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2209635-79.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 2209635-79.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: P. S. G. J. - Agravada: C. M. K. G. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 126/128 (processo nº 1012025-14.2026.8.26.0100, 7ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Comarca de São Paulo), que, em cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, determinou a intimação pessoal do executado para pagamento da prestação referente a julho de 2026, no valor de R$ 16.210,00, no prazo de três dias, sob pena de prisão civil, bem como o restabelecimento dos descontos em folha perante a Universidade de São Paulo, no importe mensal de dez salários-mínimos. Em busca de reforma, alega o polo agravante pugna que seja tornada sem efeito a determinação de pagamento da prestação alimentar referente à competência de julho de 2026 e as demais que se vencerem no curso do processo, sob pena de prisão civil, bem como suspender a ordem dos descontos mensais de 10 (dez) salários-mínimos sobre seus proventos perante a Universidade de São Paulo, dada a existência de liminar de suspensão da obrigação, determinando-se, ainda, se assim entender V.Exas., a suspensão do cumprimento de sentença originário, por prejudicialidade externa, até o julgamento da Ação de Exoneração de Alimentos nº 1010002-95.2026.8.26.0100. Pois bem. Em sede recursal, cumpre a concessão da liminar desde que presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme o teor da r. decisão de fls. 18, proferida em sede de ação exoneratória de alimentos nº 1010002-95.2026.8.26.0100, em 9 de junho de 2026, foi deferida a tutela antecipada para suspender a obrigação alimentar devida pelo varão à filha, já emancipada. Assim, nessa fase, por presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso até deliberação definitiva desta Col. Câmara. Comunique-se, com urgência, pela via eletrônica, na forma do Comunicado CG nº 02/2014 (publicado no DJe de 10 de janeiro de 2014, Caderno Administrativo, p. 4/5), servindo este(a) como ofício. Na previsão do art. 1.019, inciso II, do novo Código de Processo Civil, seja o polo agravado intimado para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2026. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Cleber Luiz Moreno Pereira (OAB: 267095/SP) - Luciane João Moreno Pereira (OAB: 285250/SP) - Laura Regina Ferreti Haddad (OAB: 386370/SP) - Gustavo Keutenedjian Makhoul (OAB: 234420/SP) - 4º andar

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