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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho
DESPACHO
Nº 2208529-82.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Embrasil Impressora Ltda. - em Recuperação Judicial - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 72/74 dos autos da execução fiscal n. 1522892-10.2025.8.26.0014, que rejeitou a exceção de pré-executividade, por entender que a CDA se encontra formalmente em ordem e goza da presunção de certeza e liquidez (artigo 3º, 'caput', da LEF), não havendo vícios passíveis de inquinar o título de nulidade, tampouco motivos para se extinguir a presente execução fiscal e que a execução fiscal em si não se prejudica nem se suspende pela mera existência de ação declaratória ou anulatória, mas tão-somente à luz da causa suspensiva da exigibilidade (art. 151 do Código Tributário Nacional) ou garantia integral do juízo. Insurge-se a agravante contra a r. decisão, objetivando a reforma do julgado, sustentando, em síntese, que: a) a CDA nº 1.431.262.801, referente a débito de ICMS do período de apuração de maio de 2025, padece de vício originário de inexigibilidade (art. 151, V, do CTN e art. 803, I, do CPC), tendo em vista que, em 29/04/2025, o Juízo da 13ª Vara de Fazenda Pública da Capital deferiu tutela de urgência nos autos da ação declaratória nº 1034101-13.2025.8.26.0053 (fls. 559/560 daquele feito), suspendendo a exigibilidade do ICMS incidente sobre sua atividade de composição gráfica personalizada sob encomenda; b) o Fisco estadual tinha prévia ciência da ordem judicial por meio do processo administrativo SEI nº 017.00174356/2025-11 e, mesmo assim, ajuizou a execução fiscal em 26/09/2025; c) a propositura da execução fiscal durante a vigência de provimento suspensivo ensejaria a nulidade da execução e a extinção do feito com base no Tema nº 271 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1/14). Processe-se o agravo de instrumento, sem atribuição de efeito suspensivo, pois ausentes os requisitos do periculum in mora e o fumus boni juris, visto que, a princípio, analisando os autos dos processos mencionados, restou superada a invocação do Tema Repetitivo nº 271 do C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.140.956/SP). Com efeito, verifica-se que, nos autos da ação declaratória nº 1034101-13.2025.8.26.0053, perante a 13ª Vara de Fazenda Pública da Capital, havia sido inicialmente deferida tutela de urgência em 29/04/2025 para suspender a exigibilidade do ICMS sobre a atividade de confecção de embalagens mediante encomenda (fls. 559/560 dos autos nº 1034101-13.2025.8.26.0053). Ocorre que a referida tutela de urgência concedida em primeiro grau na ação declaratória foi impugnada pela Fazenda do Estado de São Paulo por meio do Agravo de Instrumento nº 3016800-81.2025.8.26.0000, distribuído a esta C. 2ª Câmara de Direito Público, ao qual foi deferido efeito suspensivo em 05/12/2025 (fls. 10/16 daquele recurso). Posteriormente, em sessão de julgamento realizada em 07/04/2026, esta Colenda Câmara Julgadora deu provimento ao recurso fazendário para revogar a tutela de urgência (Rel. Desª Cynthia Thomé, com declaração de voto convergente n. 16.476 deste Julgador): DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. COMPOSIÇÃO GRÁFICA MEDIANTE ENCOMENDA. RECURSO PROVIDO. I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender a exigibilidade do ICMS sobre atividade de composição gráfica mediante encomenda. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a atividade de composição gráfica mediante encomenda está sujeita à incidência do ICMS ou do ISSQN, considerando a destinação das embalagens produzidas. III.Razões de Decidir 3. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que incide o ICMS sobre operações de industrialização por encomenda de embalagens destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou circulação de mercadorias. 4. A jurisprudência do STJ foi reformulada para alinhar-se ao entendimento do STF, reconhecendo a incidência do ICMS em tais operações. IV.Dispositivo e Tese 5. Dá-se provimento ao recurso para revogar a tutela de urgência anteriormente concedida. Tese de julgamento:1. Incide o ICMS sobre operações de industrialização por encomenda de embalagens destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou circulação de mercadorias. 2. A atividade de composição gráfica mediante encomenda, quando inserida na cadeia produtiva ou comercial, caracteriza fato gerador do ICMS. Legislação Citada: Lei Complementar nº 116/2003, art. 1º, caput e § 2º. Lei Complementar nº 157/2016, item 13.05 da lista de serviços anexa. Jurisprudência Citada: STF, ADI 4389 MC, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2011. TJSP, Apelação Cível 1039839-32.2017.8.26.0224, Rel. Luiz Sergio Fernandes de Souza, 7ª Câmara de Direito Público, j. 10/08/2020. TJSP, Apelação Cível 1014494-63.2015.8.26.0053, Rel. Leonel Costa, 8ª Câmara de Direito Público, j. 03/04/2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 3016800-81.2025.8.26.0000; Relator (a):CYNTHIA THOMÉ; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/04/2026). Como cediço, os provimentos jurisdicionais de natureza acautelatória e de urgência ostentam caráter eminentemente precário e revogável a qualquer tempo (art. 296 do CPC), sendo concedidos sob condição resolutiva da ulterior cognição exauriente ou da revisão pelo órgão colegiado ad quem. Por conseguinte, a parte que obtém medida liminar provisória assume os riscos inerentes à sua revogação. Nesse diapasão, a revogação de provimento liminar ou de tutela de urgência opera eficácia retroativa (ex tunc), restabelecendo a situação fática e jurídica anterior desde a constituição originária da obrigação tributária, de forma a convalidar os atos tendentes à cobrança do débito e afastar em definitivo a pretendida declaração de nulidade ou inexigibilidade do título executivo. Isso decorre da aplicação analógica da Súmula nº 405 do Supremo Tribunal Federal, cujo princípio norteia a restauração integral da eficácia executiva com a desconstituição do provimento precário, autorizando a retomada plena da persecução creditícia pelo Fisco. Desse modo, em exame sumário, resta superada a invocação do Tema Repetitivo nº 271 do C. Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a orientação firmada no aludido precedente vinculante pressupõe a subsistência íntegra e ativa da causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN). Uma vez revogada a tutela provisória pela instância revisora com efeitos retroativos, cessa o suporte fático-jurídico que sustentava a inexigibilidade temporária, convalida-se a pretensão executória e desautoriza-se o decreto de extinção anômala do feito executivo, em estrita observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC). Nesse sentido, o entendimento deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal ISSQN Exceção de pré-executividade rejeitada Alegada ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo Inocorrência A revogação da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na ação declaratória promovida pela agravante contra o Município de São Paulo, possui efeito 'ex tunc' Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2226152-04.2022.8.26.0000; Relator (a):ADRIANA CARVALHO; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 15/12/2022). Dessa forma, há necessidade de análise mais detida dos elementos dos autos, a qual será feita quando do julgamento do recurso, mantendo-se, por ora, a r. decisão agravada conforme lançada. Dispensadas as informações e a contraminuta. Despicienda a intimação dos interessados para eventual manifestação de oposição ao julgamento virtual, porquanto eventual requerimento nesse sentido deve ser formulado em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo(a) Relator(a), nos termos do art. 11, inciso II, da Resolução nº 984/2025 deste Egrégio Tribunal, publicada no DEJESP de 18 de setembro de 2025, em conformidade com a Resolução CNJ nº 591/2024. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB: 128515/SP) - Samara Paula da Nóbrega Medeiros (OAB: 533328/SP) (Procurador) - 1º andar