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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 2209699-89.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Agravante: V. F. B. R. - Agravado: Y. B. da S. (Justiça Gratuita) - Agravado: V. C. G. da S. L. (Representando Menor(es)) - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em relação à decisão reproduzida às fls. 15/17, proferida nos autos de Ação de Alimentos Avoengos (Processo nº 1004280-40.2025.8.26.0642), nos seguintes termos: (...) Cuida-se de ação de alimentos avoengos com pedido liminar ajuizada por Y.B.S., representado por sua genitora VANIA CRISTINA GOMES DA SILVA LEANDRO, em desfavor de VANIA DE FÁTIMA BORGES FAGUNDES. Requer JG e, a título de antecipação dos efeitos da tutela, a fixação de alimentos provisórios. Ao final, pede a conversão da tutela antecipada em definitiva. Informa ser neto da requerida. Sustenta necessitar de prestação alimentícia, por não ser capaz de prover o próprio sustento. Aduz que seu genitor encontra-se inadimplente quanto à obrigação alimentar há mais de um ano, existindo execuções em trâmite sem resultado útil. Com a inicial de fls. 01/04 vieram os documentos de fls. 05/37. Parecer do MP às fls. 43/45 pelo deferimento parcial da antecipação dos efeitos da tutela, com fixação de alimentos provisórios em 15% do salário-mínimo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Recebo a inicial. Defiro JG à parte autora, por ser a presunção de hipossuficiência um corolário do pedido de alimentos. Trata-se de ação de alimentos, em que se aplica o rito especial previsto na Lei nº 5.478/68, nos termos do art. 13, §1º, da Lei de Alimentos e 1.699 do CC. Passo a analisar a antecipação dos efeitos da tutela. O fumus boni iuris está comprovado pela relação de parentesco evidenciada na documentação acostada à inicial, que comprova ser a requerida avó paterna do autor, menor de idade. Há presunção absoluta de que menores de idade necessitam de alimentos. Por se tratar de verba alimentar, o que integra o mínimo existencial apto a permitir a vida digna a todos os seres humanos, também comprovado o periculum in mora para deferimento da tutela. Cumpre observar que a obrigação alimentar dos avós possui natureza subsidiária e complementar, incidindo quando demonstrada a impossibilidade total ou parcial de o genitor responsável prestar alimentos ao filho. Embora não substitua a obrigação primária dos pais, a prestação alimentar avoenga encontra amparo nos artigos 1.696 e 1.698 do Código Civil, constituindo importante instrumento de proteção ao melhor interesse da criança e do adolescente. No caso concreto, os documentos juntados aos autos indicam que o genitor encontra-se inadimplente há mais de um ano, apesar da existência de execuções de alimentos em curso, sem perspectiva concreta de satisfação do crédito alimentar, circunstância que evidencia, ao menos em cognição sumária, a necessidade de chamamento da requerida para complementar o sustento do menor. Pelos elementos acostados aos autos - ao menos para fins de antecipação dos efeitos da tutela, em cognição sumária - há evidências de que as necessidades presumidas do alimentando e as circunstâncias relatadas acerca da inadimplência do genitor comportam a fixação de alimentos provisórios em desfavor da avó paterna. Além disso, conforme parecer ministerial, não há maiores elementos acerca da capacidade contributiva da requerida. Portanto, fixo alimentos provisórios a serem pagos pela requerida ao autor no montante de 20% do salário-mínimo nacional, a serem pagos até o dia dez de cada mês em conta corrente vinculada ao CPF da genitora do autor. (...). A agravante argumenta, em síntese: i) Inexistência de prova de impossibilidade financeira do genitor; ii) Existência de endereço certo e atividade profissional exercida pelo pai do menor; iii) Permanência do genitor em território nacional desde março de 2026; iv) Natureza subsidiária e complementar da obrigação alimentar avoenga; v) Inadimplemento isolado insuficiente para justificar a responsabilização dos avós; vi) Necessidade de utilização dos mecanismos executivos contra o devedor principal; vii) Violação ao entendimento consolidado na Súmula 596 do STJ; viii) Necessidade de suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada. Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender imediatamente os efeitos da decisão que determinou o pagamento em 20% do salário mínimo; e, quanto ao mérito, o provimento do recurso confirmando a decisão liminar e afastando a obrigação de prestar alimentos (fl. 11). DECIDO. Defiro a gratuidade judiciária para processamento deste recurso, sem prejuízo da análise do pedido de justiça gratuita pelo juízo a quo. O pedido de atribuição de efeito suspensivo comporta acolhimento. