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TJSP · Subseção V - Intimações de Despachos · Despacho
DESPACHO Nº 2208439-74.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Vinhedo - Réu: Prefeito do Município de Vinhedo - Vistos. O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo propõe ação direta de inconstitucionalidade em face da Lei nº 3.581, de 19 de setembro de 2013, do Município de Vinhedo, que altera o percentual do adicional de periculosidade, a título de risco de vida, de que trata a Lei nº 2.034, de 04 de dezembro de 1992, que dispõe sobre a instituição de adicional de periculosidade aos servidores da Guarda Municipal. Sustenta que a lei impugnada institui vantagem pecuniária de forma genérica e indiscriminada aos guardas municipais, sem a definição de situações específicas, extraordinárias ou excepcionais que justifiquem sua percepção, em afronta aos artigos 111, 128 e 144 da Constituição do Estado de São Paulo e ao artigo 39, § 1º, da Constituição Federal. Alega que o benefício remunera atividade inerente ao próprio cargo, funcionando como acréscimo remuneratório genérico desvinculado do interesse público e das exigências do serviço. Requer, ao final, a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 3.581/2013 e, por arrastamento, da Lei nº 2.034/1992, com redação dada pela Lei nº 3.102/2008, todas do Município de Vinhedo. Não há pedido de liminar. É o breve relatório. A Lei nº 3.581, de 19 de setembro de 2013, do Município de Vinhedo, dispõe: Lei nº 3.581, de 19 de setembro de 2013 Altera o percentual do adicional de periculosidade, a título de risco de vida, de que trata a Lei nº 2.034, de 04 de dezembro de 1992, que dispõe sobre a 'Instituição de adicional de periculosidade aos servidores da Guarda Municipal', e dá outras providências. Milton Serafim, Prefeito Municipal de Vinhedo, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera o percentual do adicional de periculosidade, a título de risco de vida, atribuído aos guardas municipais pela Lei nº 2.034/1992, com redação alterada pela Lei nº 3.102, de 29 de fevereiro de 2008. Art. 2º O adicional de que trata esta Lei será no importe de 80% (oitenta por cento), incidindo sobre o valor conferido ao cargo de guarda municipal, expresso no Anexo IV da Lei Complementar nº 111/2011, sendo devido ao servidor que esteja exercendo funções próprias do emprego. Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária vigente, suplementada se necessário. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2013. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais: I - nº 2.034, de 04 de dezembro de 1992; II - nº 3.102, de 29 de fevereiro de 2008. Prefeitura Municipal de Vinhedo, aos dezenove dias do mês de setembro de dois mil e treze. Milton Serafim Prefeito Municipal. Requisitem-se informações ao Senhor Prefeito do Município de Vinhedo e ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vinhedo. Cite-se a Douta Procuradoria-Geral do Estado. Em seguida, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça e tornem conclusos. - Magistrado(a) Damião Cogan - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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