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2207780-65.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 2207780-65.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: R. V. - Agravado: B. M. V. - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em relação à decisão reproduzida às fls. 12/17, proferida nos autos de Ação de Alimentos cumulado com Regulamentação de Visitas (Processo nº 1001980-20.2026.8.26.0077), que, dentre outras deliberações, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo requerente, consistente em regulamentação provisória de visitas aos filhos menores. O agravante argumenta, em síntese: i) existência de filiação incontroversa e direito fundamental à convivência familiar; ii) incorreção da decisão ao exigir prova exauriente acerca do alegado impedimento do convívio; iii) incidência dos artigos 1.589 do Código Civil, 227 da Constituição Federal e 4º e 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente; iv) plausibilidade do direito demonstrada pela própria relação paterno-filial; v) presença do perigo de dano consistente no prolongado afastamento entre pai e filho desde novembro de 2025; vi) necessidade de imediata fixação provisória de regime de convivência até o encerramento da instrução processual. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para reformar provisoriamente o capítulo da decisão agravada que indeferiu a regulamentação de visitas, determinando-se a imediata fixação de regime de convivência paterno-filial; e, quanto ao mérito, o provimento do recurso reformando-se definitivamente a decisão agravada, no capítulo que indeferiu a tutela de urgência relativa à regulamentação da convivência, para que seja mantido regime provisório de convivência paterno-filial até ulterior deliberação do Juízo de origem (fls. 9/10). DECIDO. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal não comporta acolhimento. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão da medida exige, cumulativamente, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Conforme leciona Araken de Assis, a medida pressupõe, cumulativamente, "(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo" (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). Em análise sumária, não se verificam elementos suficientes para o deferimento da tutela recursal postulada. No caso, embora seja incontroversa a existência do vínculo de filiação, a controvérsia devolvida a esta instância não diz respeito à existência abstrata do direito de convivência familiar, mas à possibilidade de imposição judicial imediata de regime provisório de convivência diante dos elementos atualmente disponíveis nos autos. O agravante afirma que se encontra privado do convívio com o filho desde novembro de 2025 em razão de conduta atribuída à genitora. Entretanto, tal alegação repousa, até o momento, exclusivamente em narrativa unilateral, ainda não submetida ao contraditório. Os agravados ainda não apresentaram manifestação nos autos, inexistindo elementos suficientes para aferir as circunstâncias que teriam levado à interrupção da convivência, a dinâmica familiar atualmente existente ou as condições em que eventual retomada provisória deveria ocorrer. Também merece destaque o parecer ministerial, que expressamente reputou prematura a regulamentação provisória da convivência antes da formação do contraditório e da obtenção de informações adicionais acerca do melhor interesse da criança. É certo que a convivência familiar constitui direito fundamental da criança e dos genitores, assegurado pela Constituição Federal, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela legislação civil. Todavia, em demandas envolvendo interesses de menor, o deferimento de medidas urgentes não decorre automaticamente da existência do vínculo parental. Exige-se a presença de elementos mínimos que permitam concluir, ainda que em cognição sumária, que a providência postulada atende concretamente ao melhor interesse da criança. A circunstância de inexistirem, por ora, elementos indicando risco concreto decorrente da convivência paterna também não é suficiente, por si só, para autorizar a medida pretendida. Além da ausência de fator impeditivo, faz-se necessária a existência de elementos objetivos que permitam definir, desde logo, regime provisório compatível com as particularidades do caso concreto, circunstância ainda não evidenciada nos autos. Nesse cenário, não se mostra possível reconhecer, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a imediata intervenção judicial pretendida. Quanto ao perigo de dano, embora seja relevante a preocupação externada pelo agravante com o possível enfraquecimento dos vínculos afetivos em razão da passagem do tempo, esse elemento não afasta a necessidade de demonstração simultânea da probabilidade do direito, requisitos que permanecem cumulativos para a concessão da tutela de urgência. Ressalte-se que a presente deliberação possui natureza estritamente provisória e não importa juízo definitivo acerca da pretensão de regulamentação da convivência, a qual poderá ser reexaminada pelo Juízo de origem após a formação do contraditório e eventual produção de novos elementos de convicção. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II, do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III, do CPC). Cumpridas as providências, tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Ariadne Cristine Oliveira da Silva (OAB: 330940/SP) - 4º andar

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