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2208159-06.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3 · Despacho

    DESPACHO Nº 2208159-06.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcio Mescolotto Capuchinho - Agravado: Condominio Edificio Dom Manoel Sanches Robles - Interessada: Denise de Oliveira da Costa - Interessado: Caio Cezar Oliveira Borgonovi da Costa - Interessado: DOUGLAS BORGONOVI DA COSTA FILHO - Interessada: Alexia Oliveira Borgonovi da Costa - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Márcio Mescolotto Capuchinho contra decisão de fls. 1.273/1.274 (dos autos originais) que, nos autos do cumprimento de sentença proposto por Condomínio Edifício Dom Manoel Sanches Robles em face de Denise Oliveira da Costa e outros, indeferiu o pedido de baixa da penhora formulado pelo terceiro interessado na qualidade de arrematante do imóvel matriculado sob nº 58.905 do 7º CRI de São Paulo, ora agravante, aos seguintes fundamentos: O V. Acórdão de fls. 1097/1103 (Apelação Cível nº0113438-20.2008.8.26.0100, Voto nº 8669) julgou tão somente a apelação interposta pelo condomínio exequente contra a sentença que extinguira a execução, determinando o prosseguimento do feito em face de Denise Costa e do espólio de Douglas Borgonovi. A menção, naquele voto, à impossibilidade de a cobrança ser direcionada ao arrematante refere-se expressamente a outros autos (cumprimento de sentença nº 1101980-42.2015.8.26.0100), não constituindo comando dispositivo proferido nestes autos acerca da penhora ora impugnada. Ademais, a matéria já foi especificamente apreciada e decidida nestes próprios autos, tendo o requerente interposto o Agravo de Instrumento nº 2161973-56.2025.8.26.0000 contra a decisão de fls. 1168, que indeferiu idêntico pedido de baixa de penhora. O E. Tribunal de Justiça, por votação unânime, negou provimento ao recurso (fls. 1262/1266), assentando que a homologação da arrematação pela Justiça do Trabalho, com cláusula de entrega do bem livre de ônus, não vincula a Justiça Comum, e reconhecendo expressamente a natureza propter rem do crédito exequendo, nos termos do art. 1.345 do CC, mantendo hígida a penhora como garantia do juízo. Postula a concessão de efeito ativo e a reforma da decisão, objetivando a baixa da penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob nº 58.905 do 7º CRI de São Paulo e o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Sustenta, em síntese, que o acórdão prolatado no julgamento do recurso de apelação n. 1101980-42.2015.8.26.0100 reconheceu a impenhorabilidade do bem, bem como a sua ilegitimidade passiva. Processe-se sem efeito suspensivo. A providência pretendida pelo agravante possui nítido caráter satisfativo, de modo que sua implementação poderá acarretar situação de irreversibilidade fática. Tal circunstância assume especial relevância na análise acerca da concessão, ou não, de efeito ativo ao agravo de instrumento, cujo âmbito cognitivo, especialmente em sua fase inicial, é necessariamente restrito, como ocorre na hipótese em exame. Mais importante é o fato de que a probabilidade do direito invocado pelo agravante não se mostra evidenciada, ao menos neste juízo preliminar, sendo suficiente, por ora, a fundamentação adotada na decisão agravada. De outro lado, não se vislumbra urgência de tal ordem que autorize a atuação da vontade monocrática do relator, ainda que provisoriamente, não se divisando risco de ineficácia da decisão colegiada, impondo-se a prévia observância do contraditório recursal Intimem-se o agravado, para, querendo, apresentar contraminuta. Oportunamente tornem conclusos. - Magistrado(a) Mário Roberto Negreiros Velloso - Advs: Roberto Bruno (OAB: 211666/SP) - Percival Mayorga (OAB: 69851/SP) - Renan Mendonça Piva (OAB: 321528/SP) - Oswaldo Pinheiro da Costa (OAB: 56922/SP) - Marlene Pantrigo de Oliveira Baltazar (OAB: 300461/SP) - 5º andar

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