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2209344-79.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho

    DESPACHO Nº 2209344-79.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campo Limpo Paulista - Agravante: William Luis Euzébio Martins - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran - Agravado: Francis Ribeiro - Agravado: Lucas do Prado Carrilho - Interesdo.: Estado de São Paulo - Vistos, etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a inclusão de Lucas do Prado Carrilho no polo passivo da demanda, em substituição a Francis Ribeiro. Sem prejuízo de oportuna análise da efetiva competência desta E. Câmara de Direito Público - considerados os termos da regra do artigo 98, I, da Constituição Federal, do artigo 41, caput e §1º, da Lei Federal 9.099/95 e do art. 2º, §1º, da Lei Federal nº 12.153/09 -, é bem de ver que o pedido de concessão de efeito suspensivo não comporta acolhimento. Trata-se de ação ordinária movida por William Luis Euzébio Martins, na qual alega o autor que iniciou tratativas para compra de veículo, negociação não concluída em razão de sua desistência. Entretanto, a comunicação de venda foi inserida de forma indevida, no sistema do DETRAN/SP, circunstância que vem lhe acarretando prejuízos, uma vez que figura como responsável por todos os débitos relativos ao veículo. Ocorre que o próprio autor admite que Francis Ribeiro não era o proprietário do veículo, mas sim Lucas do Prado Carrilho. De fato, ainda que Francis Ribeiro tivesse conduzido a negociação, a supostamente indevida comunicação da venda do veículo teria sido feita por Lucas do Prado Carrilho. Nestes termos, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Cumpra-se a regra do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 2 de setembro de 2026. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Naiza Marques Leandro (OAB: 393839/SP) - Anderson Cadan Patricio Fonseca (OAB: 267010/SP) - 1° andar

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