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Processo 2208571-34.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

DESPACHO Nº 2208571-34.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Manuel - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Juliana do Carmo Bueno - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a r. decisão de fls. 384, integrada pela de fls. 390-391 dos autos de Origem, que homologou a proposta de honorários periciais no valor de R$ 3.500,00 e, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pela instituição financeira, aplicou multa processual e determinou o recolhimento da verba pericial, sob pena de preclusão da prova. Sustenta o agravante, em síntese, que os honorários periciais são excessivos, pois a perícia envolve apenas uma conta poupança e cálculos de reduzida complexidade. Afirma que o valor arbitrado supera o valor originariamente atribuído à causa e se aproxima do montante controvertido. Insurge-se, ainda, contra a multa aplicada em razão dos embargos de declaração, requerendo seu afastamento ou, subsidiariamente, sua adequação ao limite previsto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Pleiteia efeito suspensivo. Recurso tempestivo e regularmente preparado. De início, para a concessão do efeito suspensivo, exige-se a presença concomitante dos requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. No caso, consideradas as particularidades da controvérsia e a necessidade de exame mais detido das questões devolvidas, mostra-se prudente impedir, até o julgamento do recurso, a produção de efeitos irreversíveis decorrentes da decisão agravada. De outra parte, consta dos autos de Origem que a verba pericial de R$ 3.500,00 já foi depositada pelo agravante, que expressamente informou ter realizado o depósito para evitar a preclusão da prova. Portanto, a suspensão temporária do prosseguimento dos trabalhos periciais não acarreta, neste momento, prejuízo à parte contrária, ao passo que preserva a utilidade do julgamento deste recurso. Assim sendo, defiro o efeito suspensivo, para determinar que o MM. Juízo aguarde o julgamento deste agravo antes do início dos trabalhos periciais. Comunique-se ao MM. Juízo. Intime-se a agravada para resposta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Rodrigo Lourenção (OAB: 316013/SP) - 3º andar

2026-08-24 · TJSP

PROCESSO ENTRADO EM 19/08/2026 2208571-34.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Manuel; Vara: 1ª Vara; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 1001642-72.2015.8.26.0581; Assunto: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos; Agravante: Banco do Brasil S/A; Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP); Agravada: Juliana do Carmo Bueno; Advogado: Rodrigo Lourenção (OAB: 316013/SP)

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