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2209532-72.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Intimação de acórdão

    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2209532-72.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: L. M. M. - Impetrante: R. M. - Magistrado(a) Carla Rahal - EM CUMPRIMENTO AO DETERMINADO NA PORTARIA 10665/2025, OS AUTOS FORAM INSERIDOS NESTA SESSÃO DE JULGAMENTO E, POR V.U., CONVALIDARAM A LIMINAR EXARADA NO R. DESPACHO. A SEGUIR, FOI RETOMADO O PROCESSAMENTO DO “WRIT” PARA POSTERIOR ABERTURA DE CONCLUSÃO AO E. RELATOR PARA, EM MOMENTO OPORTUNO, ENVIO A JULGAMENTO. OBS. EM VIRTUDE DE TER SIDO ENVIADO A JULGAMENTO APENAS PARA CONVALIDAÇÃO DA LIMINAR, NÃO HÁ ACÓRDÃO A SER DISPONIBILIZADO NOS AUTOS NESTE MOMENTO. - - Advs: Rafael Mennella (OAB: 1076/AC) - 10º andar

  2. Intimação

    TJSP · UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CONTRA PREFEITOS - UPJP - Rua da Glória, 459 - 10º andar · Despacho

    DESPACHO Nº 2209532-72.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: R. M. - Paciente: L. M. M. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2209532-72.2026.8.26.0000 Relator(a): CARLA RAHAL Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal Processo de origem nº. 1508583-36.2026.8.26.0050 PEDIDO DE LIMINAR Comarca: São Paulo Vara: Vara Estadual das Garantias de Organizações Criminosas e Lavagem de Bens, Direitos e Valores Impetrante: R. M. Paciente: L. M. M. Autoridade apontada como coatora: Juízo da Vara Estadual das Garantias de Organizações Criminosas e Lavagem de Bens, Direitos e Valores da Capital Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por R. M. em favor de L. M. M., apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Estadual das Garantias de Organizações Criminosas e Lavagem de Bens, Direitos e Valores da Comarca da Capital, nos autos da medida cautelar nº 1508583-36.2026.8.26.0050. Impugna-se a decisão de 23 de julho de 2026 que prorrogou, por mais trinta dias, a prisão temporária do paciente, ainda não cumprida, determinando que o novo prazo fosse contado a partir da efetivação do mandado. Sustenta a defesa, em síntese, que organização criminosa e lavagem de capitais não integram o rol taxativo do art. 1º, III, da Lei nº 7.960/1989; que o tráfico de entorpecentes foi referido apenas como suposta origem dos ativos lavados; e que a investigação do homicídio de A. S. J. foi arquivada quanto ao paciente. Afirma, ainda, que o paciente permanece à disposição das autoridades e invoca as decisões anteriormente proferidas em favor de outros investigados. Requereu, liminarmente, a revogação ou o relaxamento da prisão temporária. Subsidiariamente, postula o afastamento do prazo de trinta dias ou a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. Às fls. 34/40, determinou-se a prestação de informações complementares pela autoridade apontada como coatora, no prazo de vinte e quatro horas, bem como se facultou à impetração a complementação da prova documental relativa ao atual local de permanência do paciente, à ciência da operação e à disponibilidade para apresentação ou oitiva. A autoridade apontada como coatora prestou as informações de fls. 44/54. Esclareceu que: o mandado permanece pendente de cumprimento pelo prazo de trinta dias; que os delitos que fundamentaram a prisão temporária foram, especialmente, organização criminosa e lavagem de capitais; que o delito de tráfico foi considerado em razão da origem atribuída aos ativos ocultados e lavados. Informou, ainda, que a investigação do homicídio de A. S. J. foi arquivada quanto ao paciente e que, após a decisão de 5 de agosto de 2026 que indeferiu o pedido de prisão preventiva, não houve novo requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial relacionado aos fundamentos da prisão temporária ou à sua manutenção. A defesa manifestou-se às fls. 58 e seguintes. Esclareceu que o paciente tomou conhecimento da deflagração da operação em 25 de junho de 2026, não retornou à residência anteriormente indicada e regularizou sua representação processual em 18 de agosto. Afirmou que o paciente se encontra nesta Capital e à