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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3 · Despacho
DESPACHO Nº 2207617-85.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: OSVALDO MENDES PINTO NETO - Agravado: Ronaldo Silva - Interessado: RVM COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. - Interessado: Espólio Ramon Lopes Marques - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2207617-85.2026.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Agravante: Osvaldo Mendes Pinto Neto Agravado: Ronaldo Silva Interessados: RVM Comércio de Veículos Ltda. e outro Comarca de Suzano Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Osvaldo Mendes Pinto Neto contra a r. decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0002498-94.2023.8.26.0606, por meio da qual foram rejeitadas as alegações de nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, mantida a inclusão do agravante no polo passivo da execução, convertidos em penhora os valores anteriormente bloqueados via SISBAJUD e deferido o levantamento do numerário em favor do exequente após o decurso do prazo recursal. Requer o agravante a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente no tocante à conversão do bloqueio em penhora e ao levantamento dos valores constritos, sustentando, em síntese, a nulidade da citação da pessoa jurídica devedora, porquanto recebida por terceiro estranho à sociedade, bem como a impossibilidade de aplicação da teoria da aparência diante do alegado encerramento das atividades empresariais anteriormente à realização do ato citatório. Aduz, ainda, que o levantamento dos valores antes do julgamento do recurso poderá acarretar situação de difícil reversão (fls. 1/9). É o relatório do necessário. I. A tutela recursal prevista no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se vislumbra, por ora, a presença da probabilidade do direito invocado. Isso porque a decisão recorrida consignou que a pessoa jurídica RVM Comércio de Veículos Ltda. foi citada em 12/05/2020 no endereço constante de seus registros oficiais, ocasião em que ainda não havia sido formalizado o registro de sua dissolução perante a Junta Comercial, o qual somente ocorreu em 22/12/2020. Com base nesses elementos, o magistrado de origem concluiu pela incidência do art. 248, § 2º, do Código de Processo Civil e da teoria da aparência, reputando válida a citação realizada. A documentação trazida com o recurso, consistente principalmente no distrato social firmado entre os sócios em 10/12/2019, embora constitua elemento relevante para o exame aprofundado da controvérsia por ocasião do julgamento colegiado, não se mostra, neste momento processual, suficiente para infirmar de forma inequívoca a conclusão adotada pelo Juízo de origem quanto à regularidade do ato citatório. Com efeito, a validade ou não da aplicação da teoria da aparência demanda análise mais detida do contexto fático-probatório dos autos originários, providência incompatível com a cognição necessariamente limitada própria da apreciação do pedido de urgência. Também não se identifica, em exame preliminar, manifesta ilegalidade na manutenção do agravante no polo passivo da execução, tendo a decisão recorrida consignado que ele foi expressamente indicado, no ato de dissolução da sociedade, como responsável pela guarda dos livros e documentos societários. Embora seja possível reconhecer a existência de risco decorrente da perspectiva de levantamento dos valores penhorados pelo exequente, tal circunstância, por si só, não supre a ausência do requisito referente à plausibilidade jurídica necessária para o deferimento da medida excepcional pretendida. Assim, à luz dos elementos constantes do instrumento e sem prejuízo de reexame da matéria por ocasião do julgamento de mérito do recurso, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos autorizadores da tutela de urgência recursal. Assim, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida. II. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, para que responda em 15 (quinze) dias. III. Dispensada a comunicação ao juízo de origem da decisão proferida por este relator. Int. São Paulo, 1º de setembro de 2026. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Erica Pereira Cavalcante (OAB: 364082/SP) - Maraise Silva Marucci (OAB: 423981/SP) - 5º andar
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