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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 2207861-14.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Agravada: Mariah Marim Nascimento (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Diego Pereira do Nascimento (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 93/95 (processo nº 0000029-35.2026.8.26.0650 - 3ª Vara da Comarca de Valinhos), em cumprimento provisório de sentença em ação de obrigação de fazer, que assim dispôs: a) rejeitou os embargos de declaração opostos por Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico, ora agravante, às fls. 23/26 dos autos de origem; b) acolheu os pedidos de fls. 59/61 e 65/70 dos autos de origem para adequar a execução provisória aos termos do título superveniente de fls. 85/92 dos autos de origem, determinando à executada-agravante que passe a efetuar o custeio integral e direto do tratamento multidisciplinar da menor MARIAH MARIM NASCIMENTO perante a clínica Therapies Habilitação Intensiva, realizando a quitação das faturas e boletos emitidos pelo prestador no prazo de 5 (cinco) dias contados de sua apresentação ou intimação, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada por ora ao montante de R$30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil; c) após reconhecer a comprovação nos autos de origem que o genitor da autora-agravada realizou o pagamento das sessões de abril de 2026, no valor de R$705,00 (fls. 53/58 dos autos de origem), e de maio de 2026, no montante de R$2.820,00 (fls. 77/81 dos autos de origem), deferiu o pedido de reembolso integral da quantia total de R$3.525,00, conforme diretriz fixada no provimento judicial de fls. 19/20 dos autos de origem e ratificada em sentença; e d) determinou à executada que, em 5 (cinco) dias a contar da intimação da r. decisão ora atacada, promova o reembolso integral dos valores despendidos pela família nos meses de abril e maio de 2026, no total de R$3.525,00 (três mil quinhentos e vinte e cinco reais) (fls. 53/58 e 77/81 dos autos de origem), mediante depósito na conta bancária do genitor Diego Pereira do Nascimento informada à fl. 53 dos autos de origem. Em busca de reforma, alega a agravante que não se há falar em descumprimento da obrigação estabelecida na r. sentença; a ocorrência, no seu entender, de desvirtuamento do título provisório e manifesto excesso de execução; bem como a inexigibilidade imediata do comando sentencial, por alegado efeito suspensivo à apelação. Por fim, a existência de ilegalidade da ordem de pagamento direto sem caução. Em sede recursal, cumpre a concessão da liminar desde que presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Hipótese, nessa fase, não verificada nos autos. No caso, a partir dos termos da r. decisão atacad, dos limites do questionamento deduzido e demais elementos dos autos, nessa fase, por ausentes a plausibilidade e do direito invocado (fumus boni juris) e o receio fundado de dano iminente e de difícil reparação, ou seja, de um dano potencial (periculum in mora), indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Na previsão do art. 1.019, inciso II, do novo Código de Processo Civil, seja o polo agravado intimado para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. À d. Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 28 de agosto de 2026. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Advs: Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Bruna Caroline Muniz (OAB: 380801/SP) - 4º andar
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