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Processo 2208939-77.2025.8.26.0000

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STJ
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2026-09-09 a 2026-09-16

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2026-09-16 · STJ

AgInt no AREsp 3274818/SP (2026/0207026-4) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE:ILMA RODRIGUES DE ALMEIDA FARIA AGRAVANTE:RICARDO DE FARIA ADVOGADO:CAIO DE ALMEIDA FARIA - SP428061 AGRAVADO:CLAUDIO ROBERTO FIORE ADVOGADOS:MAURO WILSON ALVES DA CUNHA - SP073528 CIRO JOSÉ CALLEGARO - SP249941 INTERESSADO:TC AUTO POSTO LIMITADA ADVOGADO:MARCELO MIRANDA BALADI - SP130465 DECISÃO Em virtude das razões apresentadas no agravo de fls. 159-167 (e-STJ), reconsidero a decisão de fls. 154-155 (e-STJ) proferida pelo Ministro Presidente e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por ILMA RODRIGUES DE ALMEIDA FARIA e RICARDO DE FARIA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 21/2/2026. Concluso ao gabinete em: 10/9/2026. Ação: de execução, ajuizada por CLAUDIO ROBERTO FIORE, em face de TC AUTO POSTO LTDA, na qual requer a execução de quantia certa representada por dois cheques. Decisão interlocutória: indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por RICARDO DE FARIA e ILMA RODRIGUES DE ALMEIDA FARIA, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVANTES - PRETENSÃO - SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO - FUNDAMENTO - APLICAÇÃO DO TEMA 1178 DO STJ - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO - DETERMINAÇÃO APENAS AOS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS EM SEGUNDA INSTÂNCIA E NO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE PROCESSUAL - AGRAVANTES - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - NÃO COMPROVAÇÃO - DETERMINAÇÃO NA ORIGEM - JUNTADA DE DOCUMENTOS - INÉRCIA - DESCABIMENTO DE DETERMINAÇÃO DA PROVA NESTA INSTÂNCIA EM RAZÃO DA PRECLUSÃO - FAVOR LEGAL - REJEIÇÃO - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (e-STJ fl. 68) Embargos de Declaração: opostos por RICARDO DE FARIA e ILMA RODRIGUES DE ALMEIDA FARIA, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 5º da Lei 1.060/1950, 98, e 99, caput, §§ 2º e 3º, do CPC. Afirma que o pedido de gratuidade deve ser julgado de plano quando não houver razões fundadas para indeferimento. Aduz que o direito à gratuidade é assegurado à pessoa com insuficiência de recursos, não sendo legítima a exigência de critérios objetivos para sua concessão. Argumenta que a presunção de insuficiência deduzida por pessoa natural é verdadeira, só podendo ser afastada com elementos concretos nos autos e mediante prévia oportunidade de comprovação. Invoca a aplicação do Tema 1178/STJ, aduzindo a impossibilidade de adoção de critérios objetivos para o indeferimento do benefício. Requer, ao final, a reforma do acórdão estadual para dar provimento ao recurso especial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do benefício da gratuidade de justiça requerido por pessoa natural A jurisprudência do STJ, consolidada através do Tema Repetitivo 1178, firmou-se no sentido de que, embora vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural, uma vez “Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC” (REsp 1.988.687/RJ, Corte Especial, DJe 18/3/2026; REsp 1.988.697/RJ, Corte Especial, DJe 18/3/2026; e REsp 1.988.686/RJ, Corte Especial, DJe 18/3/2026). No particular, o TJ/SP, ao manter o indeferimento da gratuidade de justiça, consignou o seguinte (e-STJ fls. 70-71): A contratação de advogado particular não impede a concessão da benesse (art. 99, § 4º, do CPC). Entretanto, a prova constituída na origem é insuficiente para demonstrar o padecimento econômico. Os agravantes foram intimados a juntar documentação adicional (fls. 280/281 dos originais). Descumpriram o comando (fls. 285/286 dos originais). Não havia razão para que, em grau recursal, facultasse a prova em razão da preclusão. Pela motivação idêntica, desacolhe-se a alegação da insuficiência de recursos. Não fazem jus ao favor legal. De fato, os agravantes foram intimados a juntar documentação para comprovar a hipossuficiência, mas descumpriram o comando. Portanto, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, incidindo na espécie, o óbice da Súmula 568/STJ. Forte nessas razões, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 154-155 e, por conseguinte CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pela Corte de origem. Previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI

2026-09-11 · STJ

AREsp 3274818/SP (2026/0207026-4) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE:ILMA RODRIGUES DE ALMEIDA FARIA AGRAVANTE:RICARDO DE FARIA ADVOGADO:CAIO DE ALMEIDA FARIA - SP428061 AGRAVADO:CLAUDIO ROBERTO FIORE ADVOGADOS:MAURO WILSON ALVES DA CUNHA - SP073528 CIRO JOSÉ CALLEGARO - SP249941 INTERESSADO:TC AUTO POSTO LIMITADA ADVOGADO:MARCELO MIRANDA BALADI - SP130465 Processo distribuído pelo sistema automático em 10/09/2026.

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