Publicações do processo

2209042-50.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 2209042-50.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: GRACIA MARIA PAPALEO GOMES DE DEUS - Agravado: Leonardo Souza Campos - Interessado: Barusp Tecnologia Em Concreto Asfáltico Eireli - Interessada: Daniela Andrade Britta - Interessado: Cláudio Ricieri Britta - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em relação à decisão reproduzida às fls. 20/24 proferida nos autos de Ação de Reintegração de Posse (Processo nº 1025486-87.2025.8.26.0100), que, dentre outras deliberações, indeferiu o ingresso de Gracia Maria Papaleo Gomes de Deus como assistente simples, nos seguintes termos: (...) A decisão saneadora efetivamente deixou de examinar o requerimento e a correspondente impugnação apresentada pelo autor. Passo, portanto, à análise da intervenção. Dispõe o artigo 119 do Código de Processo Civil que o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma das partes poderá intervir no processo para assisti-la. A assistência simples exige interesse jurídico próprio, caracterizado pela existência de relação jurídica titularizada pelo terceiro que possa ser diretamente atingida pelo resultado da demanda. Não basta interesse econômico, fático, moral ou decorrente da conveniência de determinada solução. A presente ação tem por objeto a relação contratual estabelecida entre Leonardo Souza Campos e Barusp Tecnologia em Concreto Asfáltico Ltda., especialmente o alegado inadimplemento do compromisso de compra e venda, a incidência da cláusula resolutiva, os efeitos possessórios da resolução e a responsabilidade por eventuais danos causados ao imóvel. Gracia Maria Papaleo Gomes de Deus não figura como parte do contrato discutido. A circunstância de ter integrado sociedade estabelecida no imóvel, participado de tratativas relacionadas à área ou possuir conhecimento sobre os fatos não demonstra que seja titular de relação jurídica diretamente atingida pela sentença. Igualmente, o fato de a requerente ser autora de ação própria na qual questiona a cadeia dominial do imóvel não justifica a intervenção. As pretensões deduzidas naquela demanda permanecem autônomas e deverão ser decididas pelo juízo competente, sem que o resultado desta ação crie, modifique ou extinga relação jurídica titularizada por Gracia. Há, quando muito, possibilidade de repercussão fática ou econômica indireta, insuficiente para o preenchimento do requisito previsto no artigo 119 do Código de Processo Civil. Desse modo, acolho a impugnação de fls. 774/780 e indefiro o pedido de ingresso de Gracia Maria Papaleo Gomes de Deus como assistente simples. Consequentemente, fica prejudicado o pedido de gratuidade da justiça formulado exclusivamente para sua atuação neste processo, sem prejuízo do benefício eventualmente concedido ou a ser apreciado nas ações das quais efetivamente participe. Quanto ao pedido de suspensão, a decisão de fls. 945/947 examinou expressamente a alegação de conexão com o processo nº 1026384-43.2024.8.26.0001 e concluiu pela diversidade das causas de pedir e dos pedidos, bem como pela inexistência de risco concreto de decisões incompatíveis. A pendência da ação nº 4006777-56.2025.8.26.0001 também não impõe a suspensão deste processo. A presente controvérsia pode ser decidida a partir da relação obrigacional e possessória estabelecida entre o autor e a Barusp, independentemente da prévia definição definitiva da cadeia dominial. A anotação da existência de demanda na matrícula do imóvel e o pronunciamento provisório proferido em agravo de instrumento não equivalem à declaração de nulidade do título do autor. Tampouco demonstram dependência lógica necessária entre os processos, requisito para a suspensão fundada no artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil. As decisões provisórias proferidas em outras demandas permanecem sujeitas à modificação e não constituem, isoladamente, impedimento ao prosseguimento da instrução. Fica, portanto, indeferido o pedido de suspensão por prejudicialidade externa (...). O agravante argumenta, em síntese: i) interpretação equivocada do art. 119 do CPC; ii) existência de interesse jurídico direto decorrente da ação declaratória de nulidade da escritura pública de transferência do imóvel; iii) reconhecimento prévio, por esta Corte, da plausibilidade do direito alegado mediante deferimento de averbação premonitória; iv) distinção entre o caso concreto e o precedente do STJ mencionado na decisão recorrida; v) necessidade de participação na fase pericial em razão da influência da demanda possessória sobre a controvérsia dominial; vi) risco de dano irreparável decorrente da exclusão dos autos de origem; vii) cabimento do efeito suspensivo ativo para manutenção de sua condição de interveniente processual. Requer o recebimento e processamento do Agravo de Instrumento, com distribuição por prevenção ao Des. Alberto Gosson