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2208351-36.2026.8.26.0000

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TJSP
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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho

    DESPACHO Nº 2208351-36.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Vetor Manutenção de Equipamentos Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 43595 Agravo de Instrumento Processo nº 2208351-36.2026.8.26.0000 Relator(a): ACHILE ALESINA Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado COMARCA: Foro de Jundiaí 5ª Vara Cível AGTE.: Itaú Unibanco S/A AGDO.: Vetor Manutenção de Equipamentos Ltda Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 267/268 dos autos originais, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível do Foro de Jundiaí, Dra. Maria Claudia Moutinho Ribeiro, que, em sede de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de citação por edital da parte executada e determinou, previamente, a expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos SABESP, DAE, TELEFONICA-VIVO, NET-CLARO, NEXTEL e TIM, para obtenção de informações acerca do atual endereço da executada. Busca o agravante a reforma do decidido. Recurso regularmente processado. Preparo recursal recolhido às fls. 12/13 deste recurso. É o relatório. Trata-se, na origem, de "execução de título extrajudicial" que Itaú Unibanco S/A move em desfavor de Vetor Manutenção de Empilhadeiras Ltda Me. Diante da frustração das tentativas anteriores de citação pessoal da executada, sobreveio decisão de fls. 234/235, que determinou a realização de pesquisa unificada de endereços por meio do Sistema Petrus, abrangendo os sistemas Sisbajud, Receita Federal/CNJ e Renajud. O relatório de consulta de fls. 237/241 localizou endereços da executada, dentre os quais os situados na Avenida Presbítero Manoel Antônio Dias Filho, nº 65, na Rua Chiara Lubich, nº 371, e na Rua Pedro Maso, nº 2111, todos em Jundiaí/SP. Com base nesses dados, requereu o agravante, às fls. 244/245, a expedição de cartas de citação para os três endereços localizados, as quais foram efetivamente expedidas, conforme fls. 249/254. Consoante certidões de fls. 255, 256 e 262, as cartas de citação retornaram com cumprimento negativo. Diante disso, requereu o agravante, às fls. 266, a citação por edital da executada, sob o fundamento de esgotamento das diligências de localização, nos termos do artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil. A r. decisão agravada de fls. 267/268 indeferiu o pedido nos seguintes termos: Vistos. A citação por edital, de natureza ficta, constitui medida excepcional, cuja necessidade há de ser aferida com redobrada cautela, somente admitida na hipótese de esgotamento das possibilidades de localização dos citandos (CPC, art. 256). Outrossim, conforme art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.. Assim, antes de se proceder à citação por edital, em razão do que preceitua o art. 139, IV, do CPC, determino a expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos (SABESP, DAE, TELEFONICA-VIVO, NET-CLARO, NEXTEL E TIM), para que prestem informações acerca do atual endereço da parte ré/executada: Parte ré/executada: Vetor Manutencao de Empilhadeiras Ltda Me, 14834854000188. As respostas deverão ser encaminhadas no prazo de 15 (quinze) dias, ao correio eletrônico institucional constante do cabeçalho desta decisão, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto o número do processo. Servirá a presente decisão assinada digitalmente como OFÍCIO, com validade de 60 (sessenta) dias a contar da data desta decisão, cabendo à parte autora/exequente o encaminhamento, comprovando-se o protocolo nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo desnecessária nova remessa à conclusão. Aguardem-se respostas pelo prazo de 30 (trinta) dias, após o quê deverá a parte autora/exequente se manifestar em termos de prosseguimento, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção. Se não localizado o endereço com a pesquisa acima determinada, proceda a Serventia a pesquisa nos sistemas COMGAS e CPFL, mediante recolhimento, pela parte interessada, da taxa incidente. Int. Insurge-se o agravante contra tal decisão. Sustenta, preliminarmente, o cabimento do recurso, com fundamento no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão interlocutória proferida em fase de execução. Defende a existência de risco de grave lesão e de difícil reparação, sob o argumento de que a postergação da citação por edital compromete a efetividade da execução e a localização de bens penhoráveis, razão pela qual requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, sustenta que a r. decisão incorreu em contradição ao exigir a expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos como condição para a citação por edital, providência que, segundo alega, não constitui requisito obrigatório à luz do Tema 1.338 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que referido tema fixou o entendimento de que a citação por edital pressupõe apenas o esgotamento razoável dos meios de localização do réu, sendo desnecessária a expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias. Colaciona, nesse sentido, precedentes desta Corte de Justiça. Requer a reforma do decidido, para que seja deferida a citação por edital da empresa executada. O recurso comporta parcial provimento. De início destaca-se o cabimento do presente recurso, a teor do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão interlocutória proferida em fase de execução de título extrajudicial. Com efeito, compulsando-se os autos, verifica-se que houve tentativa de citação no endereço constante da ficha cadastral da executada junto à JUCESP (fls. 166/167 e 187), cuja carta, expedida à fls. 216, retornou com cumprimento negativo sob a informação mudou-se (certidão de fls. 225/226). Diante disso, requereu o exequente, à fls. 230/231, diligência de localização de endereço junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, INFOSEG, Companhias