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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 2209709-36.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cleide dos Santos Morais - Agravante: Renata de Oliveira - Agravante: Clauby Roges Pires Camargo - Agravado: Marcelo Pimentel - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2209709-36.2026.8.26.0000 Relator(a): LUCILIA ALCIONE PRATA Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos executados Cleide dos Santos Morais, Renata de Oliveira e Clauby Roges Pires Carmago contra a decisão de fls. 791/795, proferida pelo Juízo de Direito da 31ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo que, no incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, deferiu o pedido para determinar a inclusão dos recorrentes no polo passivo do cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Sustentam, em síntese, que: (i) o inadimplemento decorreu de circunstâncias alheias, como problemas originados na administração anterior e elevada inadimplência dos próprios cooperados; (ii) a desconsideração ocorreu de forma genérica, não existindo provas de atos ilícitos, abuso ou desvio de finalidade praticados individualmente pelos diretores; (iii) não foram preenchidos os pressupostos necessários para a responsabilização pessoal dos administradores, sendo inviável a aplicação automática da medida; (iv) há manifesto risco de dano grave consubstanciado no iminente prosseguimento da execução, possibilitando a constrição arbitrária de seus patrimônios particulares. (v) seja concedido efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para afastar a desconsideração da personalidade jurídica determinada na origem. O recurso foi interposto tempestivamente e acompanhado do respectivo comprovante de pagamento do preparo. É O RELATÓRIO. A análise neste momento processual limita-se à verificação dos requisitos autorizadores da tutela de urgência recursal (art. 300 c/c 995, parágrafo único, do CPC). O ordenamento processual civil estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A probabilidade do direito resta comprovada de modo satisfatório considerando na necessidade de se analisar, de forma aprofundada, a atuação e a posição de cada um dos agravantes perante a associação. A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, abrigada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, não dispensa o exame da efetiva participação dos diretores na gestão da entidade, aspecto que demanda escrutínio específico sobre a responsabilidade individual antes de se impor a sanção patrimonial a terceiros estranhos à execução originária. Já o perigo de dano se manifesta à medida que o prosseguimento do cumprimento de sentença em face dos agravantes pode dar ensejo a atos de constrição patrimonial imediatos e severos, antes mesmo que a controvérsia sobre a legitimidade da desconsideração seja analisada de forma exauriente pela Turma Julgadora. Ante o exposto, defiro efeito suspensivo ao recurso para obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença em face dos agravantes, obstando a prática de quaisquer atos de constrição sobre seus patrimônios particulares até o julgamento definitivo deste recurso. Ressalto que esta decisão não vincula o julgamento colegiado, que poderá ocorrer de maneira diversa após o contraditório e análise aprofundada. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para contraminuta, no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para as deliberações necessárias. São Paulo, 2 de setembro de 2026. LUCILIA ALCIONE PRATA Relatora - Magistrado(a) Lucilia Alcione Prata - Advs: Arlene Munuera Pereira (OAB: 137907/SP) - Arlindo Munuera Junior (OAB: 431816/SP) - Valdelice Maria Olivencia Rodrigues (OAB: 94239/SP) - 4º andar
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