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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 2207795-34.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mauricio Gomes Gresele - Agravada: Artur Monteiro Bortoletti Junior - Interessada: Camila Maria Marques Gresele - Interessado: Eduardo Jordão Boyadjian - Trata-se de agravo de instrumento interposto, em cumprimento de sentença, contra decisão que, dentre outros aspectos, manteve o prosseguimento da expropriação e, ainda, impôs e majorou penalidades processuais ao executado (fls. 1.299/1.302 dos autos de origem). Inconformado, insurge-se o executado contra a referida decisão, alegando, em síntese, que (i) tal decisão é infundada, pois não examinou a documentação superveniente acostada nas fls. 1.233/1.241; (ii) deve ser declarada a impenhorabilidade dos direitos aquisitivos referentes ao imóvel, destinado à moradia familiar, com o consequente levantamento da constrição e cancelamento definitivo da hasta; (iii) há edital de leilão nos autos com início do primeiro leilão em 01/09/2026 e com encerramento em 04/09/2026, enquanto o segundo leilão se dará entre 04/09/2026 e 25/09/2026; (iv) deve ser garantida a proteção dos direitos aquisitivos do imóvel destinado à residência familiar, em respeito aos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90 e ao entendimento jurisprudencial; (v) as penalidades (multas) impostas ao agravante são indevidas. Liminarmente, requer a concessão da tutela antecipada recursal para (i) suspender imediatamente o leilão e todos os atos de expropriação referentes aos direitos aquisitivos do apartamento nº 131, Bloco B, Edifício Lico Prime 2, matrícula nº 107.378 do CRI de Guarujá/SP, impedindo-se a abertura do certame, o recebimento de lances, a homologação de eventual lance e a assinatura de auto de arrematação até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal; (ii) determinar a imediata comunicação à 7ª Vara Cível, ao Leiloeiro Oficial Eduardo Jordão Boyadjian e à plataforma Leilão VIP, para efetivo cumprimento da suspensão; (iii) suspender, até o julgamento do recurso, a exigibilidade da multa de R$ 16.210,00 e da multa de 2% sobre o crédito exequendo. Ao final, pleiteia a reforma da decisão recorrida para (i) reconhecer que a decisão recorrida não realizou exame específico da documentação superveniente de fls. 1.233/1.241; e (ii) que seja declarada a impenhorabilidade dos direitos aquisitivos referentes ao imóvel destinado à moradia familiar, com o consequente levantamento da constrição e cancelamento definitivo da hasta. Subsidiariamente, pleiteia (i) seja cassada a decisão recorrida quanto à exigência de complementação probatória quanto à caracterização integral do bem de família, e determinada ao Juízo de origem a apreciação específica da documentação de fls. 1.233/1.241 e das provas complementares que se mostrarem necessárias, mantendo-se integralmente suspensa a alienação judicial até a solução da questão; (ii) o afastamento da multa de R$ 16.210,00 e multa de 2% aplicada em razão dos embargos declaratórios ou reduzida última. Em sede de cognição sumária, vislumbra-se que o primeiro leilão já se encontra em andamento. Paralelamente, infere-se dos autos de origem duas petições das partes: uma comunicando o magistrado sobre a composição amigável daquelas e requerendo a homologação do acordo (fls. 1336/1343 dos autos de origem); e outra petição requerendo o cancelamento do leilão, levantamento da constrição e extinção da execução diante do adimplemento do débito pelo executado antes do início do leilão(fls. 1344/1350 dos autos de origem). Tais petições encontram-se pendentes de apreciação pelo MM. Juízo a quo., não podendo ser apreciadas, de ofício por este MM. Juízo, sob pena de supressão de instância. Todavia, considerando a existência de interesse do exequente na extinção da lide de origem por adimplemento do débito, bem como a possibilidade de continuação da hasta pública, verifica-se risco ao resultado útil do processo. Portanto, com fulcro no art. 995,parágrafo único, do CPC, a faz-se devida a concessão da tutela antecipada recursa, para suspender (i) imediatamente, o leilão e todos os atos de expropriação referentes aos direitos aquisitivos do apartamento nº 131, Bloco B, Edifício Lico Prime 2, matrícula nº 107.378 do CRI de Guarujá/SP, interrompendo-se a hasta pública, no estado em que se encontrar, impedindo-se abertura de novo certamente, o recebimento de lances, a homologação de eventual lance e a assinatura de auto de arrematação; e (ii) a exigibilidade da multa de R$ 16.210,00 e da multa de 2% sobre o crédito exequendo. Comunique-se, com urgência, o douto magistrado de Primeira Instância acerca do feito. Intime-se a parte agravada a contraminutar o recurso. São Paulo, 4 de setembro de 2026. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Gleibe Pretti (OAB: 215784/SP) - Bruno Lasas Long (OAB: 331249/SP) - Pietra Chaves Lages Albuquerque Costa (OAB: 513277/SP) - 4º andar
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