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2208109-77.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho

    DESPACHO Nº 2208109-77.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Alexsandro Carvalho Ramos - Paciente: Matheus Henrique Silva Antônio - Vistos. Cuida-se de HABEAS CORPUS impetrado por Alexsandro Carvalho Ramos, em favor de MATHEUS HENRIQUE SILVA ANTÔNIO, apontando-se como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito do DEECRIM de Presidente Prudente 5ª RAJ, nos autos da execução penal nº 0017849-85.2025.8.26.0041. Sustenta o impetrante, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da demora na realização de exame criminológico determinado para instrução de pedido de progressão ao regime semiaberto. Alega que o paciente implementou o requisito objetivo para a benesse em 18 de abril de 2026, ostenta bom comportamento carcerário e já formulou o respectivo requerimento na execução penal. Afirma que, embora tenha sido determinado exame criminológico com prazo de 60 dias para apresentação dos laudos, a unidade prisional permaneceu inerte, mesmo após reiteração da ordem judicial, circunstância que estaria impedindo a apreciação do pedido de progressão de regime. Requereu, em sede liminar, a adoção de providências urgentes para análise do benefício e, ao final, a concessão definitiva da ordem. A liminar foi deferida, determinando-se a adoção de providências urgentes para análise do pedido de progressão de regime, com fixação de prazo para conclusão do laudo ou reavaliação da necessidade de sua realização. Prestadas informações pela autoridade apontada como coatora, noticiou-se que, em cumprimento à decisão liminar, foi proferida decisão promovendo o sentenciado ao regime semiaberto em 25 de agosto de 2026. A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela prejudicialidade da impetração, em razão da superveniente perda de objeto. É o relatório. Decido. Assiste razão à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Consoante se extrai das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, o paciente foi promovido ao regime semiaberto em 25 de agosto de 2026, providência que corresponde exatamente ao resultado prático almejado na presente impetração. Nesse contexto, evidencia-se a superveniente perda do objeto do writ, porquanto cessado o alegado constrangimento ilegal decorrente da demora na apreciação do pedido de progressão de regime. Uma vez alcançada a pretensão deduzida na inicial, resta esvaziado o interesse processual no exame do mérito da impetração, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da prejudicialidade do habeas corpus. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus e o extingo sem resolução de mérito. Int. - Magistrado(a) Jefferson Barbin Torelli - Advs: Alexsandro Carvalho Ramos (OAB: 459346/SP) - Sala 705 - 7º andar

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