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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO
Nº 2208325-38.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: V. C. R. S. (Representando Menor(es)) - Agravado: J. M. dos S. C. - Agravante: I. E. dos S. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: I. G. dos S. C. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em relação à decisão reproduzida à fl. 49, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença de Alimentos (Processo nº 0002740-77.2026.8.26.0079), nos seguintes termos: (...) Fls. 111/112: Acolho a cota ministerial. Providencie, a parte exequente, a retificação e juntada aos autos da memória de cálculo atualizada e adequada ao disposto no § 7º do artigo 528 do Código de Processo Civil, incluindo as prestações vencidas no curso do processo, dado o lapso temporal transcorrido da última atualização. Verifica-se que o título exequendo estabeleceu duas obrigações distintas: o pagamento de 57,5% do salário mínimo e o fornecimento de 01 cesta básica. Sendo assim, como não constou de forma explícita quais itens comporiam a cesta básica e qual o valor de referência em caso de inadimplemento e, em se tratando da possibilidade de privação da liberdade do executado, para não incorrer em excesso de execução, deverá a exequente excluir dos cálculos os valores relativos à cesta básica. No mais, os pagamentos parciais (fls. 79/83) devem ser computados, prosseguindo-se a execução pelo débito remanescente. Após, tornem-me conclusos para apreciação do parecer ministerial quanto ao pedido de prisão. (...). Os agravantes argumentam, em síntese: i) violação à coisa julgada material, pois a cesta básica integra o título executivo judicial; ii) impossibilidade de supressão da obrigação alimentar in natura durante a fase executiva; iii) necessidade de liquidação ou arbitramento do valor da cesta básica, e não sua exclusão; iv) existência de parâmetros oficiais para quantificação da obrigação; v) jurisprudência do STJ favorável à máxima efetividade da execução de alimentos; vi) presença dos requisitos para concessão de tutela recursal. Requerem a concessão de efeito suspensivo para suspender a eficácia da r. decisão agravada no capítulo em que determinou a exclusão dos valores da cesta básica da execução; e, quanto ao mérito, o provimento do recurso determinando: - O reconhecimento de que a cesta básica integra formal e materialmente a obrigação alimentar homologada no título executivo judicial, sendo defeso excluí-la do cumprimento de sentença; - A manutenção da cobrança da cesta básica, autorizando a parte exequente a retificar a memória de cálculo com base em parâmetro objetivo razoável (índice oficial DIEESE/CONAB ou arbitramento médio de mercado na Comarca de Botucatu/SP), mantendo-se o cômputo dos pagamentos parciais incontroversos; - Subsidiariamente, caso se entenda que a ausência de valor prévio inviabiliza a coerção pela prisão civil no que tange especificamente à parcela in natura, determine o MM. Juízo a fixação/liquidação do valor da cesta por arbitramento e o seu prosseguimento sob o rito adequado (art. 528, § 8º e art. 536 do Código de Processo Civil), sem prejuízo da ordem de prisão quanto ao saldo devedor incontroverso da pensão em pecúnia. (fls. 16/17). DECIDO. O pedido de atribuição de efeito suspensivo não comporta acolhimento. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão da medida exige, cumulativamente, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Conforme leciona Araken de Assis, a medida pressupõe, cumulativamente, "(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo" (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). Em análise sumária, própria desta fase processual, não se verificam, neste momento, os requisitos necessários à concessão da medida excepcional pretendida. A decisão agravada não declarou inexistente a prestação alimentar prevista no título executivo nem promoveu sua extinção definitiva. Limitou-se a afastar sua inclusão imediata no cálculo apresentado para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença pelo rito adotado. Consta do acordo homologado a obrigação de fornecimento de uma cesta básica mensal, sem definição de composição, conteúdo, valor de referência ou critério de conversão econômica em caso de inadimplemento, circunstância que fundamentou a decisão recorrida. Embora a agravante sustente tratar-se de mera controvérsia de liquidação, a inexistência de parâmetros objetivos no título executivo para definição do conteúdo econômico da prestação impõe exame mais aprofundado da questão, incompatível com a cognição sumária inerente à apreciação do pedido de tutela recursal. Também não se evidencia, ao menos por ora, violação manifesta à coisa julgada. A controvérsia instaurada nos autos não diz respeito, em princípio, à existência da obrigação alimentar, mas à forma de sua exigibilidade executiva e aos parâmetros necessários para sua eventual conversão em pecúnia. Ressalte-se, ainda, que a decisão agravada não suprimiu definitivamente a prestação in natura prevista no título nem afastou, em caráter irreversível, sua eventual exigibilidade patrimonial. Limitou-se a impedir sua inclusão imediata no cálculo apresentado, permanecendo possível futura discussão acerca da liquidação, do arbitramento ou da adoção da via executiva eventualmente cabível à satisfação da prestação. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados pela agravante dizem respeito à utilização conjunta de técnicas executivas voltadas à satisfação do crédito alimentar. Todavia, neste exame preliminar, tais precedentes não afastam a necessidade de prévia definição do conteúdo econômico da prestação cujo cumprimento se pretende exigir, quando ausente parâmetro objetivo no título executivo. Tampouco se verifica risco de dano com a intensidade exigida para a concessão da tutela postulada. A decisão recorrida não impede futura discussão judicial acerca da forma adequada de cobrança da obrigação nem acarreta perda definitiva do crédito alegado pelos alimentandos. A controvérsia acerca da subsistência da obrigação, dos critérios de quantificação e do meio executivo adequado será oportunamente submetida ao exame do órgão colegiado, em cognição exauriente e após a formação do contraditório. Nesse contexto, ausentes os pressupostos cumulativos exigidos pelos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, não se evidencia, neste momento processual, probabilidade de provimento do recurso apta a justificar a concessão da medida excepcional. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo/tutela recursal. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II, do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III, do CPC). Cumpridas as providências, tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Crislaine Cristina Ribeiro Barbosa (OAB: 468000/SP) - Eliana Castro (OAB: 261605/SP) - 4º andar