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2208226-68.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 2208226-68.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: C. G. - Agravada: M. G. - Agravada: M. A. G. M. - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em relação à decisão reproduzida às fls. 511/513, proferida nos autos de Ação de Alimentos cumulada com Reparação por Abandono Afetivo Inverso (Processo nº 1012876-11.2026.8.26.0114), que indeferiu o pedido de fixação de alimentos provisórios formulado pela autora em face das filhas requeridas, nos seguintes termos: (...) Trata-se de Ação de Alimentos cumulada com Abandono Afetivo proposta por C.G, genitora, em face de M.G e M.A.G.M, filhas da requerente. No caso em tela, em que a parte autora pretende e fixação de alimentos em face de suas duas filhas maiores, a obrigação decorre do dever de solidariedade familiar e da reciprocidade do dever de prestar alimentos, pressupondo a demonstração inequívoca da incapacidade da requerente de prover o próprio sustento e da possibilidade financeira das requeridas. Entretanto, não consta nos autos, em análise de cognição sumária, a presença de prova inequívoca dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência antecipada. A análise tocante às reais necessidades da autora e às possibilidades econômicas das requeridas exige dilação probatória, a fim de garantir a estrita observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, indefiro o pedido de fixação de alimentos provisórios, sem prejuízo de reanálise do pleito após a formação do contraditório. (...). A agravante argumenta, em síntese: i) comprovação documental da avançada idade e do grave quadro de saúde da autora; ii) existência de relatórios médicos indicando necessidade de acompanhamento permanente por terceiros; iii) insuficiência da renda previdenciária para manutenção das despesas básicas; iv) demonstração das elevadas despesas médicas, farmacêuticas e assistenciais; v) sobrecarga exclusiva da filha que atualmente presta assistência direta à genitora; vi) capacidade contributiva das agravadas; vii) incidência dos artigos 229 e 230 da Constituição Federal, arts. 1.694 e seguintes do Código Civil e art. 12 do Estatuto da Pessoa Idosa; viii) presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência; ix) necessidade de imediata fixação de alimentos provisórios para preservação da subsistência e dignidade da idosa. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para o fim de fixar desde logo em favor da Agravante: c.1) alimentos provisórios no valor global correspondente a 2 (...) salários mínimos nacionais mensais, cabendo à Agravada Maureen Gonçalves o pagamento de 1 (...) salário mínimo e à Agravada Mônica Aparecida Gonçalves Marconato o pagamento de 1 (...) salário mínimo; c.2) ajuda de custo mensal específica para o custeio de cuidadora aos finais de semana no montante global de R$ 1.600,00 (...), devendo a Agravada Maureen Gonçalves arcar com R$ 800,00 (...) e a Agravada Mônica Aparecida Gonçalves Marconato com R$ 800,00 (...); c.3) a determinação para que os pagamentos sejam efetuados mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta bancária indicada pela representante fática da Agravante, comunicando-se incontinenti o Juízo de origem; e, quanto ao mérito, o provimento do recurso reformando-se definitivamente a decisão interlocutória agravada para confirmar a antecipação de tutela recursal e manter a fixação dos alimentos provisórios e da ajuda de custo para cuidadora nos moldes requeridos até o julgamento final da demanda principal. (fls. 13/14). DECIDO. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal não comporta acolhimento. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão da medida exige, cumulativamente, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Conforme leciona Araken de Assis, a medida pressupõe, cumulativamente, "(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo" (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). Em exame próprio desta fase processual, não se verifica, por ora, a presença de elementos suficientes para autorizar a imediata reforma da decisão recorrida. A controvérsia não se limita à existência do vínculo de parentesco ou ao estado de saúde da agravante, circunstâncias que não parecem ser objeto de divergência relevante. O ponto central reside na aferição do binômio necessidade-possibilidade, requisito indispensável à fixação da obrigação alimentar, inclusive em caráter provisório. Embora os documentos indiquem que a agravante perceba benefício previdenciário aproximado de R$ 2.087,00 mensais, também consta dos autos que atualmente reside com outra filha, a qual lhe presta suporte material e assistencial. Nesse contexto, a análise da efetiva insuficiência dos recursos disponíveis e da dimensão das necessidades atualmente não atendidas demanda exame mais aprofundado das circunstâncias fáticas envolvidas. De igual modo, a capacidade contributiva das agravadas não se encontra suficientemente demonstrada nesta fase inicial. As alegações relativas à situação econômica das agravadas estão amparadas, em grande medida, em referências à atividade profissional exercida e a publicações extraídas de redes sociais, elementos que, por si sós, não permitem aferição segura da efetiva disponibilidade financeira para suportar os valores postulados. Também não há, neste momento, elementos objetivos e conclusivos acerca da composição de renda, despesas permanentes e demais encargos assumidos pelas agravadas. Nessas circunstâncias, mostra-se recomendável aguardar a formação do contraditório, permitindo a coleta de elementos mais consistentes para a adequada apreciação do pedido alimentar. Ressalte-se que o indeferimento da tutela recursal não representa pronunciamento definitivo acerca da pretensão deduzida, tampouco afasta a proteção jurídica assegurada à pessoa idosa. A presente deliberação apenas reflete a insuficiência, em cognição sumária, dos elementos necessários para a imposição imediata do encargo alimentar pretendido. Registre-se, ainda, que a decisão agravada expressamente ressalvou a possibilidade de reexame da matéria após a formação do contraditório, circunstância que preserva a utilidade da prestação jurisdicional buscada na origem. Os precedentes invocados pela agravante foram devidamente considerados. Todavia, os julgamentos citados decorreram de contextos probatórios específicos, examinados à luz das particularidades de cada caso concreto, não sendo possível, nesta fase de cognição sumária, afirmar a plena identidade fática entre aquelas hipóteses e a presente controvérsia. Por essa razão, os referidos julgados não autorizam, por si sós, a concessão da tutela recursal pretendida. Por fim, consideram-se examinadas todas as alegações deduzidas pela agravante potencialmente relevantes para a solução da controvérsia, ainda que não mencionadas de forma individualizada, nos termos do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Ausentes, portanto, os pressupostos necessários para a concessão da medida excepcional postulada. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II, do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Cumpridas as providências, tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se e dê-se ciência ao juízo a quo. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Ana Paula Lousada Dias (OAB: 320121/SP) - 4º andar

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