Jorge Junior, a concessão de efeito suspensivo ativo para manter sua participação no processo de origem como interveniente, assegurando-lhe a apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico e prática dos demais atos processuais durante o processamento do recurso. DECIDO. Defiro a gratuidade judiciária para processamento deste recurso, sem prejuízo da análise do pedido de justiça gratuita pelo juízo a quo. Não se reconhece a prevenção suscitada. O recurso anterior indicado pela agravante foi interposto em ação distinta, embora relacionada ao mesmo imóvel e à cadeia dominial controvertida. A coincidência de circunstâncias fáticas, por si só, não determina a prevenção para recurso proveniente de processo diverso. Ausente demonstração de hipótese regimental específica capaz de afastar a distribuição ordinária, deve ser preservada a regular atribuição deste recurso. O agravo é cabível, pois a decisão que inadmite a intervenção de terceiro pode ser impugnada na forma do artigo 1.015, inciso IX, do Código de Processo Civil. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal comporta parcial acolhimento. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão da medida exige, cumulativamente, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Conforme leciona Araken de Assis, a medida pressupõe, cumulativamente, "(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo" (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). A assistência simples pressupõe interesse jurídico do terceiro em que a sentença seja favorável a uma das partes, conforme dispõe o artigo 119 do Código de Processo Civil. O interesse exigido não se confunde com conveniência econômica, expectativa fática ou simples interesse na formação de precedente favorável. Entretanto, o artigo 119 do Código de Processo Civil não exige que o assistente integre a relação contratual estabelecida entre as partes originárias. É suficiente, em princípio, que o terceiro seja titular de relação jurídica concreta suscetível de repercussão pelo resultado da demanda. No caso, a recorrente figura como anterior proprietária registral do imóvel e promove ação própria para obter a declaração de nulidade da escritura pela qual o bem foi transferido ao agravado. A pretensão deduzida naquela ação recai sobre o mesmo imóvel cuja posse, utilização e restituição constituem objeto da demanda originária. Não se identifica, portanto, mero interesse econômico ou simples conhecimento dos fatos, mas controvérsia jurídica concreta e individualizada relacionada ao bem litigioso. A averbação da existência da ação anulatória na matrícula não reconhece a titularidade dominial da agravante nem antecipa a solução daquela demanda. A medida, contudo, evidencia a existência de controvérsia judicial formalizada e publicizada sobre a cadeia dominial do imóvel. A autonomia entre a ação anulatória e a ação possessória também não afasta, nesta fase de cognição sumária, a plausibilidade do interesse jurídico afirmado. A assistência simples não pressupõe identidade de pedidos ou causas de pedir, nem exige que o terceiro esteja diretamente sujeito à coisa julgada formada entre as partes principais. Isso não significa afirmar que a sentença possessória decidirá sobre a validade da escritura ou reconhecerá, ainda que implicitamente, o domínio de qualquer dos envolvidos. A distinção entre posse e propriedade permanece preservada, e a questão dominial deverá ser decidida exclusivamente na ação própria. Para o exame da tutela recursal, basta reconhecer que a definição da posse e a produção de provas sobre as condições do imóvel podem repercutir concretamente sobre a relação jurídica afirmada pela agravante. A probabilidade de provimento decorre, assim, da existência de pretensão dominial judicializada, individualizada e relativa ao mesmo bem submetido à instrução na demanda originária. O perigo de dano também se encontra suficientemente demonstrado. A decisão agravada deferiu a realização de perícia contábil e determinou a produção de prova técnica de engenharia civil e ambiental, com definição de objetos diretamente relacionados ao imóvel e à execução do contrato. Sobreveio, às fls. 1026 dos autos originários, decisão determinando que as partes se manifestem, no prazo comum de cinco dias, sobre a proposta apresentada pelo perito judicial. A fase de produção da prova técnica encontra-se, portanto, em efetivo desenvolvimento, não se tratando de risco apenas eventual ou hipotético. A manutenção da exclusão da agravante poderá impedir sua participação em atos relevantes para a formação da prova, incluindo o acompanhamento dos trabalhos e a manifestação sobre questões técnicas relacionadas ao imóvel. Eventual provimento do recurso apenas no julgamento colegiado poderá revelar-se insuficiente caso a instrução pericial avance ou seja concluída sem sua participação. A admissão posterior não restabeleceria, com igual efetividade, a