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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 2208355-73.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: L. P. da C. F. - Agravado: A. S. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: T. S. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: G. S. S. - Vistos. L. P. da C. F. interpõe agravo de instrumento da r. decisão de fls. 162-166 que, nos autos da ação revisional de alimentos com pedido de tutela de urgência ajuizada contra A. S. C. e T. S. C., representados pela genitora G. S. S., deferiu parcialmente a tutela provisória para reduzir os alimentos ao correspondente a um salário mínimo nacional mensal, mantidas as obrigações relativas às despesas escolares. Sustenta o agravante, em síntese, que: (i) a enfermidade e a limitação funcional supervenientes reduziram substancialmente sua capacidade laboral e financeira; (ii) a manutenção das obrigações complementares, somadas à prestação pecuniária, resulta em encargo superior à sua renda e incompatível com suas despesas ordinárias e médicas; (iii) a cobrança das mensalidades vencidas e o impedimento da rematrícula demonstram a inexequibilidade da obrigação escolar; (iv) a existência de execução de alimentos o expõe ao acúmulo de dívida e ao risco de prisão civil; e (v) a fixação dos alimentos em parcela única atende aos critérios da necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo, com antecipação da pretensão recursal, e o provimento do recurso para afastar as obrigações complementares, mantendo-se exclusivamente a prestação mensal de um salário mínimo. O recurso é tempestivo e isento de preparo (fls. 152). É o relatório. A decisão agravada acertadamente reputou presente, em cognição sumária, alteração relevante na possibilidade do agravante, que se encontra em tratamento de quadro de saúde, com parcial incapacidade laboral, como bem demonstrado pelos documentos médicos acostados (fls. 85/139 e 157/161 na origem). Cuida-se de situação superveniente apta a alterar o binômio necessidade-possibilidade, nos termos do art. 1.699 do Código Civil. Por outro lado, merece cautela a redução abrupta dos alimentos em sede de tutela de urgência, sem a regular instrução probatória, sob pena de provocar prejuízo insanável aos menores. O próprio agravante, aliás, admite estar exercendo atividade remunerada (fls. 11). A decisão agravada adotou solução intermediária provisória compatível com o princípio da proporcionalidade, em consonância também com o parecer do Ministério Público (fls. 148/150 na origem). Seus efeitos merecem, por ora, ser mantidos. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela recursal. Comunique-se à origem. Intime-se a parte agravada para apresentar sua contraminuta (CPC, art. 1019, II). Abra-se vista ao Ministério Público (CPC, art. 1.019, III). Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Thaile Xavier Dantas Duarte (OAB: 356257/SP) - Leonard Takuya Muranaga (OAB: 169326/SP) - 4º andar
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