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TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho
DESPACHO Nº 2208352-21.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Jose Beraldo - Impetrante: Julia Fernandes - Paciente: Thais Pacheco dos Santos - Vistos. Cuida-se de ordem de habeas corpus, com pedido liminar, impetrada pelo advogado Dr. José Beraldo em favor de Thais Pacheco dos Santos, na qual figura como autoridade coatora o D. Juiz de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ, Comarca de São Paulo/SP, nos autos nº 0014700-18.2024.8.26.0041. Sustenta o impetrante, em síntese, que a paciente padece de constrangimento ilegal consubstanciado na mora injustificada da autoridade judicial na apreciação do pedido de progressão ao regime aberto, apesar do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Aduz que a paciente cumpre pena em regime semiaberto, possui bom comportamento carcerário, foi submetida a avaliação técnica favorável e já implementou o requisito objetivo exigido pela Lei de Execução Penal. Argumenta que o pedido de progressão foi instruído com toda a documentação necessária e que houve manifestação favorável do Ministério Público ao deferimento do benefício em 04/07/2026, sem que, até o momento da impetração, tivesse sido proferida decisão pela autoridade apontada como coatora. Sustenta que a inércia estatal acarreta a manutenção indevida da paciente em regime mais gravoso do que aquele ao qual faria jus, em afronta aos princípios da legalidade, da razoável duração do processo e da dignidade da pessoa humana. Assim, pugna, liminarmente, pela imediata concessão de progressão de regime à paciente. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem, confirmando-se a liminar (01/07). Regularmente processado o writ, a liminar foi indeferida (fls. 579/581). A autoridade apontada como coatora prestou informações (fls. 584/585), esclarecendo que o pedido de progressão de regime foi apreciado e deferido, com as providências para a implementação do regime aberto. A D. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado às fls. 589/590, opinou pelo reconhecimento da prejudicialidade superveniente da ordem. É o relatório. A presente impetração encontra-se prejudicada. Com efeito, consultados os autos da execução penal nº 0014700-18.2024.8.26.0041, verificou-se que, em 24 de agosto de 2026, a autoridade judiciária apreciou e deferiu o pleito de progressão de regime que constitui justamente o objeto da presente impetração (fls. 575/579 da origem). Dessa forma, alcançada a pretensão deduzida e cessada a pretensa coação apontada na inicial, esvazia-se o interesse processual no prosseguimento do feito. Verifica-se, assim, a perda superveniente do objeto, não mais subsistindo o alegado constrangimento ilegal, na forma do artigo 659 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, julga-se prejudicada a impetração. Intimem-se. - Magistrado(a) Pedro Ferronato - Advs: Jose Beraldo (OAB: 64060/SP) - Sala 705 - 7º andar
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