disposição para qualquer ato presencial ou virtual, juntando novo documento destinado à comprovação de sua residência. É o relatório. A pretensão liminar comporta acolhimento. A controvérsia apresenta questão antecedente à duração da custódia. Antes de definir se a prisão temporária poderia perdurar por cinco ou por trinta dias, cumpre verificar se os delitos efetivamente abrangidos pelo título autorizavam a própria decretação da medida. A gravidade do quadro investigativo, a alegada vinculação da estrutura empresarial ao PCC e o comportamento posterior do paciente não dispensam esse primeiro filtro de legalidade estrita. O exame é realizado em habeas corpus autônomo, e não por automática extensão das decisões proferidas em favor dos demais investigados. Embora o título judicial e a discussão relativa ao regime temporal sejam comuns, os elementos individualmente atribuídos ao paciente e sua situação posterior à expedição do mandado exigem fundamentação própria. A conclusão concessiva decorre da inadequação legal do título, não da identidade absoluta entre os investigados nem de juízo de irrelevância do risco processual. No julgamento conjunto das ADIs nº 3.360/DF e 4.109/DF, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 1º da Lei nº 7.960/1989 e assentou que a prisão temporária reclama sempre a presença cumulativa dos incisos I e III. As fundadas razões de autoria ou participação devem recair sobre um dos crimes taxativamente descritos no inciso III, vedadas a analogia e a interpretação extensiva em prejuízo do investigado (Tribunal Pleno, julgamento concluído em 11.02.2022, Informativo STF nº 1.043). Nem a lavagem de dinheiro, prevista no art. 1º da Lei nº 9.613/1998, nem a organização criminosa do art. 2º da Lei nº 12.850/2013 integram esse rol. A alínea i do art. 1º, III, da Lei nº 7.960/1989 refere-se ao antigo delito de quadrilha ou bando, atualmente denominado associação criminosa e previsto no art. 288 do Código Penal. No entanto, o crime de associação criminosa e organização criminosa constituem figuras típicas autônomas, submetidas a requisitos próprios. A autorização referente à primeira não pode ser ampliada para alcançar a segunda por continuidade normativa, equiparação judicial ou analogia desfavorável. No caso, a decisão originária invocou expressamente o art. 1º, incisos I e III, alínea i, da Lei nº 7.960/1989 e decretou a prisão temporária do paciente e dos demais investigados pelo prazo de cinco dias. Afirmou-se, para tanto, que a organização criminosa estaria abrangida pela continuidade normativa típica do delito de associação. Poucas horas depois, sob a rubrica de correção de erro material, o Juízo acrescentou referências ao homicídio e ao tráfico de drogas e elevou a duração para trinta dias. Não se tratou de correção gráfica ou aritmética, mas de modificação substancial da causa jurídica e da duração da custódia. O art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/1990 não institui hipótese autônoma de prisão temporária. Ao dispor que a prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei nº 7.960, terá o prazo de trinta dias nos crimes previstos no próprio artigo, a norma disciplina a duração de medida que já deve ser legalmente cabível à luz da Lei nº 7.960/1989. A natureza hedionda ou equiparada do delito pode definir o prazo de uma prisão temporária validamente decretável, mas não substitui o requisito antecedente e taxativo de cabimento. As informações complementares confirmam que os delitos diretamente adotados como fundamento da medida foram, especialmente, organização criminosa e lavagem de capitais. O tráfico de entorpecentes foi considerado porque dele teriam provindo os ativos posteriormente ocultados, dissimulados e reinseridos no mercado formal. Não se apontou ato individualizado do paciente consistente em comercializar, transportar, adquirir, armazenar ou financiar entorpecentes. O delito equiparado a hediondo figura como suposta infração antecedente da lavagem e elemento de convergência entre investigações, não como conduta concretamente imputada ao paciente no título cautelar. Também não basta afirmar que a organização criminosa