oportunidade de contribuir para a delimitação, produção e fiscalização da prova técnica. A medida pleiteada é adequada, proporcional e reversível. A intervenção provisória não impede o regular prosseguimento da ação originária, não modifica seu objeto e não causa prejuízo processual relevante às partes principais. A agravante atuará como auxiliar da parte assistida e exercerá os poderes e ônus processuais inerentes à assistência simples, nos limites dos artigos 121 e seguintes do Código de Processo Civil. Sua atuação deverá permanecer subordinada aos interesses da parte assistida, não lhe sendo permitido formular pretensão incompatível com a posição processual da BARUSP. A tutela não autoriza a introdução, na ação possessória, de pedido de nulidade da escritura ou de qualquer pretensão autônoma própria da ação anulatória. Também não permite ampliar os pontos controvertidos já definidos nem transformar a instrução possessória em investigação sobre a titularidade dominial do imóvel. A agravante receberá o processo no estado em que se encontra. Os atos regularmente praticados permanecem válidos, e a presente decisão não acarreta sua repetição ou invalidação. A reinclusão no processo tampouco produz reabertura automática de prazos encerrados antes da comunicação desta decisão. Eventual requerimento relativo a ato específico deverá ser examinado pelo Juízo de origem, conforme o estágio da instrução, o termo inicial do prazo e a ocorrência de preclusão. Quanto ao prazo aberto às fls. 1026, a agravante poderá manifestar-se se ele ainda estiver em curso na data de sua efetiva reinclusão e intimação. Se o prazo já estiver encerrado, eventual pedido de restituição ou reabertura deverá ser apreciado pelo Juízo de origem, à vista das circunstâncias concretas e sem efeito automático decorrente desta decisão. A tutela não suspende o andamento do processo originário nem interfere na nomeação dos peritos, no arbitramento de honorários ou na realização das provas deferidas. Não há, nesta fase, fundamento para impedir o Juízo de origem de prosseguir com a instrução conforme o cronograma processual estabelecido. A presente decisão não importa reconhecimento da propriedade da agravante, da nulidade da escritura, da invalidade do compromisso de compra e venda ou da procedência das alegações formuladas na ação anulatória. Também não antecipa conclusão acerca do inadimplemento, da resolução contratual, da posse, dos danos ao imóvel ou das responsabilidades discutidas na ação originária. Ressalte-se, por fim, que a admissão provisória da agravante não afasta a possibilidade de manutenção integral da decisão recorrida por ocasião do julgamento colegiado. Essa solução poderá ser adotada caso se conclua, após cognição exauriente e formação do contraditório, pela inexistência do interesse jurídico exigido pelo artigo 119 do Código de Processo Civil. A presente deliberação decorre exclusivamente da análise dos requisitos próprios da tutela recursal de urgência, fundada em juízo de probabilidade, perigo de dano e reversibilidade. Não constitui antecipação do julgamento do mérito do agravo nem vincula o órgão colegiado quando da apreciação definitiva da controvérsia. A concessão parcial limita-se, portanto, à admissão provisória da agravante como assistente simples, para preservação da utilidade do recurso durante a fase probatória. As demais questões devolvidas serão apreciadas oportunamente, após a formação do contraditório. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA RECURSAL. Determino a reinclusão provisória de Gracia Maria Papaleo Gomes De Deus nos autos de origem, na qualidade de assistente simples da ré Barusp Tecnologia Em Concreto Asfáltico Ltda., até ulterior deliberação ou julgamento do recurso. A agravante poderá, a partir da comunicação desta decisão, receber intimações, acompanhar a produção das provas, indicar assistente técnico, apresentar quesitos e manifestar-se sobre os laudos, observados os prazos ainda em curso. A intervenção ora admitida não suspende o processo, não amplia o objeto litigioso, não invalida atos já praticados e não reabre automaticamente prazos encerrados. Eventuais pedidos referentes a atos ou prazos específicos serão apreciados pelo Juízo de origem, conforme o estágio processual e a eventual ocorrência de preclusão. Indefiro o pedido de distribuição por prevenção, preservada a regular atribuição deste recurso. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II, do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Cumpridas as providências, tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se e dê-se ciência ao juízo a quo. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Rafael Tobias Ribeiro (OAB: 359963/SP) - Gisele de Fátima Oliveira Nunes (OAB: 327081/SP) - Laura de Menezes Lopes Garcia (OAB: 462267/SP) - Rafael Zamboni Galvão (OAB: 287905/SP) - 4º andar

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.