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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3 · Despacho
DESPACHO Nº 2208133-08.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: Eliel Otavio dos Santos - Agravado: Dbg 09 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Interessada: Wanda de Manincor - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eliel Otavio dos Santos contra decisão proferida em autos de cumprimento de sentença decorrente de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, que tornou sem efeito a penhora anteriormente deferida sobre a matrícula nº 58.073 do CRI de Itatiba/SP, determinando que o exequente adequasse o pedido constritivo para que recaísse apenas sobre a fração ideal correspondente à unidade autônoma objeto da relação contratual. O exequente recorre para a modificação da decisão, com os seguintes argumentos: (a) a decisão agravada tornou sem efeito, de ofício, a penhora anteriormente deferida sobre a matrícula nº 58.073 do CRI de Itatiba/SP, determinando a adequação da constrição para que recaísse apenas sobre a fração ideal correspondente à unidade autônoma objeto do contrato. Contudo, a decisão deve ser reformada porque o empreendimento imobiliário objeto da ação não foi iniciado, inexistindo individualização das unidades ou abertura de matrículas autônomas, circunstância que inviabiliza a penhora da fração ideal indicada pelo juízo a quo; (b) a dívida exequenda decorre diretamente do inadimplemento do próprio empreendimento imobiliário, relacionado à ação de rescisão contratual que resultou na condenação da incorporadora à devolução de valores ao adquirente; (c) o patrimônio de afetação responde por obrigações vinculadas à respectiva incorporação, nos termos do art. 31-A, §1º, da Lei nº 4.591/64, razão pela qual é admissível a manutenção da penhora sobre o imóvel objeto da incorporação; (d) na matrícula nº 58.073 já existem diversas penhoras averbadas em favor de outros adquirentes que ajuizaram demandas semelhantes em razão da paralisação do empreendimento, inclusive constrições incidentes sobre a integralidade do imóvel; (e) há leilão judicial designado para o dia 8.9.2026, nos autos do processo nº 0002021-08.2025.8.26.0281, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Itatiba/SP, tendo por objeto o mesmo imóvel, situação que evidencia o risco de prejuízo ao agravante caso a penhora seja levantada; (f) foi formulado pedido de reserva de crédito nos autos em que designado o leilão, mas a desconstituição da penhora retiraria do agravante garantia efetiva para satisfação de seu crédito; (g) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano decorrente da iminente alienação judicial do imóvel; (h) a execução deve se processar de forma a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, devendo o princípio da menor onerosidade ser compatibilizado com a proteção do direito do credor. Requer a concessão de efeito suspensivo para restabelecimento da penhora e, ao final, o integral provimento do agravo de instrumento, a fim de que seja mantida a constrição anteriormente deferida sobre a matrícula nº 58.073 do CRI de Itatiba/SP. Havendo nas razões recursais invocação razoável de direito e possibilidade de prejuízo para a parte recorrente, defiro efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar os efeitos da decisão agravada até o julgamento do agravo. Comunique-se ao juízo de origem, ficando dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para a apresentação de resposta no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Adriano Antonio Fontana (OAB: 242720/SP) - Andrezza Soares de Souza Nogueira (OAB: 226799/RJ) - Dircelio Antonio Pedro Favorito (OAB: 465884/SP) - Jefferson Silva Nascimento (OAB: 480068/SP) - Mariana Barroso Roland (OAB: 437411/SP) - Joao Paulo Pizzoccaro Collucci (OAB: 225727/SP) - 5º andar
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