seria materialmente hedionda. O art. 1º, parágrafo único, V, da Lei nº 8.072/1990 qualifica como hedionda somente a organização criminosa direcionada à prática de crime hediondo ou equiparado. A própria autoridade coatora descreveu a estrutura vinculada à empresa T. como voltada, sobretudo, à lavagem de capitais, mediante circulação e dissimulação de ativos supostamente provenientes do tráfico. A finalidade indicada é a lavagem, delito não hediondo. A origem atribuída ao produto lavado não transmite automaticamente a natureza da infração antecedente aos atos posteriores de ocultação ou dissimulação. A analogia apresentada nas informações com o art. 24-A do Estatuto da Advocacia não altera essa conclusão. Aquele dispositivo contém ressalva dirigida às causas relacionadas aos crimes previstos na Lei de Drogas, expressão deliberadamente ampla e distinta da empregada no art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/1990, que se refere à prisão temporária nos crimes previstos neste artigo. A interpretação construída para disciplina legal de objeto diverso não autoriza ampliar hipótese de privação cautelar da liberdade submetida à taxatividade. A referência ao homicídio de A. S. J. tampouco fornece fundamento alternativo para a custódia. A denúncia oferecida no processo nº 1500487-36.2020.8.26.0052 foi dirigida exclusivamente contra J. R. de F. e D. S. do N. Quanto a S. P. de M., L. de F. M. e L. M. M., o Ministério Público promoveu expressamente o arquivamento da investigação, por não terem sido colhidos indícios suficientes de autoria ou participação dolosa no crime contra a vida, promoção acolhida pelo Juízo natural. Instada a esclarecer, apesar do arquivamento, se o homicídio integrava, quanto ao paciente, o objeto e as finalidades da prisão temporária ou fora referido apenas como elemento contextual, a autoridade apontada como coatora informou que o delito havia sido mencionado na representação e reproduziu a narrativa investigativa anterior. Mas referida resposta não demonstra que a custódia tenha sido decretada com fundamento no art. 1º, III, a, da Lei nº 7.960/1989 e não aponta o surgimento de novas provas posteriores ao arquivamento que permitissem retomar a hipótese de participação do paciente nesse delito. O homicídio é relevante para explicar a gênese histórica das apurações e a descoberta de possível estrutura financeira paralela no âmbito da empresa T. Essa função contextual, contudo, não o converte em fundamento legal da prisão temporária de pessoa em relação à qual a investigação pelo crime contra a vida foi arquivada. Nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal, a retomada da apuração arquivada por falta de base para a denúncia pressupõe notícia de outras provas, circunstância não indicada no título nem nas informações complementares. Conclui-se, portanto, que os delitos que constituíram o objeto e a finalidade da medida impugnada não autorizavam a prisão temporária. A gravidade concreta dos elementos relacionados à gestão financeira da empresa poderá fundamentar providências investigativas, patrimoniais ou pessoais adequadas à respectiva disciplina legal. Não permite, entretanto, utilizar modalidade de custódia que o legislador não previu para organização criminosa e lavagem de capitais. Ainda que se admitisse, apenas para argumentar, o cabimento da prisão temporária, não estaria disponível o regime de trinta dias, prorrogável por igual período. Ausente imputação individualizada de tráfico, não caracterizada organização criminosa direcionada à prática do próprio crime hediondo e arquivada a investigação do homicídio quanto ao paciente, incidiria, quando muito, o prazo ordinário de cinco dias, prorrogável uma única vez por igual período, previsto no art. 2º, caput, da Lei nº 7.960/1989. A decisão de 23 de julho de 2026 pretendeu prorrogar por trinta dias uma prisão que jamais havia sido executada em relação ao paciente e determinou que o novo prazo somente começasse com futura captura. A condição de não localizado pode explicar a frustração do cumprimento do mandado, mas não autoriza manter indefinidamente aberto título de prisão temporária que carece