, portanto, a inviabilidade do conhecimento de sua manifestação. O Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade ativa dos recorrentes por não integrarem a relação processual nem figurarem como executados no título executivo, e por vedação do art. 18 do Código de Processo Civil. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. Contudo, na parte dispositiva da decisão de fls. 360/363, conheci do agravo para conhecer do recurso especial do CONDOMINIO EDIFICIO DANIELA e OUTROS. Diante disso, reconheço a existência de erro material no julgado e faço constar que o seu dispositivo merece ser reformado. Com isso, sua redação passa a ser a seguinte: "Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial". Ante o exposto, acolho os embargos de declaração sem efeitos infringentes, tão somente para corrigir o erro material. Publique-se. Intimem-se. Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos AREsp 2888683/SP (2025/0098426-7) RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES EMBARGANTE:CONDOMINIO EDIFICIO DANIELA EMBARGANTE:CONDOMINIO EDIFICIO CATHARINA EMBARGANTE:CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VIVAN ADVOGADO:MARIA JOSÉ RODRIGUES - SP136662 EMBARGADO:MUNICÍPIO DE GUARULHOS ADVOGADO:ALBERTO BARBELLA SABA - SP313446 INTERESSADO:ADRICA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONDOMINIO EDIFICIO DANIELA e OUTROS à decisão de fls. 360/363. A parte embargante aponta trecho específico de contradição entre a fundamentação, que invoca óbices de admissibilidade, e o dispositivo, no qual consta que "conheço do agravo para conhecer do recurso especial" (fl. 362). Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 396). É o relatório. O art. 1.022, III, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para a correção de erros materiais. Eis a sua redação: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: [...] III - corrigir erro material. Assiste razão à parte embargante. Observo que a decisão proferida no agravo em recurso especial interposto pelo CONDOMINIO EDIFICIO DANIELA e OUTROS foi fundamentada nestes termos (fls. 361/362): Os arts. 10, 17, 85, 485, parágrafo único, e 921, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC); o art. 32 do Código Tributário Nacional (CTN) e o art. 40 da Lei 6.830/1980 não foram apreciados pelo Tribunal de origem. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não foi alegada violação do art. 1.022 do CPC. Além disso, nos exatos termos do acórdão recorrido, o Colegiado local assim se manifestou (fl. 30): Os agravantes não integram a relação processual, eis que a ação não foi ajuizada contra eles. Não obstante o proprietário esteja incluído nas hipóteses do artigo 34 do Código Tributário Nacional, que atribui a condição de contribuinte do IPTU ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor do imóvel a qualquer título, e possua, desse modo, legitimidade para figurar no polo passivo de execuções fiscais relativas aos impostos incidentes sobre o imóvel, o mesmo não pode ser dito quanto à legitimidade para opor exceção de pré-executividade na ação sub judice, na qual eles não figuram como executados no título executivo e não integram a relação processual. O incidente de defesa é cabível apenas pela parte executada. Ademais, é vedado pleitear direito alheio em nome próprio, por força do artigo 18 do Código de Processo Civil, sendo patente, portanto, a inviabilidade do conhecimento de sua manifestação. O Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade ativa dos recorrentes por não integrarem a relação processual nem figurarem como executados no título executivo, e por vedação do art. 18 do Código de Processo Civil. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. Contudo, na parte dispositiva da decisão de fls. 360/363, conheci do agravo para conhecer do recurso especial dos ora embargantes. Diante disso, reconheço a existência de erro material no julgado e faço constar que o seu dispositivo merece ser reformado. Com isso, sua redação passa a ser a seguinte: "Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial". Ante o exposto, acolho os embargos de declaração sem efeitos infringentes, tão somente para corrigir o erro material. Publique-se. Intimem-se. Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.