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Processo 2207658-52.2026.8.26.0000

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

DESPACHO Nº 2207658-52.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Passarin Empreend Imob e Mat Const Ltda - Agravado: Municipio de Jundiaí - Agravo de Instrumento Processo nº 2207658-52.2026.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 Data da pauta: 28/09/2026 às 00:01 Número da pauta: 181 Íntegra da pauta de julgamento: https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema SAJ e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de DESTAQUE (oposição ao julgamento virtual), deverão ser feitos, por meio eletrônico, no portal do ESAJ (https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual) (Selecione o Órgão julgador e em seguida a data da sessão virtual e clique em "consultar"> localize o processo na pauta e clique em "acompanhar julgamento"> na parte inferior estará habilitado o pedido de "destaque" e "esclarecimento"), até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo(a) Relator(a). NOTA: DESTAQUES DEFERIDOS NÃO DISPENSAM AS PARTES DE REALIZAR INSCRIÇÃO PARA PREFERÊNCIA SIMPLES OU SUSTENTAÇÃO ORAL, PERMANECENDO OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DE INSCRIÇÃO PELAS PARTES NA SESSÃO QUE VIER A SER DESIGNADA. Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme manual de peticionamento no site: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/Manual_PETIC_ELETRONICO_SAJSG_Julg_Virtual.Pdf MEMORIAIS deverão ser encaminhados, exclusivamente, para os e-mails institucionais dos gabinetes disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/CanaisComunicacao/EmailsInstitucionais Dúvidas sobre o JULGAMENTO VIRTUAL poderão ser sanadas no seguinte site: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=112920 - Magistrado(a) - Advs: Andre Almeida Blanco (OAB: 147925/SP) - Renato Bernardes Campos (OAB: 184472/SP) - 1° andar

