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2208382-56.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 2208382-56.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: P. R. P. de L. - Agravada: M. R. B. F. - Agravada: A. C. P. L. - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por P. R. P. de L. contra M. R. B. F. e O. em razão da decisão proferida à fl. 110/111 integrada pelas decisões de fls. 117/124 e 125/127 que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença interposto pelo Executada, ora Agravante, reconhecendo a regularidade do valor exequendo e decidiu pela manutenção dos bloqueios realizados. Pretende a parte recorrente a concessão de tutela recursal visando a suspensão da execução e o levantamento da constrição ao argumento de excesso de execução na medida em que a parte agravada teria inserido na planilha de cálculo valores em desacordo com o título executivo. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra nesta análise perfunctória do caso em concreto na medida em que, neste momento cognitivo, inexistem evidências de falha no processamento dos autos de origem, destacando-se os indícios de descumprimento da tutela liminar deferida na origem. Nesta senda, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo nos termos formulados. Por outro lado, em nome do poder geral de cautela, defiro apenas a suspensão do levantamento dos valores controvertidos até julgamento deste recurso. Comunique-se ao juízo de origem, dispensadas informações. Por outro lado, na forma do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil, para análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deve a parte, no prazo de quinze dias, acostar aos autos as três últimas declarações de renda, com os respectivos comprovantes de entrega, demonstrativo de pagamentos referentes aos três últimos meses, extrato bancário referente aos últimos 90 dias de todas as contas bancárias, relatório de chaves PIX, bem como as faturas de todos os seus cartões de crédito referentes aos três últimos meses, declaração de que não titulariza pessoa jurídica ou extratos bancários referentes aos três últimos meses da respectiva sociedade, salientando-se, desde já, que homiziar documentos para concessão dos benefícios da justiça gratuita constitui ato de litigância de má-fé por tentativa de induzimento do juízo a erro e alteração da verdade dos fatos. Faculto à postulante, no mesmo prazo, o regular recolhimento do preparo recursal sob pena de revogação da liminar e deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Paulo Roberto Pires de Lima (OAB: 114102/SP) - Marcia Regina Balsanini Fadel (OAB: 187709/SP) - Ana Carolina Parra Lobo (OAB: 263323/SP) - 4º andar

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