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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3 · Despacho
DESPACHO Nº 2208631-07.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Kelly Aparecida Martins Nascimento - Agravado: Banco Itaucard S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida a fls. 13, proferida nos autos do incidente de cumprimento de sentença apresentado por Kelly Aparecida Martins Nascimento contra Banco Itaucard S/A, que acolheu a impugnação apresentada, reconheceu a ocorrência de prescrição trienal e extinguiu a execução, carreando à exequente o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução. Aduz, em síntese, que o prazo prescricional a ser observado é o decenal, ao que requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão recorrida. É o relatório. O reclamo não pode ser conhecido. A fase de cumprimento de sentença foi extinta com fundamento no art. 924, V, do CPC. Essa extinção, conforme art. 925 do CPC, só produz efeito quando declarada por sentença, que é impugnável pela via da apelação (art. 1.009 do CPC). Importante ressaltar que a decisão encerrou cumprimento de sentença em razão do reconhecimento da prescrição, de tal forma que cabível apenas apelação, sendo o aviamento de agravo de instrumento erro inescusável. Segundo julgado do STJ, mutatis mutandis, a questão ficou bem esclarecida: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido. Assim, dentro dessa ordem de ideias, a interposição do recurso de agravo de instrumento constitui falha inescusável, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos, já que essa medida excepcional só se justifica quando não configurado erro grosseiro, ou seja, diante de fundada controvérsia doutrinária ou jurisprudencial acerca do recurso cabível. Postas essas premissas, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Bruno Nadaf Gusmão (OAB: 16014/MT) - Renan Nadaf Gusmao (OAB: 16284/MT) - Felipe Andres Acevedo Ibanez (OAB: 206339/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - 5º andar
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