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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 2208429-30.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: José Roberto Marques - Agravado: Tera Negocios Imobil.ltda - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão interlocutória saneadora que, em sede de ação reivindicatória, rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e de inadequação da via eleita, indeferiu o pedido de reunião do feito por conexão com ação de usucapião antecedente e determinou a realização de prova pericial de engenharia para delimitação da área e identificação das ocupações e benfeitorias (fls. 1450/1451-origem). Sustenta o recorrente, em síntese, que a via eleita é inadequada porque a parte autora formulou pedidos de cunho possessório sem jamais ter exercido a posse fática sobre o imóvel, sendo inviável a fungibilidade com o rito petitório. Alega carência da ação por ilegitimidade ativa em face da inexistência de registro translativo imobiliário perante o fólio real e de indisponibilidade averbada sobre parcela dos direitos do bem. Afirma, ademais, haver risco de decisões contraditórias que impõe a reunião dos autos com a ação de usucapião que tramita em outra vara cível da mesma comarca. Requer a suspensão do trâmite da ação na origem até o julgamento definitivo do recurso. O recurso é tempestivo e dispensado do preparo diante da gratuidade concedida na origem. É o relatório. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme dispõem os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Em juízo perfunctório próprio desta fase processual, não se constata a concorrência de tais pressupostos. A decisão de primeiro grau afastou as preliminares com esteio nos elementos documentais acostados aos autos sobre a cadeia de transmissão do bem, bem como reputou inconveniente a reunião com a usucapião dada a manifesta divergência procedimental e de rito entre os feitos, registrando que os elementos probatórios daquela demanda poderão ser devidamente considerados no julgamento do mérito. Ademais, não há perigo de dano. O pronunciamento recorrido limitou-se a sanear o processo e instaurar a fase instrutória mediante perícia técnica para esclarecimento da área e das benfeitorias, inexistindo qualquer comando judicial determinando a desocupação do imóvel ou a imissão provisória na posse. Ante o exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado. Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contraminuta no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. Após, retornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 2 de setembro de 2026 - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Emerson Marcelo Saker Mapelli (OAB: 145912/SP) - Hudson Aparecido Pena Arruda (OAB: 289761/SP) - Celio Maciel (OAB: 116612/SP) - 4º andar
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