2026-08-26 · TJSP

DESPACHO Nº 2207658-52.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Passarin Empreend Imob e Mat Const Ltda - Agravado: Municipio de Jundiaí - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2207658-52.2026.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público COMARCA: JUNDIAÍ AGRAVANTE: PASSARIN EMPREEND IMOB E MAT CONST LTDA. AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ Julgadora de Primeiro Grau: Nayara Sônia Vettorazzi Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1500890-97.2026.8.26.0309, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo contribuinte. Narra a parte agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal ajuizada em desfavor, na qual ofereceu exceção de pré-executividade, que foi rejeitada pelo juízo executivo, com o que não concorda. Sustenta a nulidade das Certidões de Dívida Ativa CDAs por descumprimento dos requisitos previstos no artigo 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 e no artigo 202 do Código Tributário Nacional CTN, o que fulmina a presunção de certeza e liquidez do título. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja acolhida a exceção de pré-executividade, de modo a extinguir a execução fiscal originária. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, a rigor, se identifica com a verificação do fumus boni iuris e do periculum in mora. Emerge dos autos que aFazenda Pública do Município de JundiaípropôsExecução Fiscalem face dePassarin Empreend Imob e Mat Const Ltda. visando à cobrança débito relacionado ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU e à Taxa de Coleta de Lixo, no valor de R$ 227.299,29 (duzentos e vinte e sete mil, duzentos e noventa e nove reais, e vinte e nove centavos), consubstanciadonas Certidões de Dívida Ativa acostadas às fls. 03/06 do feito de origem. Com efeito, examinando os autos de acordo com essa fase procedimental, observo que as CDAs indicam a origem do crédito, a data da inscrição em dívida ativa, a forma de cálculo dos consectários legais, bem como o fundamento legal para a incidência tributária (Lei Complementar nº 460/08), permitindo ao contribuinte o exercício do direito de defesa. Assim, não se verifica qualquer nulidade no título executivo que justificara o ajuizamento da ação executiva, eis que os requisitos estabelecidos pelo art. 202 do Código Tributário Nacional estão devidamente presentes nas referidas certidões: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I -onome do devedor e, sendo caso, o dosco-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II -aquantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV -adata em que foi inscrita; V -sendocaso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Na mesma linha, é o que prevê o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal): § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I -onome do devedor, dosco-responsáveise, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II -ovalor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV -aindicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI -onúmero do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Cotejando tais dispositivos com a CDA acostada ao feito executivo de origem, o que se observa é que ela contém os requisitos formais estabelecidos pela lei, de modo que a irresignação da parte executada é desarrazoada. Ainda, convém relembrar que, na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça:(...) os requisitos legais para a regularidade da certidão de dívida ativa elencados no artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 servem ao exercício da ampla defesa. Desse modo,a inexatidão ou eventual irregularidade constante do referido título somente implica sua nulidade quando privarem o executado da completa compreensão da dívida cobrada. Precedentes análogos:AgRgno REsp nº 782075/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 06.03.2006; REsp nº 660895/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 28.11.2005; REsp nº 660623/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ de DJ 16.05.2005; REsp nº 485743/ES. (...) (REsp 893.541/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.12.2006, DJ 08.03.2007 p.182) (destaquei) Nessa linha, já se pronunciou essa colenda 14ª Câmara de Direito Público, em julgados da Comarca de Jundiaí/SP: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. I.Caso em Exame. 1. Apelação interposta pela embargante contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, condenando a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A embargante alega nulidade das CDAs por falta de descrição da origem do débito e cerceamento do direito de defesa. II.Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a nulidade das CDAs por ausência de requisitos legais e (ii) avaliar o cerceamento do direito de defesa da embargante. III.Razões de Decidir. 3. As CDAs preenchem os requisitos legais previstos no artigo 2º da Lei nº 6.830/80 e artigo 202 do Código Tributário Nacional, sendo suficientes para o prosseguimento da execução fiscal. 4. Não houve cerceamento do direito de defesa, pois a embargante apresentou defesa técnica por meio dos embargos. O ISS é tributo sujeito ao lançamento por homologação, não exigindo processo administrativo prévio. 5. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados (art. 85, § 11, CPC). IV.Dispositivo. 6. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1014481-28.2022.8.26.0309; Relator (a):Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/03/2025; Data de Registro: 14/03/2025) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal ISS e Taxa de Fiscalização para Licença de Localização e Funcionamento Exercícios de 2020 a 2022 Decisão que rejeitou objeção prévia de executividade Alegada nulidade dos títulos e não ocorrência dos fatos geradores Título executivo que atende os requisitos do art. 202, do CTN, e do art. 2º, parágrafos 5º e 6º, da Lei 6.830/80 CDA com suficiente identificação da cobrança Adoção de índices de correção monetária e juros moratórios superiores à Taxa Selic que não enseja a pretendida nulidade Existência de estabelecimento instalado e em atividade no Município suscetível de fiscalização em função do exercício do poder de policia municipal ISS exigido na condição de responsável tributário e não de prestador dos serviços Fatos geradores das cobranças que não guardam relação com a natureza das atividades exercidas pela excipiente Presunção de liquidez, certeza e exigibilidade não afastadas. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2360184-72.2024.8.26.0000; Relator (a):Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/12/2024; Data de Registro: 04/12/2024) Agravo de instrumento. Execução fiscal. Rejeição de objeção de não executividade. Imposto predial e territorial urbano. Taxa de coleta de lixo. Exercícios de 2016 e 2017. Nulidade das certidões de dívida ativa. Não caracterização. Observância dos requisitos a que alude o artigo 2º, § 5º, da Lei 6.830/80. Presunção de legitimidade dos atos administrativos não ilidida. Imposto predial e territorial urbano. Taxa de coleta de lixo. Exercícios de 2016 e 2017. Alegação de falta de notificação do contribuinte. Improcedência. Envio de talonário para pagamento do tributo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recurso denegado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2039315-35.2022.8.26.0000; Relator (a):Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022) (destaquei) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 21 de agosto de 2026. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Andre Almeida Blanco (OAB: 147925/SP) - Renato Bernardes Campos (OAB: 184472/SP) - 1° andar

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