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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 2209022-59.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulo de Faria - Agravante: Francisco Canindé Pegado do Nascimento - Agravante: Micael Ferrone Alves Pereira - Agravante: Luiz Fernando de Souza Emediato - Agravada: Maria Claudia de Souza Santos (Justiça Gratuita) - Interessado: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - DECISÃO DENEGATÓRIA DE EFEITO SUSPENSIVO. 1.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão digitalizada às fls. 14/22 que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o fim de redirecionar a execução contra os agravantes. 2.Irresignados, insurgem-se os agravantes, alegando, em síntese, que se trata de associação que não pode ter o mesmo tratamento de sociedades empresárias com finalidade lucrativa e, portanto, a agravada deve fazer prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, ainda se aplicada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Sustentam que a desconsideração não deve atingir administradores não sócios. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, lhe seja dado total provimento, com a consequente reforma da r. decisão agravada. 3.Recebo o recurso, porém NEGO O EFEITO SUSPENSIVO pretendido pelos agravantes, pelos motivos que passo a expor. 4.O pedido de desconsideração da personalidade jurídica é um direito potestativo do credor, cujo crédito não esteja sendo satisfeito em razão da utilização indevida da autonomia patrimonial decorrente da separação entre a sociedade e seus sócios. 5.Com efeito, o caso dos autos envolve, incontroversamente, relação de consumo, e, conforme estabelece o § 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 6.O dispositivo citado consagra a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica que, nas palavras do Ministro Ari Pargendler, em brilhante voto proferido nos autos do recurso especial 279.273-SP, julgado em 4.12.2003, é assim explicada: A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica. A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 7.Nesse sentido também o entendimento da Ministra Nancy Andrigui: A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva dadesconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). - A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. - Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica (REsp 279.273/SP, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma). 8.Ressalto ainda, que, ao contrário do que querem fazer crer os agravantes, é certo que figuram como Associado Fundador (agravante Francisco) e Associados Natos (agravantes Micael e Luís Fernando). 9.Consigno, ainda, que o pedido de renúncia deduzido pelo agravante Micael se cinge ao cargo de vice-presidente da associação executada, mantendo-os como associados e, portanto, partes legítimas para figurar no polo passivo do incidente originário. 10.Destarte, mister a manutenção da r. decisão agravada, ao menos até ulterior apreciação do mérito do presente recurso por esta C. 2ª Câmara de Direito Privado. 11.Intime-se a agravada para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal. 12.Após, tornem os autos conclusos para prolação de voto. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Paulo Costa Netto Farias (OAB: 351992/SP) - Luis Fernando de Almeida Infante (OAB: 286220/SP) - 4º andar
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