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão da medida exige, cumulativamente, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Conforme leciona Araken de Assis, a medida pressupõe, cumulativamente, "(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo" (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). Em análise própria deste momento processual, verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal postulada. A controvérsia recursal não recai sobre a necessidade alimentar do menor, presumida e juridicamente tutelada, mas sobre a presença dos requisitos que autorizam, ainda que provisoriamente, a transferência da obrigação alimentar ao ascendente de grau imediato. A obrigação alimentar avoenga possui natureza complementar e subsidiária. Conforme dispõe o art. 1.698 do Código Civil, os parentes de grau imediato somente poderão ser chamados a concorrer quando demonstrado que o devedor principal não tem condições de suportar integralmente o encargo alimentar. No mesmo sentido, a Súmula 596 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a obrigação alimentar dos avós somente se configura nos casos de impossibilidade total ou parcial de cumprimento da obrigação pelos pais. No caso concreto, a decisão agravada apoiou-se, essencialmente, na alegada inadimplência do genitor por período prolongado e na existência de execuções alimentares sem resultado útil até o momento. Todavia, a documentação mencionada pela agravante indica, em princípio, que o genitor teria retornado ao Brasil, possuiria endereço conhecido e exerceria atividade remunerada informal. Tais elementos, em exame preliminar, recomendam maior aprofundamento da instrução antes da imposição da obrigação alimentar à avó paterna. Ao menos nesta fase de cognição sumária, não se revela inequívoca a demonstração de impossibilidade total ou parcial de o genitor cumprir sua obrigação alimentar, circunstância que constitui requisito essencial para a incidência da responsabilidade avoenga. A mera inadimplência do alimentante principal, embora juridicamente relevante e apta a justificar a utilização dos instrumentos executivos previstos em lei, não se confunde, por si só, com incapacidade financeira ou impossibilidade material de prestação dos alimentos. Dessa forma, encontra-se suficientemente evidenciada, em juízo de probabilidade, a plausibilidade jurídica da tese recursal, notadamente quanto à necessidade de demonstração concreta dos pressupostos que autorizam o deslocamento da obrigação alimentar ao ascendente. Também se mostra presente o risco de dano de difícil reparação. A manutenção da decisão recorrida impõe à agravante obrigação de trato sucessivo, com potencial formação de parcelas alimentares vencidas durante a tramitação do recurso, situação cuja reversão posterior se revela especialmente sensível. Ressalte-se que a concessão da presente medida não implica afastamento definitivo da pretensão alimentar deduzida em favor do menor, nem representa conclusão final acerca da responsabilidade da agravante, limitando-se ao exame dos requisitos necessários à tutela recursal de urgência. Cumpre consignar, ainda, que a presente análise é realizada em sede de tutela recursal e sob cognição não exauriente, limitada à verificação dos requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. A suficiência, autenticidade e alcance probatório dos documentos mencionados pela agravante, bem como a efetiva configuração dos pressupostos da obrigação alimentar avoenga, constituem matérias reservadas ao julgamento de mérito do recurso pelo órgão colegiado, após a completa formação do contraditório. Ante o exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, para suspender os efeitos da decisão agravada exclusivamente no ponto em que determinou o pagamento de alimentos provisórios pela agravante, até ulterior deliberação deste Relator ou julgamento do recurso pela Colenda Câmara competente. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II, do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III, do CPC). Cumpridas as providências, tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se e dê-se ciência ao juízo a quo. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Paulo Augusto Couto (OAB: 507252/SP) - Vinicius de Freitas Donato (OAB: 485929/SP) - Carla Coutinho Barroti (OAB: 517989/SP) - 4º andar
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