Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho
DESPACHO Nº 2209113-52.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: A. A. M. I. S/A - Agravada: A. G. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: V. G. M. P. (Representando Menor(es)) - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do evento 145/149 dos autos originários (processo nº: 0002093-18.2026.8.26.0068), em trâmite perante o MM. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Barueri, que REJEITOU a impugnação ao cumprimento provisório de decisão, mantendo integralmente a execução das astreintes no valor de R$ 60.000,00. Pretende a agravante a concessão da tutela recursal para atribuição do efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, para obstar qualquer possibilidade de bloqueio ou levantamento de valores até final julgamento do recurso, para se evitar prejuízo e dano irreparável. Sustenta a agravante que a multa é indevida e há excesso, resguardando-se sua rediscussão até o trânsito em julgado da sentença de mérito nos autos principais. Subsidiariamente, seja facultada à Agravante a retomada do atendimento da beneficiária por meio de sua rede credenciada, na Clínica Maiêutica ou em prestador equivalente, resguardada a continuidade terapêutica até a efetiva transição e, ainda, a a redução proporcional do valor da multa executada, ante a ausência de má-fé e a diligência demonstrada, mantendo o seguro-garantia já aceito pelo Juízo de piso como garantia idônea do juízo. É a síntese. DEFIRO o pedido de concessão de tutela antecipada recursal, tendo em vista que, em sede de cognição sumária, verificam-se presentes os requisitos do artigo 300, do CPC, notadamente o fumus boni iuris e o periculum in mora, e do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, notadamente porque há demonstração da probabilidade e verossimilhança do direito e o perigo de dano irreparável e de difícil reparação, caso os valores bloqueados sejam levantados. Nesse cenário, DEFIRO o pretendido diferenciado efeito, e o faço para SUSPENDER o processo e o levantamento dos valores constritos até final julgamento do recurso. 2) Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, imediatamente, dispensadas as informações. 3) Manifeste(m)-se o(s) agravado(s) no prazo de 15 dias (art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil). 4) Após, voltem conclusos para julgamento. Intimem-se. - Magistrado(a) Daniella Carla Russo - Advs: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - Waldir Garcia Moraes Peçanha (OAB: 341371/SP) - Sala 702 - 7º andar
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.