de correspondência com as hipóteses legais de cabimento. Não se ignora, por outro lado, que o atual local de permanência do paciente não foi satisfatoriamente esclarecido. A defesa afirmou que o paciente se encontra nesta Capital, mas reconheceu que, após a deflagração da operação, ele não retornou à residência inicialmente indicada. Instada a apresentar comprovante de endereço recente e idôneo, juntou conta de energia emitida em 16 de outubro de 2025, em nome de K. M. M. L., relativa a imóvel situado em Suzano. O documento antecede a expedição do mandado de prisão e não demonstra a atual permanência do paciente naquele endereço. A insuficiência da documentação, somada à ciência da operação desde 25 de junho e à regularização da representação processual apenas em 18 de agosto, impede que se tenha por demonstrada, nesta fase, a alegada plena disponibilidade do paciente à jurisdição. O risco de evasão, todavia, não constitui hipótese autônoma de prisão temporária. Pode integrar o exame da imprescindibilidade investigativa e, se presentes os demais requisitos, fundamentar prisão preventiva destinada a assegurar a aplicação da lei penal. Não supre, porém, a exigência cumulativa de fundadas razões de autoria ou participação em um dos crimes taxativamente enumerados no art. 1º, III, da Lei nº 7.960/1989. O Ministério Público, ciente de que L. de F. M. e o paciente não haviam sido localizados, requereu, em 4 de agosto de 2026, a prisão preventiva dos cinco investigados, às fls. 6.619/6.627 dos autos de origem. O pleito invocou a garantia da ordem pública, da instrução e da aplicação da lei penal e destacou a condição de foragidos de ambos. Em 5 de agosto, a autoridade coatora indeferiu a medida, às fls. 6.683/6.686, por ausência de perigo concreto, atual e individualizado, ressalvando expressamente nova apreciação diante de elementos objetivos supervenientes. A decisão que rejeitou a preventiva antecedeu a complementação defensiva protocolada neste Tribunal. Naquela ocasião, o Juízo conhecia a não localização do paciente, mas ainda não dispunha da manifestação em que a própria defesa esclareceu que o paciente tomara conhecimento da operação em 25 de junho de 2026, não retornou à residência anteriormente indicada e apenas regularizou sua representação processual em 18 de agosto. A eventual repercussão desses elementos supervenientes para fins de nova decretação da prisão preventiva compete ao Juízo de origem, mediante iniciativa processual adequada e fundamentação autônoma. Não cabe a esta Relatoria decretar ou converter, de ofício, a prisão temporária em preventiva. Tampouco é juridicamente possível conservar título inadequado para impedir o vácuo decorrente do indeferimento da modalidade cautelar apropriada. O reconhecimento da ilegalidade da temporária não impede novo requerimento preventivo apoiado em fatos supervenientes, nem antecipa juízo sobre seu eventual cabimento; apenas preserva a necessária correspondência entre finalidade cautelar, iniciativa processual e fundamento legal. Estão presentes, assim, a plausibilidade jurídica da pretensão e o perigo da demora. O mandado permanece ativo e pode resultar na captura do paciente para cumprimento de prisão por trinta dias fundada em delitos que não autorizam a medida. A ausência de localização satisfatoriamente esclarecida recomenda resposta cautelar institucionalmente responsável, mas não afasta o dever de fazer cessar ameaça concreta à liberdade assentada em título legalmente inadequado. Embora esses elementos não legitimem a manutenção de prisão temporária decretada fora das hipóteses legais de cabimento, justificam a adoção de providências cautelares menos gravosas e adequadas ao risco concretamente identificado. A ausência de demonstração segura do atual local de permanência do paciente impede que a concessão da ordem se faça sem qualquer mecanismo de vinculação do investigado à jurisdição. