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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3 · Despacho
DESPACHO Nº 2209446-04.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaguariúna - Agravante: Lina Maria Frazatto de Vasconcelos Galvão - Agravante: Deolindo Otaviano Colesi de Vasconcelos Galvão - Agravado: Choaib, Paiva e Justo Advogados Associados - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão (fls. 247/248, complementada pela decisão de fls. 313/314 dos autos de origem) que, em ação em fase de cumprimento provisório de sentença, manteve a integralidade do bloqueio sobre os valores constritos em conta bancária dos agravantes. Inconformados, os agravantes defendem, em síntese, a necessidade de reforma da decisão. Sustentam que os bloqueios recaíram sobre proventos de aposentadoria, os quais são absolutamente impenhoráveis, na forma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Destacam que a natureza alimentar dos valores constritos é incontroversa. Alegam que o montante bloqueado supera a integralidade da renda previdenciária mensal da agravante, de R$ 11.168,38 (onze mil cento e sessenta e oito reais e trinta e oito centavos), percebendo o agravante, por sua vez, R$ 9.577,39 (nove mil quinhentos e setenta e sete reais e trinta e nove centavos). Dizem que são pessoas idosas. Alegam que o custo fixo mensal do casal, para sua mantença, alcança R$ 16.600,48 (dezesseis mil seiscentos reais e quarenta e oito centavos), equivalente a oitenta por cento da renda percebida, conforme documentação acostada, circunstância que tornou necessário o recebimento de ajudas de custo esporádicas de parentes. Alegam que a decisão agravada incorreu em erro material e em contradição interna, porquanto as transferências nela apontadas correspondem exatamente aos proventos depositados pelo Ministério da Saúde e pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a um débito de bloqueio judicial e às mencionadas ajudas de custo, havendo leitura equivocada dos extratos bancários e esclarecimentos posteriores. Aduzem que as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família ostentam idêntica proteção legal. Apontam que não incidem as exceções previstas no artigo 833, §2º, do Código de Processo Civil, seja porque os proventos não excedem cinquenta salários mínimos, seja porque a verba honorária sucumbencial, malgrado a natureza alimentar, não se insere na hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, nos termos do Tema Repetitivo n.º 1.153, do C. STJ. Apontam que inexiste alegação fundada ou reconhecimento judicial de fraude, e que, ainda que houvesse, tal circunstância não autorizaria a relativização da impenhorabilidade, tendo sido esclarecida a destinação do patrimônio declarado na manifestação de fls. 261/267. Colacionam julgados. Requerem, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo. Ao final, pleiteiam que seja dado provimento ao recurso, conforme razões aduzidas (fls. 01/20). E, nesse contexto, em juízo de cognição sumária, vislumbram-se os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, porquanto há argumentação relevante, e existe, por outro lado, risco de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida apenas ao final. Diante disso, defere-se o efeito suspensivo pleiteado pelos agravantes, para o fim de sobrestar os efeitos da r. decisão recorrida inclusive, suspendendo-se o levantamento de valores aqui controvertidos por quaisquer das partes , até o julgamento deste recurso. Oficie-se ao Juízo a quo, para comunicação, bastando, para tanto, o envio de cópia desta decisão. Intime-se a parte agravada para o oferecimento de contraminuta, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Arthur Ferrari Arsuffi (OAB: 346132/SP) - Marilia Pinheiro Guimaraes (OAB: 253940/SP) - Sidney Pereira de Souza Junior (OAB: 182679/SP) - Mariléia Aparecida de Sousa Romeiro Mathias (OAB: 190732/SP) - Alessandro Sales Neri (OAB: 203851/SP) - 5º andar
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