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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · Processamento 13º Grupo - 25ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar · Despacho
DESPACHO
Nº 2207690-57.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Joaquim Trolezi Veiga - Agravado: Condomínio Edifício Barão de Penedo - Interesda.: Maristela Keller - Interesda.: Alessandra Jantara Veiga - Interesdo.: Rafael Costa dos Santos Lanza - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Joaquim Trolezi Veiga contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo que, nos autos da execução de título extrajudicial movida por Condomínio Edifício Barão de Penedo, homologou os cálculos da quantia exequenda apresentados pelo exequente sob o fundamento de que o executado deixou de efetuar o depósito dos honorários do perito judicial (fl. 823, do processo de origem). O agravante manifesta insurgência,, alegando a ocorrência de cerceamento de defesa e excesso de execução, de modo a pleitear a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão de primeiro grau e obstar o andamento de leilão sobre o imóvel que originou as taxas condominiais em debate nos autos principais da execução de despesas de condomínio. Nas razões do recurso, o recorrente sustenta que realizou depósitos judiciais parciais ao longo do processo para fins de adimplemento e de garantia do juízo, os quais não foram deduzidos adequadamente pelo credor. Argumenta que o exequente empregou metodologia de cálculo defeituosa, ao atualizar o débito integral até janeiro de 2025 para somente então subtrair as quantias depositadas, o que gerou a incidência indevida de juros e de correção monetária sobre frações da dívida que já estavam à disposição da Justiça. Defende que cada depósito parcial efetuado em juízo extingue a obrigação nos limites do valor depositado, cessando de imediato a aplicação de encargos moratórios sobre o respectivo montante, nos termos das normas e da jurisprudência pátria. O recorrente alega que a manutenção do cálculo homologado afronta os princípios da boa-fé objetiva, da menor onerosidade da execução e da vedação ao enriquecimento sem causa. Invoca a aplicação da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especificamente a tese fixada sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 677, além de julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinam o abatimento proporcional imediato de depósitos judiciais. Afirma que a incidência cumulativa de encargos sobre quantias já solvidas em juízo impõe um ônus financeiro injustificado ao devedor, que se vê obrigado a arcar com juros e atualização monetária em duplicidade, o que invalida a idoneidade da execução em curso. Ademais, o agravante insurge-se contra o fato hipotético de o Juízo de origem não ter examinado os seus questionamentos contábeis sobre a planilha de fls. 771 antes de proferir a homologação. Aduz que o Magistrado se limitou a adotar integralmente as contas oferecidas pelo condomínio exequente como mera punição processual pela ausência de depósito dos honorários da perícia técnica contábil que havia sido deferida. Explica que a sua inércia no recolhimento decorreu estritamente de problemas financeiros decorrentes de sua aposentadoria e de questões de saúde, o que não poderia motivar a perda de seu direito de defesa e a validação automática de cálculos com evidente desacordo aritmético e legal. Sob outra perspectiva, sustenta o executado que o Juiz de primeiro grau deveria ter enviado os autos à Contadoria Judicial para conferência neutra e gratuita das planilhas apresentadas pelas partes. Argumenta que a verificação dos cálculos demandava apenas operações aritméticas simples de aplicação de juros, atualização monetária e amortização de depósitos em suas respectivas datas, tarefas que dispensariam perícia externa complexa onerosa. Alega que a remessa à Contadoria constitui medida adequada e suficiente para garantir a justiça da execução, evitando-se o repasse de custos periciais inviáveis a uma parte que está em situação de comprovada vulnerabilidade econômica e pessoal no processo. Por fim, requer o agravante a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão homologatória impugnada, evitando a expropriação de seus bens na execução. No mérito, requer o integral provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, determinar que os autos sejam remetidos ao setor de Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça para a elaboração de nova conta nos moldes postulados, adotando-se o critério de amortização de cada depósito judicial na data em que foi colocado à disposição do juízo e afastando-se o excesso de execução que compromete a regularidade do feito. É o relatório. Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e de antecipação da tutela no âmbito do agravo de instrumento exige a demonstração simultânea da relevância da fundamentação recursal e da possibilidade de ocorrência de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, resultante da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada. O agravo de instrumento em exame versa sobre decisão lançada nos autos de cumprimento de sentença, hipótese prevista no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido. Como se sabe, a concessão da antecipação da tutela recursal reclama a configuração dos requisitos legais que se traduzem na probabilidade do provimento do recurso e do perigo de dano. No caso em exame, ainda que se possa considerar, apenas a título de argumentação, a configuração da probabilidade do provimento do recurso, é certo que o perigo da demora não se faz presente. Isso porque, da análise dos autos da execução, verifica-se que apenas foi determinado a expedição do mandado de levantamento do valor depositado a fls. 729/730, o que não faz parte da presente impugnação, pois referido valor destina-se ao pagamento de parte do débito, e determinou que o exequente se manifeste em termos de prosseguimento. O exequente até o momento não se manifestou e sobreveio despacho do Juízo a quo de que se aguarde o julgamento deste recurso, de modo que não há, na atual fase da execução, nenhum pedido nem tampouco decisão acerca de qualquer ato de constrição e muito menos de expropriação de bens, além do que, nada obstante a presente impugnação, é certo que há débito remanescente pendente de pagamento, vale dizer, ainda que eventualmente possa estar incorreto o cálculo apresentado pelo exequente e homologado pela decisão agravada, é certo que não é suficiente para saldar a dívida integralmente, situação que afasta o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a eficácia de eventual provimento final favorável ao agravante estará integralmente preservada. Neste contexto e na consideração de que a medida de urgência pretendida reclama a configuração de ambos os requisitos legais, um deles não está presente, o que é suficiente para o indeferimento. Diante do exposto, em análise não exauriente, indefiro a antecipação da tutela recursal e consequentemente o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de origem, servindo esta decisão como ofício. Intime-se o agravado, na forma prevista no inc. II do art. 1.019 do novo Código de Processo Civil, para que responda ao recurso no prazo de quinze dias. São Paulo, 27 de agosto de 2026. - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Maristela Keller (OAB: 57849/SP) - Milton Durval Rossi Junior (OAB: 47832/SP) - Cicero Coelho da Silva Coppola (OAB: 176641/SP) - Lorinalda Ramalho de Oliveira (OAB: 190526/SP) - Assis Lopes Bhering (OAB: 75310/SP) - 5º andar