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, por outro lado, encontra respaldo no pedido subsidiário formulado pela defesa, em que requereu a substituição da custódia por cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. A apresentação pessoal, a monitoração eletrônica por prazo determinado e o comparecimento periódico mostram-se necessários e adequados para neutralizar o risco de evasão sem conservar título prisional legalmente inadequado. A ausência de recolhimento domiciliar ou de restrição de horários, somada à reavaliação da monitoração após cento e vinte dias, preserva a proporcionalidade da intervenção. Ante o exposto, ad referendum da Turma Julgadora, defiro a liminar para: a) suspender, quanto a L. M. M., os efeitos da decisão de 23 de julho de 2026 que prorrogou sua prisão temporária nos autos nº 1508583-36.2026.8.26.0050, diante da ausência de correspondência entre os delitos efetivamente abrangidos pelo título e o rol taxativo do art. 1º, III, da Lei nº 7.960/1989 e, subsidiariamente, da inaplicabilidade do prazo previsto no art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/1990; b) determinar a imediata suspensão da eficácia e do cumprimento do mandado de prisão temporária expedido contra o paciente, promovendo-se as anotações correspondentes no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões e nos demais sistemas nacionais de captura; c) determinar que, caso o paciente venha a ser capturado exclusivamente em razão do mandado ora suspenso, seja imediatamente colocado em liberdade, salvo se houver outro título prisional válido e autônomo; d) impor ao paciente, em atenção ao pedido subsidiário formulado pela defesa e com fundamento nos arts. 282, I e II, §§ 1º e 2º, e 319, I e IX, do Código de Processo Penal, as seguintes medidas cautelares: d.1) apresentação pessoal ao Juízo de origem no prazo de 02 (dois) dias, contado da intimação de seus defensores, ocasião em que deverá informar seu atual endereço residencial e submeter-se à instalação do equipamento de monitoração eletrônica; d. 2) proibição de ausentar-se do País, com entrega do passaporte no ato da apresentação ao Juízo de origem, na forma do art. 320 do Código de Processo Penal; d.3) monitoração eletrônica pelo prazo inicial de 120 (cento e vinte) dias, contado da instalação do equipamento, sem imposição de recolhimento domiciliar ou restrição de horários, destinada à fiscalização do cumprimento das obrigações ora estabelecidas, incumbindo ao Juízo de origem reavaliar fundamentadamente sua necessidade e adequação ao término desse período; d.4) comparecimento mensal ao Juízo de origem para informar e justificar suas atividades, nas condições operacionais a serem estabelecidas por aquela autoridade, bem como manutenção de endereço residencial, número telefônico e demais meios de contato permanentemente atualizados; Encaminhe-se cópia das manifestações defensivas à autoridade apontada como coatora e ao Ministério Público oficiante na origem, para ciência e adoção das providências que entenderem cabíveis, especialmente diante do caráter superveniente das informações nelas prestadas em relação à decisão de fls. 6.683/6.686, sem prejuízo de novo requerimento de prisão preventiva baseado em fatos supervenientes e devidamente fundamentado, vedada sua decretação de ofício ou a conversão da prisão temporária em preventiva. O eventual descumprimento das medidas impostas no item d não acarretará a reativação automática do mandado de prisão temporária ora suspenso, cuja inadequação legal foi reconhecida, mas deverá ser imediatamente certificado e comunicado ao Ministério Público e ao Juízo de origem, para apreciação das providências cautelares cabíveis, mediante iniciativa processual adequada e fundamentação autônoma. Comunique-se imediatamente à autoridade apontada como coatora, pelo meio mais célere, servindo cópia desta decisão como ofício, para cumprimento das determinações e expedição das comunicações necessárias. Inclua-se o feito em mesa na primeira sessão de julgamento possível, para referendo da presente decisão pela Turma Julgadora, independentemente de intimação. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Retornem os autos à conclusão. São Paulo, 01 de setembro de 2026. CARLA RAHAL Relatora - Magistrado(a) Carla Rahal - Advs: Rafael Mennella (OAB: 1076/AC) - 9º andar

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