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2207869-88.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho

    DESPACHO Nº 2207869-88.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Pirajuí - Impetrante: Carlos Aparecido Gonçalves Junior - Impetrante: Naína Manauara Reis Gonçalves - Impetrado: 1ª Vara do Foro de Pirajuí/sp - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelos advogados Naína Manauara Reis Gonçalves e Carlos Aparecido Gonçalves Junior em favor de Samuel da Silva Lopes, contra r. decisão do MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pirajuí, que indeferiu as diligências probatórias de: a) juntada de cópias das fotografias periciais em alta resolução, b) perícia complementar no local dos fatos, juntamente à oitiva do socorrista responsável pelo atendimento inicial ao paciente, e c) nomeação de curador especial ao menor convivente com a vítima e o impetrante, todas requeridas pela douta defesa nos autos nº 1500009-76.2026.8.26.0453. Sustenta-se na impetração, em síntese, a configuração do cerceamento de defesa, a relevância direta da diligência para a reconstituição da dinâmica cronológica dos fatos e a privação do menor de representação isenta no processo em que figura como testemunha. Requer a concessão da ordem a fim de ser reformada a decisão hostilizada para as seguintes finalidades: que seja viabilizado à defesa técnica o exame das fotografias periciais em alta resolução já constantes do Laudo de Local nº 4.858/2026, antes do início da colheita da prova oral; que seja nomeado curador especial ao menor Jonathan Miguel Silva da Silva para o ato do depoimento especial, com submissão prévia, por escrito, das perguntas da defesa ao profissional técnico responsável pela escuta, nos termos do art. 142, parágrafo único, do ECA, e dos arts. 7º, 8º, 11 e 12 da Lei nº 13.431/2017. Esta é a pretensão. Inicialmente, é necessário registrar que o mandado de segurança consiste, sabidamente, ação mandamental de natureza constitucional, de modo que o seu manejo como substitutivo do recurso ordinário é questão controvertida, a ser melhor apreciada oportunamente. A medida initio litis alvitrada pelo impetrante não se mostra cabível, a um lado porque, se deferida tal como formulada, haveria prematura análise das questões ora suscitadas; a outro porque não se vislumbra a presença do indispensável periculum in mora, considerando que a instrução processual se encontra em regular andamento (conforme se colhe do feito subjacente) e, ao que parece, ainda está longe do encerramento, pois várias diligências complementares foram deferidas pelo juízo de origem. Demais disso, discute-se aqui a valoração, cabimento e pertinência das provas pretendidas pela defesa, o que exige exame mais aprofundado, incabível nos estreitos limites desta cognição sumária. Outrossim e somente en passant, cumpre observar que as fotografias periciais solicitadas pela douta defesa já constam no laudo pericial nº 4.858/2026, realizado no local dos fatos (fls. 121/136 dos autos originais), e suas imagens, em principio, permitem visualizar a cena encontrada pelos peritos logo após a ocorrência. Portanto, ausente a necessidade da tutela de urgência, indefiro a medida liminar. Em vista dos elementos destes autos e do acesso aos principais, dispenso a prestação de informações por parte da autoridade impetrada. Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação e, oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Jose Fernando Azevedo Minhoto - Advs: Naína Manauara Reis Gonçalves (OAB: 531037/SP) - Carlos Aparecido Gonçalves Junior (OAB: 390139/SP) - 10º andar

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