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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 2208847-65.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: D. P. T. - Agravada: M. P. T. M. - Interessado: G. I. e C. LTDA - Interessada: E. P. T. - Vistos. 1. Trata-se de ação anulatória, cuja decisão agravada de fls. 333/336 (dos autos de origem) concedeu a tutela de urgência para conceder parcialmente a tutela de urgência para: (i) determinar a suspensão imediata dos efeitos da procuração pública lavrada em 14/02/2025 (fls. 82/87); (ii) determinar a averbação da existência da presente demanda nas matrículas dos imóveis nº 78.097 e nº 24.969 (fls. 49/53 e 54/57), bem como em quaisquer outros imóveis eventualmente envolvidos, expedindo-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Sustenta o recorrente, em síntese, que o juízo foi induzido a erro pelas agravadas. Pondera que Eva é mãe do agravante e da agravada Miria, a qual reside em Portugal há mais de 8 anos, passando algumas temporadas com a mãe. Esclarece que a Sra. Eva foi diagnosticada em 2020 com Alzheimer e, desde então, permaneceu sob os cuidados de Dorival, o qual reside com ela e conduz o seu dia a dia. Pontua que em 2021, a Sra. Eva doou a Dorival um imóvel então em ruínas (matrícula nº 78.097 Doc. 05), preservando em seu próprio nome a casa em que residia (matrícula nº 24.969 Doc. 06). Explicita que, em 2025, com base em procuração a ele (agravante) outorgada, Eva permutou a segunda casa à empresa GMV Incorporadora e Construtora Ltda, empresa que trabalha no ramo de construção civil envolvendo o Residencial Costa Esmeralda, local onde se situam os imóveis envolvidos no litígio. Assevera que nas transações realizadas, a Sra. Eva entregou sua antiga casa e o respectivo terreno e, em contrapartida, receberá uma unidade pronta no próprio empreendimento Casa 5 do Residencial Costa Esmeralda. Argui que, na mesma época, Dorival permutou com a GMV o imóvel que lhe fora doado, recebendo também uma unidade já concluída, qual seja, o apartamento em que reside com a mãe: imóvel localizado na Rua Paraíba, 50, Praia Grande, Matrícula nº 238.405. Afirma que a empresa GMV é terceira alheia à relação familiar, e já formalizou ambas as aquisições e hoje conduz a execução do empreendimento imobiliário, inclusive da unidade destinada à própria Eva, sendo que a conclusão das obras está estimada para outubro de 2026. Aponta que a Sra. Eva nunca foi interditada ou submetida à curatela no Brasil, uma vez que não perdeu sua capacidade civil, o que estava preservada à época de ambos os negócios impugnados. Diz que as avaliações médicas confirmam a capacidade cognitiva de Eva. Aduz que os relatórios médicos registraram CRD=1, compatível com comprometimento intelectual leve, Katz 6/6, indicativo de independência nas atividades básicas da vida diária, e escore no FAQ-Pfeffer sem indicativo de dependência funcional. Reforça que a escritura de doação de 2021 contém declaração expressa do tabelião quanto à capacidade das partes (Doc01). Pontua que a única prova produzida no processo português equivalente a um processo de interdição com curatela aqui no Brasil foi realizada em outubro de 2025, anos após a doação e meses depois da assinatura da procuração, em um processo judicial repleto de vícios e fraudes processuais. Sustenta que, ainda que a Sra. Eva esteja acometida com doença neurodegenerativa, não pode ser considerada incapaz e posta sob medida gravosa com curatela. Bate-se pela valorização do imóvel, esclarecendo que o imóvel então permutado (matrícula nº 24.969) foi avaliado, para fins contratuais, em R$ 350.000,00 ao passo que a unidade que Eva receberá em contrapartida, no Residencial Costa Esmeralda, valerá quando concluída, aproximadamente R$ 460.000,00, o que inclusive, foi declarado no imposto de renda de Eva (Doc. 17, fls. 214/215). Insiste que a medida possui grave impacto financeiro das demais unidades do empreendimento, cuja entrega será futura. Destaca a irreversibilidade da obra e o fato de que a averbação não impede, retarda ou reverte a obra, mas apenas cria embaraço registral que prejudica a comercialização das unidades. Pugna pelo cancelamento das averbações, subsidiariamente, caso assim não entenda, pede que a ação anulatória se restrinja ao bem que passou ao patrimônio do agravante, o apartamento de matrícula 238.405 e sobre a matrícula da unidade destinada a Eva (casa 5, de Costa Esmeralda), de modo a não obstar a abertura das matrículas individualizadas de cada residência. Pondera que a suspensão da procuração impõe ônus real e atual ao agravante e, sobretudo, à própria Sra. Eva, já que é o agravante o cuidador primário da idosa desde 2019, residindo com ela e sendo responsável pela condução de seus atos cotidianos de natureza administrativa, bancária e de saúde. Pleiteia seja revogada a tutela nesse tópico que determinou a suspensão da procuração. Alternativamente, requer que os poderes para representação da outorgante sejam limitados a atos que não envolvam disposição patrimonial, como representação perante órgãos públicos, assistência para prova de vida perante instituições financeiras e de previdência e para atos relativos à saúde da genitora, como pagamento de médicos, dentistas, fisioterapeutas ou quaisquer profissionais que atendam a Sra. Eva em questões sanitárias no Brasil. Solicita seja dado provimento ao recurso, modificando-se a decisão combatida. 2. Analisando as razões de recurso, não vislumbro a existência dos elementos suficientes para a concessão do efeito suspensivo, mantendo-se a decisão agravada, por ora. A meu ver, a tutela de urgência concedida pelo Ilustre Presidente do Superior Tribunal de Justiça possui força suficiente para corroborar a necessidade de proteção da curatelada, especialmente quanto ao seu patrimônio. 3. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar sua resposta no prazo legal, bem como as peças que entender necessárias à formação do instrumento. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para parecer. 4. Por fim, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Beatriz de Figueiredo Coppola (OAB: 374036/SP) - Sonia Rosana Figueiredo (OAB: 108741/SP) - Marcelo Pimenta Krenn (OAB: 466011/SP) - Thyago Garcia (OAB: 299751/SP) - 4º andar
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