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2208859-79.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 2208859-79.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Evaristo da Conceição (Justiça Gratuita) - Agravante: Idalina da Conceição (Espólio) - Agravado: O Juizo - Vistos, etc. Dou provimento ao recurso. O recurso ataca a r. decisão de fls. 110 dos autos de 1º grau que indeferiu o pedido de emissão de certidão negativa de testamento em nome do de cujus através do sistema conveniado (CENSEC). Pois bem, respeitado o entendimento do douto magistrado, a irresignação merece prosperar, pois foi concedida à parte autora a gratuidade da justiça, em razão da demonstração de ausência de condições financeiras para arcar com quaisquer das custas dos encargos processuais. Assim, tendo sido deferida a justiça gratuita aos herdeiros, as taxas e emolumentos para expedição das certidões pelos cartórios extrajudiciais estão compreendidos pela justiça gratuita nos termos do art. 98, §1º, inc. IX, do Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. Ou seja, uma vez concedida a gratuidade, a parte autora não pode ser compelida a custear as despesas para juntada da certidão exigida pelo juízo, que deverá ser requisitada de ofício. É o entendimento da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento n. 2217655-64.2023.8.26.0000, Rel. Des. Moreira Viegas, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 10/10/2023; Agravo de Instrumento n. 2233578-33.2023.8.26.0000, Rel. Des. Clara Maria Araújo Xavier, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 11/9/2023; Agravo de Instrumento n. 2110374-49.2023.8.26.0000, Rel. Des. Costa Netto, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 27/7/2023. Logo, preservado o entendimento do MM. Juízo a quo, a r. decisão agravada merece reforma a fim de determinar a expedição de ofício para obtenção da certidão determinada a fls. 67, item 3.a. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, dou provimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Marcia Regina Fernandes de Amorim (OAB: 288016/SP) - 4º andar

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