de Telefonia e IIRGD. A decisão de fls. 234/235, contudo, deferiu apenas parcialmente o pedido, determinando a pesquisa unificada por meio do Sistema Petrus, que reúne os sistemas Sisbajud, Receita Federal/CNJ e Renajud, sem determinar consulta aos demais sistemas expressamente requeridos (INFOJUD isoladamente, SIEL, INFOSEG, Companhias de Telefonia e IIRGD). O relatório de fls. 237/241 localizou diversos registros de endereço da executada, dentre os quais figura, de forma amplamente predominante e corroborada por fontes independentes, o endereço Avenida Reynaldo de Porcari, nº 2111, Jardim Tereza Cristina, Jundiaí/SP indicado pela consulta ao CNJ/Receita Federal, pelas sete ocorrências do Renajud e pelos registros de quatro instituições financeiras distintas junto ao Sisbajud. Não obstante, o agravante optou por diligenciar a citação em três outros endereços (Avenida Presbítero Manoel Antônio Dias Filho, nº 65; Rua Chiara Lubich, nº 371, apto 122; e Rua Pedro Maso, nº 2111), cada qual mencionado uma única vez no relatório e sem qualquer corroboração cruzada entre as fontes consultadas, os quais, conforme Avisos de Recebimento de fls. fls. 255/256 e 262, retornaram com cumprimento negativo. No entanto, o agravante sustenta que as diligências realizadas seriam suficientes ao esgotamento exigido pelo artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil, à luz da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.338, in verbis: 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. (STJ; Tema Repetitivo 1.338; REsp 2.166.983/AP e REsp 2.162.483/AP; Relator: Ministro Og Fernandes; Órgão Julgador: Corte Especial; Data do Julgamento: 18/03/2026; Data de Publicação: 27/03/2026). Como a própria tese enuncia, a suficiência das diligências de localização há de ser aferida à luz das circunstâncias do caso concreto, competindo ao magistrado avaliar e motivar sua conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. No caso em exame, como já mencionado, verifica-se que sistemas informatizados expressamente requeridos pelo próprio exequente (INFOJUD, SIEL, INFOSEG, Companhias de Telefonia e IIRGD) não foram efetivamente consultados, e que o endereço mais consistentemente indicado pelos próprios sistemas já pesquisados (Avenida Reynaldo de Porcari, nº 2111) sequer foi objeto de tentativa de citação, circunstâncias que, em conjunto, afastam a conclusão de esgotamento razoável dos meios disponíveis exigido pelo art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, na forma do Tema 1.338. Assiste-lhe razão, por outro lado, quanto à desnecessidade de expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos, providência que, à luz do Tema 1.338, não constitui requisito obrigatório à citação por edital, devendo ser afastada a determinação nesse sentido constante da r. decisão agravada. Nesse contexto, determina-se, visto que não houve o esgotamento razoável dos meios disponíveis, a realização de diligência complementar de localização da executada, mediante nova tentativa de citação no endereço ainda não diligenciado (Avenida Reynaldo de Porcari, nº 2111) e consulta aos sistemas informatizados de localização ainda não utilizados nos autos, em substituição à expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos, e somente após o que poderá ser reapreciado o pedido de citação por edital. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL RECURSO PROVIDO. I.Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, determinou a citação por edital da executada após tentativa frustrada de localização no endereço constante dos registros da Junta Comercial. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o insucesso de única diligência de citação no endereço cadastrado da executada autoriza, por si só, a adoção da citação por edital. III.Razões de Decidir 3. A citação por edital constitui modalidade excepcional de comunicação processual e pressupõe o esgotamento prévio das diligências razoavelmente disponíveis para localização da parte demandada, nos termos do art. 256 do CPC e do Tema Repetitivo 1338 do STJ. 4. Embora a sociedade empresária possua o dever de manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos competentes, o descumprimento dessa obrigação não dispensa a prévia tentativa de localização por outros meios ordinariamente disponíveis ao Juízo. 5. Inexistindo nos autos demonstração do exaurimento das medidas voltadas à obtenção de endereço atualizado da executada, revela-se prematura a determinação de citação ficta. IV.Dispositivo e Tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A citação por edital possui caráter excepcional e exige prévio esgotamento das diligências destinadas à localização da parte executada. 2. A mera frustração da diligência realizada no endereço cadastrado da empresa não autoriza, por si só, a imediata adoção da citação por edital. Legislação Citada: CPC, art. 256. Jurisprudência Citada: STJ, Tema Repetitivo 1338. TJSP, AI 2234217-17.2024.8.26.0000, Rel. Emílio Migliano Neto, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 22/08/2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2241200-95.2025.8.26.0000; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2026; Data de Registro: 31/07/2026) (g.n.). Nesse contexto, impõe-se a parcial reforma da r. decisão agravada, nos termos expostos. Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para afastar a determinação de expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos constante da r. decisão agravada, visto que contrário ao Tema 1338 do STJ, determinando-se, em seu lugar, a tentativa de citação no endereço ainda não diligenciado, bem como a realização de pesquisa de endereço da executada junto aos sistemas informatizados ainda não consultados nos autos, mantido, no mais, o indeferimento neste momento, da citação por edital. São Paulo, 26 de agosto de 2026. ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR Desembargador Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - 3º andar

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