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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO Nº 2209052-94.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Antonio Bozinaro (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 398-399 dos autos de Origem, que, em cumprimento de sentença decorrente de expurgos inflacionários, determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de 90 dias, para aguardar o julgamento dos Agravos de Instrumento nº 2131966-47.2026.8.26.0000 e nº 2131334-21.2026.8.26.0000. Insurge-se o exequente, sustentando, em síntese, ser incabível a paralisação do cumprimento de sentença, diante da aplicabilidade imediata do Tema 677 do C. STJ. Pleiteia a concessão de tutela antecipada recursal para levantamento do depósito judicial de R$ 28.336,35. Recurso tempestivo. O agravante é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual dispensado do recolhimento do preparo. De início, em análise própria deste momento processual, verifico ser recomendável o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Com efeito, a questão relativa ao Tema 677 do C. STJ já vem sendo apreciada por esta Relatoria, inclusive recentemente, reconhecendo-se a aplicabilidade imediata do entendimento firmado pela Corte Superior. De outro lado, os agravos de instrumento mencionados na decisão recorrida referem-se a outros cumprimentos de sentença, de modo que, ao menos neste exame inicial, não se justifica a paralisação do presente feito apenas para aguardar seus respectivos julgamentos. Assim sendo, DEFIRO EM PARTE A TUTELA RECURSAL, exclusivamente para afastar, por ora, o sobrestamento determinado na r. decisão agravada e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. O pedido de imediato levantamento dos valores depositados deverá ser apreciado oportunamente, após o contraditório, evitando-se, neste momento processual, antecipação do exame das demais questões submetidas ao recurso. Comunique-se ao MM. Juízo de Origem, servindo a presente decisão como ofício. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB: 228975/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Elisiane de Dornelles Frasseto (OAB: 321751/SP) - 3º andar
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