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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 2208737-66.2026.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Nest International Administradora de Carteira de Valores Mobiliários Ltda - Agravada: Claudia Atala Correa - Interessado: Felipe de Moura Prata - Interessado: Nest Participações Ltda - Interessado: Nest Investimentos Ltda - Interessado: P.a São Rafael Leste Serviços Médicos S.a (Megamed Bra Clinica de Especialidades Medicas S.a.) - Interessado: Danilo Felipe Gabriel - Despacho Agravo Interno Cível Processo nº 2208737-66.2026.8.26.0000/50000 Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado Agravo Interno nº 2208737-66.2026.8.26.0000/50000 1.- Trata-se de agravo interno interposto contra a r. decisão de fls. 155/163, de lavra da Eminente Desembargadora Mônica de Carvalho, que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado no Agravo de Instrumento nº 2208737-66.2026.8.26.0000. Sustenta a agravante, em síntese, que as receitas retidas por força da r. decisão de fls. 9.079/9.081 dos autos de origem constituem sua única fonte ordinária de custeio. Alega que tal retenção impede o pagamento de colaboradores, tributos, encargos, fornecedores e serviços essenciais. Assevera que a medida poderá gerar falta de caixa, inadimplemento de obrigações, ruptura de contratos, comprometimento regulatório, substituição da gestora e, ao final, desaparecimento da própria fonte de satisfação do crédito. Pondera que o risco de dano não reside no posterior levantamento dos valores pela agravada, mas na imediata indisponibilidade de numerário para a empresa. Salienta o conteúdo do balancete de fls. 44/45. Informa que a resposta de BNY Mellon comprova que os fundos pagadores já foram alcançados pela ordem, permitindo retenções automáticas a cada vencimento. Destaca que a nova medida se soma à penhora já existente de 15% do faturamento, anteriormente reduzida pela própria Câmara. Aduz violação ao artigo 866, § 1º do CPC. Afirma que a ordem alcança créditos presentes e futuros não individualizados, inclusive taxas de performance, cuja existência dependeria de resultados que podem não ocorrer. Contesta a exigência de prova inequívoca de futura paralisação, argumentando que a tutela preventiva não pode depender da prévia consumação do dano. Impugna a ideia de que a reversibilidade estaria assegurada pelo simples fato de os valores permanecerem em conta judicial, pois a indisponibilidade já comprometeria o caixa empresarial. Defende que condutas do executado originário não podem prejudicar a empresa. Subsidiariamente, requer a limitação da constrição ao percentual global máximo de 5% das taxas efetivamente devidas. 2.- Ao menos prima facie, a decisão da Eminente Desembargadora Mônica de Carvalho parece minudente, e bem delineia o contexto que ensejou a prolação da r. decisão de fls. 9.079/9.081 dos autos de origem, atacada no Agravo de Instrumento nº 2208737-66.2026.8.26.0000. Outrossim, infere-se a princípio da r. decisão ora agravada que Felipe de Moura Prata e a agravante operam no mercado financeiro livremente, auferindo lucros consideráveis, em detrimento da quitação do crédito exequendo, inadimplido há mais de uma década. Também se deduz da r. decisão de lavra da Eminente Desembargadora Mônica de Carvalho que o pagamento de colaboradores, tributos, encargos, fornecedores e serviços essenciais pode ser conseguido através de desbloqueios pontualmente solicitáveis ao Juízo a quo. Isso remedia o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação à agravante e, simultaneamente, preserva o objeto do agravo de instrumento, da execução e da empresa. Além do mais, o v. acórdão reproduzido a fls. 27/36 data de 13/03/2024, e em tese inexiste impeditivo absoluto à ampliação das medidas constritivas passíveis de direcionamento contra Felipe de Moura Prata e a agravante. Aliás, o percentual de penhora sobre o faturamento estabelecido no Agravo de Instrumento nº 2256512-82.2023.8.26.0000 tem se mostrado insuficiente para a quitação do crédito exequendo, ao que tudo indica. É pertinente rememorar ainda que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, nos exatos termos do artigo 789 do CPC, e que a agravante teve sua personalidade jurídica desconsiderada por abuso. Diante desse panorama, tornam-se discutíveis as alegações recursais, e diante da aparente solidez dos fundamentos da r. decisão ora agravada, nada a reconsiderar até ulterior decisão colegiada desta C. Câmara. 3.- Intime-se a agravada para resposta no prazo legal. Intimem-se. ANTONIO CARLOS SANTORO FILHO (nos termos do art. 70, § 1º do RITJSP) São Paulo, 3 de setembro de 2026. - Magistrado(a) - Advs: Erik Guedes Navrocky (OAB: 240117/SP) - Eduardo de Albuquerque Parente (OAB: 174081/SP) - Vinícius Pichelli Ueda (OAB: 489219/SP) - Flávia Minniti Bergamini (OAB: 184095/SP) - Bruno Araujo dos Santos (OAB: 426403/SP) - Nelson Aparecido Fortunato (OAB: 141576/SP) - Adriana Alves Pereira (OAB: 154847/SP) - Marcos Ricardo Aisawa Felix (OAB: 326031/SP) - Natanael Alves Dias (OAB: 379481/SP) - Regina Celia da Silva Pegoraro (OAB: 102435/SP) - Victor Pegoraro (OAB: 390841/SP) - 4º andar
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